DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TAUANE KATHLYN RUIZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial (fls. 807/808).<br>Nas razões (fls. 820/827), disse que não pretende reexame de provas, mas promover discussão jurídica a partir da moldura fática admitida pelo acórdão. Pediu o provimento do agravo para, afastando a Súmulas nº 7, STJ, dar trâmite ao recurso especial, no qual pleiteia a absolvição.<br>Contraminuta nas fls. 836/838.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 861/866).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial preenche os requisitos, razão pela qual passo à análise do recurso especial.<br>Ao apontar contrariedade ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal, o recurso especial trouxe a alegação de que não há prova de que a ora agravante teve participação no crime de roubo que lhe foi imputado, previsto no art. 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal.<br>O acórdão, porém, ao confirmar a sentença, firmou cenário fático em que a coloca como partícipe do crime. Assim fundamentou (fl. 564):<br>" .. <br>Cumpre destacar que o ofendido Wannes apresentou declarações firmes e coesas acerca das circunstâncias em que o delito foi praticado, bem como deu detalhes de toda empreitada criminosa e de como desvendou-se a autoria respectiva em desfavor dos acusados, também positivando o envolvimento de todos eles na produção do crime, fazendo-o com riqueza de detalhes e estreme de dúvida. Além disso, Wannes foi categórico, seguro e coerente em toda a sua fala. Ressalte-se que em suas declarações em Juízo. Exatamente aos 6 minutos e 31 segundos, da mídia encartada aos autos, Wannes foi incisivo no reconhecimento de todos os acusados como autores do crime aqui em julgamento. Logo, cai por terra toda tese defensiva de ausência de provas e de que os acusados não foram reconhecidos em Juízo."<br>No mais, o acórdão também destaca que essa conclusão foi extraída não só de elementos colhidos na investigação policial, mas em análise conjugada com provas produzidas na etapa judicial, não se verificando qualquer ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Para dissentir da conclusão da origem acerca das provas de autoria delitiva, seria necessário indevido reexame de provas, a incidir no óbice da Súmula nº 7, STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA