DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ABRAHÃO INACIO DA SILVA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que manteve a sua condenação pela prática do crime do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.<br>Nas razões (fls. 259/270), alegou que houve contrariedade ao art. 59, caput, do Código Penal, porque o acórdão recorrido utilizou o histórico criminal do recorrente para majorar a pena-base na circunstância personalidade. Argumentou, ao apontar contrariedade ao art. 67 do Código Penal, que a confissão espontânea deve ser compensada integralmente com a reincidência. Pediu o provimento do recurso para que se reduza a pena.<br>Contrarrazões nas fls. 276/289.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso especial (fls. 319/324).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia dos autos se refere à dosimetria da pena na primeira e segunda fases, realizada pela origem.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória (fls. 200/203), a qual majorou a pena-base "por ostentar personalidade voltada à prática criminosa, conforme apontamentos contidos na certidão de fls. 174/194".<br>Assim aduziu o acórdão (fls. 252) :<br>"(..) o douto Magistrado sentenciante considerou que o réu possui histórico criminal em crimes patrimoniais (certidão de antecedentes de 174/194), tudo a justificar que a imposição acima do mínimo legal se mostrou adequada e proporcional (..)."<br>Esse posicionamento, porém, conflita com a orientação firmada pela Terceira Seção Desta Corte:<br>"Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente".<br>(REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.).<br>Neste ponto, razão assiste ao recorrente.<br>Assim, o incremento da pena-base pela circunstância judicial da personalidade deve ser afastado.<br>Prossegue o recorrente pleiteado o redimensionamento da pena, na segunda fase da dosimetria, ante a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.<br>Assim decidiu o acórdão da origem:<br>"Na segunda etapa, foi aplicada a regra do art. 67, do CP, em que houve compensação parcial da agravante de multirreincidência (na data dos fatos - 23/01/2024 - estava em cumprimento de pena execução de pena (7000455- 66.2008.8.26.0032 - 576.01.2007.011036-9) soma das penas unificadas 35 anos e 9 meses, por crimes de roubo e furto fls. 179/180) com a atenuante de confissão espontânea, com aumento da pena em 1/6,resultando 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Não há qualquer irregularidade na preponderância da reincidência face à confissão, sobretudo se tratando de reincidência específica ou multirreincidência, como no caso dos autos. "<br>No que se refere à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, em que pese o entendimento desta Corte se orientar no sentido da obrigatoriedade da compensação, esta não necessariamente será integral.<br>A sentença, mantida pelo acórdão, deixou de efetuar a compensação integral por se tratar de hipótese de multirreincidência, circunstância que, conforme jurisprudência desta Casa, justifica a preponderância da reincidência.<br>Vejamos:<br>"É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".<br>(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.).<br>Ante o exposto, passo ao redimensionamento da pena.<br>Com o afastamento do aumento em virtude da personalidade e observados os demais parâmetros do acórdão, fixo a pena-base no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>Na segunda etapa, mantido o reconhecimento da agravante da reincidência no patamar de 1/6 (um sexto), fica a pena em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.<br>Por fim, incidente a majorante pela arma branca no patamar de 1/3 (um terço), resta a pena definitiva fixada em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, em função da reincidência, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente por ocasião do fato.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, incisos II e III, do RISTJ, para redimensionar a pena do recorrente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, man tidos os demais termos da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA