DECISÃO<br>ANA LÚCIA RICARTE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no habeas corpus n. 1009895-14.2025.8.11.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática dos crimes de calúnia e difamação, conforme queixa-crime ofertada por Lilian Maria de Almeida.<br>A defesa aduz, em síntese: a) ausência de justa causa para a ação penal; b) manifesto excesso acusatório e inexistência de indícios de autoria; c) inexistência de dolo específico; d) atipicidade da conduta da paciente.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>Dispôs o acórdão (fls. 23-26):<br>Como é cediço, a doutrina e a jurisprudência pátrias proclamam que o trancamento de inquérito policial e de ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, somente podendo ser acolhido nos casos em que se verificar, de plano e sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório, a atipicidade da conduta; a ocorrência de causa extintiva de punibilidade; a inépcia da denúncia; ou a ausência de indícios de autoria e materialidade.<br>Nesse contexto, consigno que a justa causa se traduz em um ínfimo suporte de elementos cognitivos, amealhados em um inquérito ou em outra forma de procedimento investigativo pré- processual, que guardem correspondência com a acusação ou gerem um juízo de confiabilidade  ou mesmo de dúvida  capaz de justificar o dispêndio de esforços dos órgãos persecutórios estatais na tarefa de investigar e, posteriormente, de instaurar o contraditório judicial a fim de apurar a verdade dos fatos.<br>Exatamente por isso que a justa causa figura como uma das condições da ação penal  a par da legitimidade e do interesse de agir, com as devidas adequações de conceitos transpostos do processo civil ao processo penal  e, com o advento da Lei n. 11.719/08, a sua falta passou a ser apontada como uma das causas de rejeição da denúncia.<br>O reconhecimento da ausência de justa causa consubstancia, portanto, uma forma de evitar persecuções penais temerárias e, por consequência, tangenciamentos indevidos à vida privada dos jurisdicionados, pois a instauração do inquérito policial, seguida do indiciamento formal, com o oferecimento de denúncia por particular ou pelo Ministério Público, acompanhada da indicação de determinada pessoa como réu, independente do deferimento judicial de medidas cautelares pessoais, constituem-se, por si sós, em gravames à situação da pessoa acusada na ação penal.<br>Todavia, se, por um lado, a justa causa deve ser compreendida sob o viés de não se aceitar nada aquém do mínimo, sob pena de configurar verdadeira atuação inquisitorial e desrespeitosa à presunção de inocência; por outro, também, não pode ser analisada sob o ângulo de exigências desmedidas, que, a pretexto de proteger o indivíduo, acabam ferindo o coletivo, ao inviabilizar o desenvolvimento das investigações e do processo penal, ainda em fase embrionária, os quais também são de interesse de todos.<br>Em vista dessas assertivas, relembro também que a cognição possibilitada pelo rito sumário do habeas corpus é cingida pela documentação carreada aos autos a título de prova pré-constituída, competindo, portanto, a apreciação exaustiva da matéria ao d. juízo natural da causa, com respeito ao contraditório e à ampla defesa; sendo possível apenas, no atual momento processual, a aferição de eventual flagrante ilegalidade capaz de eivar de nulidade o processo em trâmite na primeira instância.<br>Partindo de tais premissas e volvendo-me à hipótese em voga, entendo que, a despeito dos esforços argumentativos empreendidos pelo impetrante, a suscitada ausência de justa causa não se encontra comprovada, de plano e de maneira indene de dúvidas, tão somente a partir da prova pré-constituída; razão pela qual devem os indícios de autoria serem analisados e ponderados no bojo do procedimento criminal instaurado em primeira instância, não sendo possível, em sede de habeas corpus, o revolvimento do arcabouço fático-probatório necessário à comprovação das alegações feitas no writ.<br>Em primeiro lugar, isso se dá porque o recebimento da queixa-crime deve ser examinado à luz dos requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal e da norma constitucional do art. 5º, LV, da CF/88, sendo imprescindível, como se sabe, a exposição fática criminosa em toda a sua essência e com todas as circunstâncias do crime, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada aos acusados e a sua tipificação penal, a fim de viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>Afinal, só é possível o reconhecimento da denúncia ou da queixa-crime inepta se a sua deficiência for manifesta a ponto de obstar a compreensão da acusação, gerando um prejuízo flagrante à defesa do réu. E, da análise da exordial acusatória objurgada, constato que a queixa-crime atende a todos os requisitos legais, por demonstrar os indícios suficientes de materialidade e autoria colhidos em desfavor da paciente.<br>Por sua vez, quanto à decisão que recebeu a queixa-crime, verte do caderno processual que o d. Juízo da Décima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT assim decidiu, in verbis:<br>" ..  Trata-se de QUEIXA-CRIME ajuizada por Lilian Maria de Almeida em face de Ana Lucia Ricarte. Estando a Queixa-Crime em ordem e não sendo caso para as hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a Queixa-Crime ofertada, eis que presentes os indícios de autoria e materialidade e, com fundamento no art. 396 do Código de Processo Penal, os querelados saem citados e intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, responderem à acusação, por escrito, salientando que não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se os querelados, não constituírem defensor, ser-lhes-ás nomeado Defensor Público (art. 396-A, § 2.º, Código de Processo Penal). Apresentada a defesa, ouça-se o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 05 (cinco) dias, conforme art. 409 do CPP". (Decisão de ID 139292632 - autos n. 1017099-22.2021.8.11.0042).  Destaquei.<br>Vê-se, portanto, que, conquanto o d. juízo a quo não tenha esmiuçado, em suas razões de decidir, os elementos informativos que o levaram a concluir pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas com vistas à deflagração da ação penal, evidente que fez menção aos requisitos para recebimento da queixa-crime e às hipóteses legais para sua eventual rejeição, vindo a assinalar, nessa ordem de ideias, que a queixa-crime preenchia todos os requisitos legais, ausentes, outrossim, quaisquer das situações aptas a ensejar sua rejeição, desde logo e sem necessidade de dilação probatória.<br>Nesse cenário, relembro que " ..  a decisão que recebe a denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, em vista de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo, pois, falar em nulidade" (AgRg no RHC n. 185.615/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024).  Destaquei.<br>Ademais, posteriormente, ao apreciar as irresignações defensivas no sentido de que inexistiria justa causa à instauração do procedimento criminal em desfavor da paciente, ocasião em que suscitadas as teses de ausência de suficientes indícios de autoria e de demonstração de eventual dolo, o d. juízo a quo acertadamente pontuou se tratar tais discussões de questões de mérito, a serem, portanto, aclaradas ao longo da instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa.<br>No caso em análise, constam da petição inicial da queixa-crime elementos que, em tese, demonstram a materialidade do crime e indícios da autoria delitiva, consubstanciados em prints extraídos do perfil da querelada no Facebook e no Instagram, entrevista da acusada em jornal local, na qual ela teria imputado à paciente a participação no sequestro da própria neta, além de publicação em rede social em que expõe fotografia da querelante e a aponta como uma das pessoas que estariam comemorando o sequestro.<br>Os fatos descritos na queixa-crime amoldam-se, em princípio, ao tipo penal do art. 138 do Código Penal (calúnia), pois a querelada, ainda que indiretamente, mas de forma intencional, teria imputado à querelante o sequestro da própria neta, com a ajuda do filho, ao publicar matéria jornalística em suas redes sociais com reportagem nesse sentido, além da entrevista dada ao jornal local.<br>Consta também que a acusada teria publicado uma fotografia em sua rede social e comentado que a autora da ação penal seria uma das pessoas que estariam junto com João (seu filho) comemorando o sequestro da própria neta, conduta que se amolda, também em tese, ao tipo penal do art. 139 do Código Penal (difamação).<br>A defesa alega que a paciente não teve a intenção (dolo) de caluniar ou de difamar a querelante, de ofender sua honra.<br>Ressalto que um juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. Tendo o magistrado singular atestado que os elementos de convicção constantes dos autos não afastariam a autoria do delito atribuído à recorrente na denúncia, e consignado que as demais matérias suscitadas pela defesa se refeririam ao mérito e dependeriam de dilação probatória, não se constata qualquer eiva na decisão, pois atende, nos limites que lhe são próprios, o preceito contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br> .. <br>2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.<br>3. Recurso improvido.<br>(RHC n. 47.291/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 19/8/2014, grifei.)<br> .. <br>1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.<br>2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.<br>3. O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação penal exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do presente writ.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 19.549/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/3/2015)<br>Em face do que se extrai dos autos, não se verifica, de plano, a ausência de justa causa a ensejar o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, providência que, conforme reiterado entendimento dos Tribunais Superiores, tem natureza excepcional e somente deve ser admitida diante de prova cabal da atipicidade da conduta, da inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou da presença de causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica na hipótese.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA