DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA  agrava  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial ,  fundado  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  interposto contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  daquele  Estado  na Apelação Criminal  n.  5034946-97.2020.8.24.0023.<br>Nas  razões  do  especial,  o recorrente  apontou  a  violação  dos  arts.  155, 202 e 413 do Código de Processo Penal , sob a seguinte argumentação: a) o testemunho indireto prestado em juízo é válido e suficiente para embasar a pronúncia; b) o próprio acórdão recorrido aponta a existência de depoimentos colhidos na fase investigativa que atribuem a autoria delitiva ao acusado; e c) nos crimes ocorridos em contexto de facções criminosas, é possível o juízo positivo de acusação com lastro em depoimentos indiretos, circunstância que justifica a superação da orientação jurisprudencial formada em sentido diverso.<br>Nesse sentido, requereu a pronúncia do acusado.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.665-1.674), o  recurso  não  foi  admitido  pelo  Tribunal  de  origem  em  virtude  do óbice previsto na  Súmula  n. 7  do  STJ (fls. 1.680-1.681),  o  que  ensejou  esta  interposição.<br>O  Ministério  Público  Federal  opinou  pelo  desprovimento  do  agravo em recurso especial  (fls.  1.724-1.733).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade<br>O  agravo  é  tempestivo  e  infirmou  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  razões  pelas  quais  comporta  conhecimento.<br>O  recurso  especial  também  suplanta  o  juízo  de  prelibação,  haja  vista  a  ocorrência  do  necessário  prequestionamento,  além  de  estarem  presentes  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade  (cabimento,  legitimidade,  interesse,  inexistência  de  fato  impeditivo,  tempestividade  e  regularidade  formal),  motivos  por  que  avanço  na  análise  de  mérito  da  controvérsia.<br>Convém salientar que o exame da controvérsia, neste caso específico, não demanda reexame aprofundado de prova - inviável por força da Súmula n. 7 do STJ -, mas sim revaloração da prova à luz das regras jurídicas de direito probatório, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso especial.<br>II.  Contextualização<br>O recorrido foi denunciado pela prática do crime previsto no arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013 (fls. 168-175). Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo singular impronunciou o réu, conforme decisão assim motivada, no que interessa (fl. 1.464):<br>Percebe-se, então, que os elementos que apontavam o acusado como autor do crime (testemunha Márcio e Protegida) não foram ratificados em juízo.<br>Nem mesmo os depoimentos dos policiais civis são claros acerca da autoria delitiva. Ambos confirmam que o acusado comandava a Favela do Siri, local onde a vítima residia e traficava, mas tal fato não se mostra suficiente para a vinculado do mesmo ao homicídio de Roberto.<br>Aliás, as declarações dos policiais são testemunhos indiretos, pois relataram os fatos conforme os depoimentos que foram colhidos durante a fase extrajudicial. E, por isso, são insuficientes a ensejar a pronúncia do denunciado.<br>No mais, a irmã do acusado nada elucidou acerca da autoria delitiva.<br>Enfim, o conjunto probatório não fornece indícios suficientes para a pronúncia dos acusados tanto porque os elementos não foram ratificados em juízo, como porque o testemunho indireto não é bastante para apontar a autoria em desfavor do réu.<br>O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão ora impugnado, concluiu por ratificar a impronúncia com o emprego da seguinte fundamentação (fls. 533-534, grifei):<br>Os indícios suficientes de autoria, todavia, não foram devidamente demonstrados, conforme será visto a seguir.<br>A fim de prestigiar o trabalho exercido em primeira instância, colaciona-se os depoimentos (transcrição da sentença de doc. 379, confirmada pelos docs. 39-40 e 54-55 e docs. 289-290 e 367, todos da ação penal; grifados no original):<br>Consta dos autos o depoimento extrajudicial de Márcio, o qual afirmou que foi o acusado, juntamente com Antoninho, que efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima: Que perguntado sobre o homicídio de BETINHO, Roberto Pires Neto, o depoente afirma que era amigo da vítima, e que eventualmente frequentava a residência dela. O depoente afirma que BETINHO residia na favela do Siri junto com GABRIELA, que era sua namorada, e com um traficante conhecido como BART, que já foi preso pela Polícia Militar. O depoente relata que ele, BART e BETINHO traficavam para uma pessoa chamada ANTONINHO. O depoente estava junto com BART, cerca de 5 dias antes de BETINHO ser morto, e presenciou BART pedindo para que BETINHO pegasse a droga que tinha escondido para que vendesse. BETINHO foi até o local e retornou falando que não tinha encontrado a droga. Ocorre que alguns dias depois, GABRIELA contou para ANTONINHO que o namorado BETINHO havia pegado a droga de BART escondido e dito que não tinha encontrado para que pudesse vender por conta própria, O depoente afirma que na ocasião, havia cerca de 3 ou 4 mil reais em drogas no local, entre crack, maconha e cocaína. O depoente não sabe o motivo pelo qual GABRIELA contou para ANTONINHO que o namorado havia furtado os entorpecentes. Tendo conhecimento disso, ANTONINHO entrou em contato com PADEIRO, que o depoente reconhece como sendo FERNANDO ELIAS DA SILVA, que também chefia o tráfico no Siri, para discutirem o que fariam com BETINHO. PADEIRO então acionou "a torre" do PGC, que determinou que executassem BETINHO. Diante disso, ANTONINHO e PADEIRO falaram com BETINHO, que confessou ter furtado a droga, e o levaram para as dunas, onde mataram o jovem com tiros de uma pistola 9mm. O depoente informa que tanto ANTONINHO quanto PADEIRO efetuaram disparos contra BETINHO com a mesma arma. Depois que BETINHO morreu, GABRIELA passou a ter um relacionamento amoroso com ANTONINHO, inclusive traficando para ele. Tanto ANTONINHO quanto GABRIELA foram embora da Favela do Siri, acreditando o depoente que ele tenha ido para o Rio Vermelho e ela para Palhoça. Sobre PADEIRO, sabe que foi decretado pelo PGC e que foi embora, tendo sido preso no Paraná. (Evento 1, AUD/INTER38-39)<br>Ainda na etapa policial, a testemunha protegida afirmou que viu a vítima sendo levada pelo acusado "Bart" e "Toninho" para as dunas onde foi morta: Que, a testemunha protegida assegura que viveu na favela do Siri, comunidade situada no Norte da Ilha, durante 1 ano e que conheceu a vítima Roberto Pires Neto, conhecido por "Betinho", o qual pertencia a facção PGC e exercia a função de olheiro e traficante; Que, a testemunha também conhecia as pessoas identificadas por "Padeiro" de nome Fernando Elias da Silva, "Bart" de nome Luciano Ricardo Teixeira Júnior, "Tim Tim" de nome Cristofer Nascimento, assim como "Toninho" de nome Antoninho Cloves de Lima; Que mostradas as fotografias de "Padeiro" e Antoninho constantes dos autos afirma que são as pessoas que a testemunha era conhecida; Que, tinha conhecimento que Betinho vivia com uma menina de nome Gabriela, conhecida por Gabi, e que depois da morte de Betinho deixou a favela do Siri indo para lugar desconhecido, o qual também trabalhava junto com ele no tráfico; Que, teve conhecimento do homicídio de "Betinho" e confirma a versão apresentada por Márcio Henrique de fls. 37 e 37vs, o qual conhecia como sendo o menor que acompanhava Toninho e Padeiro nas execuções; Que, reitera que Padeiro e Toninho eram quem mandavam na Favela do Siri nos anos de 2016 e 2018; Que, além de Betinho a testemunha protegida tem informação que houve um homicídio do olheiro, o qual foi morto por terem acreditado que este era a pessoa que havia subtraído as drogas de "Bart"; que tem conhecimento ainda que a motivação do Homicídio de Betinho foi em razão da subtração das drogas de "Bart"; Que não sabe informar o nome do olheiro, mas tem conhecimento de que a vítima cavou a sua própria cova, sendo enterrado no final da Rua Três Marias, o qual foi morto por vários disparos de arma de fogo; Que, tem conhecimento ainda que na mesma semana da morte de Betinho, houve outro homicídio de uma pessoa que não tinha a mão e o antebraço esquerdo, o qual foi morto a facada motivado porque não conseguiu informar que a Polícia Militar estava entrando na Favela; Que, todas esses homicídios estão relacionados ao tráfico de drogas e a organização criminosa PGC; Que, teve conhecimento que Antoninho saiu da Favela do Siri, porque havia se desentendido com "Padeiro", e foi morar no Morro do Caju; Que, esclarece ainda que o tráfico de drogas na favela era dividido entre Toninho e Padeiro, sendo que no dia do Padeiro uma parte ia pra facção PGC e ficando a outra parte; Que, no dia do Toninho o lucro da venda ficava todo para ele; Que, a testemunha protegida testemunhou na companhia de várias outras pessoas na comunidade quando levaram a vítima Betinho para as Dunas, o qual ocorreu por volta do meio dia pela Rua do Ferro Velho; Que, questionada também tinha ciência que o valor furtado por Betinho era alto, entre R$ 3.000,00 à R$ 4.000,00; Que, tem certeza que foram as pessoas Toninho, Padeiro e Bart que levaram Betinho para ser morto nas dunas; Que, a testemunha protegida não sabe atualmente que domina a Favela do Siri, pois saiu de lá recentemente e não tem mais contato com as pessoas que traficavam naquele local.(Evento 1, AUD/INTER53-54).<br>Na fase judicial, contudo, a testemunha protegida não ratificou suas informações. Disse que não se recorda muito do dia dos fatos, mas lembra que a vítima havia mexido em algumas coisas. Falou que havia muitas pessoas no local e que não conhecia o acusado, nem Antoninho. (Evento 627, VÍDEO2).<br>Já Márcio não prestou declarações em juízo.<br>De provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restam apenas os depoimentos da irmã da vítima e dos policiais que participaram das investigações. Bruna referiu que soube da morte de seu irmão por uma mensagem encaminhada por uma conhecida. Disse que mataram ele com tiros na cabeça e que a motivação havia sido a participação dele no furto de drogas da favela. Referiu que receberam informações de que a namorada do ofendido também havia participado da subtração e foi descoberta. Então ela entregou seu irmão. (Evento 627, VÍDEO1) .<br>O policial Rafael mencionou que no curso das investigações descobriram que a vítima pertencia ao PGC e estava devendo para Bart, que comandava a favela do Siri à época, juntamente com Antoninho e o acusado. Referiu, ainda, que a testemunha protegida relatou bastante coisa sobre os fatos. (Evento 784).<br>A policial Juliana afirmou que identificaram o acusado como sendo o "Padeiro", que chefiava o tráfico de drogas pelo PGC na favela do Siri naquela época. Disse que se recorda de depoimentos de que a vítima era um traficante vinculado ao PGC e havia subtraído drogas. (Evento 784).<br>Por fim, o réu negou a prática do crime. (Evento 784).<br>Nesse contexto, depreende-se que, na fase indiciária, a testemunha Márcio Henrique Rodrigues e a testemunha protegida, de forma uniforme, atribuíram a morte da vítima a suposto furto de drogas praticado contra traficante de alcunha "Bart", o qual supostamente teria proferido ordem de execução da vítima Roberto Pires Neto, a ser cumprida por Fernando Elias da Silva.<br>Não obstante, a testemunha Márcio Henrique Rodrigues não fora encontrada para corroborar judicialmente os relatos da fase indiciária, e, além disso, a testemunha protegida também não ratificou o relato outrora prestado, especialmente no que toca a suposta autoria do crime apurado (doc. 290, da ação penal).<br>Em tal cenário, relevante consignar que o standard probatório exigido à pronúncia não consiste na existência de meros indícios de autoria, mas sim em "indícios suficientes", razão pela qual há necessidade de demonstração, ainda que não cabal, da autoria ou da participação delitiva por meio de elementos produzidos sob o contraditório judicial, o que não se vislumbra na hipótese.<br>Outrossim, malgrado o órgão acusatório sustente que os indícios suficientes de autoria foram demonstrados por elementos informativos colhidos durante o inquérito policial corroborados pelos depoimentos judiciais dos policiais, rigorosamente, tal raciocínio não se sustenta. Isso porque, os agentes públicos se restringiram a testemunhos indiretos (hearsay testimony), com referência expressa às declarações declinadas pelas testemunhas na fase indiciária, e, conforme bem pontuado na origem, "nem mesmo os depoimentos dos policiais civis são claros acerca da autoria delitiva. Ambos confirmam que o acusado comandava a Favela do Siri, local onde a vítima residia e traficava, mas tal fato não se mostra suficiente para a vinculação do mesmo ao homicídio de Roberto." (doc. 379, da ação penal; grifei e sublinhei).<br>Assim sendo, inexistente confirmação mínima sob o contraditório judicial a indicar indícios suficientes de autoria delitiva do crime contra a vida, não há se falar em reforma da sentença objurgada, pois cediço que "a pronúncia não pode se basear unicamente em elementos informativos do inquérito e testemunhos indiretos (mesmo que produzidos em juízo)" (AgRg no AR Esp n. 2.344.873/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22-8-2023, D Je de 6-10-2023; grifei).<br>Ademais, ao contrário do sustentado nas razões recursais, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite pronúncia lastreada exclusivamente em elementos informativos, senão  .. <br>Por tais razões, ante a ausência de elementos judiciais aptos a corroborar os elementos informativos da fase indiciária, e, portanto, presente razoável dúvida acerca dos indícios suficientes de autoria do crime contra a vida imputado a Fernando Elias da Silva, prudente a manutenção da impronúncia, por seus próprios fundamentos.<br>O Ministério Público, por não se conformar com tal conclusão, argumenta, no recurso especial, que há prova suficiente para a pronúncia do acusado.<br>III. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Além dessa função voltada a preservar o réu de acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>A  respeito  do  tema,  é  oportuno  destacar  que  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  acompanhou  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  externado  no  HC  n.  180.144/GO  (Rel.  Ministro  Celso  de  Mello,  2ª  T.,  DJe  21/10/2020)  e  assentou  que  a  pronúncia  do  réu  está  condicionada  a  prova  mínima,  judicializada,  na  qual  haja  sido  garantido  o  devido  processo  legal,  com  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  que  lhe  são  inerentes.<br>Nesse  sentido:<br>HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  NULIDADE.  PRONÚNCIA  FUNDAMENTADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  ELEMENTOS  DE  INFORMAÇÃO  COLETADAS  NA  FASE  EXTRAJUDICIAL.  OFENSA  AO  ART.  155  DO  CPP.  IMPOSSIBILIDADE.  NOVA  ORIENTAÇAO  DO  STF.<br>1.  A  atual  posição  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  sobre  o  tema  admite  a  pronúncia  do  acusado  com  base  em  indícios  derivados  do  inquérito  policial,  sem  que  isso  represente  afronta  ao  art.  155  do  Código  de  Processo  Penal.<br>2.  Nova  orientação  do  Supremo  Tribunal  Federal  (HC  n.  180144,  Ministro  Celso  de  Mello,  Segunda  Turma,  DJe  22/10/2020).  A  primeira  fase  do  procedimento  do  júri  constitui  filtro  processual  com  a  função  de  evitar  julgamento  pelo  plenário  sem  a  existência  de  prova  de  materialidade  e  indícios  de  autoria.<br>3.  É  ilegal  a  sentença  de  pronúncia  com  base  exclusiva  em  provas  produzidas  no  inquérito,  sob  pena  de  igualar  em  densidade  a  sentença  que  encera  o  jus  accusationis  à  decisão  de  recebimento  de  denúncia.<br>Todo  o  procedimento  delineado  entre  os  arts.  406  e  421  do  Código  de  Processo  Penal  disciplina  a  produção  probatória  destinada  a  embasar  o  deslinde  da  primeira  fase  do  procedimento  do  Tribunal  do  Júri.<br>Trata-se  de  arranjo  legal,  que  busca  evitar  a  submissão  dos  acusados  ao  Conselho  de  Sentença  de  forma  temerária,  não  havendo  razão  de  ser  em  tais  exigências  legais,  fosse  admissível  a  atividade  inquisitorial  como  suficiente.<br>4.  Ordem  de  habeas  corpus  concedida  para  despronunciar  o  paciente  e  revogar  sua  prisão  preventiva,  sem  prejuízo  de  formulação  de  nova  denúncia,  nos  termos  do  art.  414,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal.<br>(HC  n.  589.270/GO,  Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  6ª  T.,  DJe  22/3/2021.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO.  PRONÚNCIA  FUNDADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  INDÍCIOS  DO  INQUÉRITO  POLICIAL  E  TESTEMUNHO  INDIRETO  (HEARSAY  TESTIMONY).  INADMISSIBILIDADE.  RECENTE  ALTERAÇÃO  NA  JURISPRUDÊNCIA  DESTE  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Conforme  a  orientação  mais  atual  das  duas  Turmas  integrantes  da  Terceira  Seção  deste  STJ,  a  pronúncia  não  pode  se  fundamentar  exclusivamente  em  elementos  colhidos  durante  o  inquérito  policial,  nos  termos  do  art.  155  do  CPP.<br>2.  O  testemunho  indireto  ou  por  "ouvir  dizer"  (hearsay  testimony)  não  é  apto  a  embasar  a  pronúncia.  Precedentes.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  703.960/RS,  Rel.  Ministro  Ribeiro  Dantas,  5ª  T.,  DJe  de  17/12/2021.)<br>O  caso  ora  em  exame  não  destoa  dessa  orientação  jurisprudencial.<br>As instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência dos indícios de autoria delitiva, ao destacarem que os elementos informativos extraídos das declarações prestadas pelas testemunhas Márcio Henrique e "Protegida 01" não foram ratificados em juízo, enquanto as demais provas colhidas sob o contraditório eram frágeis e não respaldavam o envolvimento do réu na ação criminosa, sobretudo porque estavam baseadas em relatos de "ouvir dizer".<br>Com efeito, os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da investigação, em linhas gerais, reportaram as versões relatadas pelas testemunhas Márcio e "Protegida 01". No entanto, como dito, essas narrativas não foram confirmadas na fase judicial. Nessas condições, é inviável atribuir plausibilidade à informação reportada por terceiro que não foi corroborada pela sua fonte originária.<br>Conforme já destacado, os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparados por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial.<br>Deveras, esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. Veja-se: "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/12/2017).<br>A razão da insuficiência desse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.<br>Desse modo, a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia.<br>No caso em exame, como mencionei, o Tribunal local prestigiou a versão retratada por agente estatal que somente reproduz o que foi possível colher durante a oitiva das testemunhas Márcio e "Protegida 01". No entanto, esta última - única ouvida sob o contraditório - não apresentou elementos indiciários mínimos do envolvimento do ora recorrido na trama delituosa.<br>A par dessas premissas, é forçoso reconhecer que o acusado deve ser despronunciado, na esteira dos julgados a seguir:<br> .. <br>2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br> .. <br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente.<br>(REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.<br>1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia.<br>Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.<br>Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021.)<br> .. <br>4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.<br>7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente.<br>Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é - transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil - muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório.<br>9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes.<br>(HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, destaquei.)<br>É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos que envolvem disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA