DECISÃO<br>PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA  agrava  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial ,  fundado  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  interposto contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Ceará  na Apelação Criminal  n.  0001439-12.2018.8.06.0151.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 30 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.<br>Nas  razões  do  especial,  o recorrente  apontou  a  violação  dos  arts.  59 e 68 do Código Penal, sob o argumento de que houve negativação das circunstâncias judiciais sem exposição da fundamentação idônea, com afronta aos princípios da proporcionalidade, da vedação da dupla valoração e da individualização da pena.<br>Requereu, ao final, o redimensionamento da pena-base aplicada, com o decote dos valores indevidamente negativados.<br>O  recurso  não  foi  admitido  pelo  Tribunal  de  origem  em  virtude  do óbice previsto na  Súmula  n. 83  do  STJ (fls. 865-867),  o  que  ensejou  esta  interposição.<br>O  Ministério  Público  Federal  opinou  pelo  desprovimento  do  agravo em recurso especial  (fls.  921-938).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e o recorrente impugnou suficientemente os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.<br>Constato a tempestividade do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento. Houve prequestionamento do tema objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controvertida.<br>II.  Contextualização<br>O Juízo singular, ao proferir a sentença em conformidade com o veredito do Tribunal do Júri que condenara o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, fixou a reprimenda com o emprego da seguinte fundamentação (fls. 716-718, grifei):<br>Culpabilidade: Imperioso o exame nessa oportunidade da maior ou menor censurabilidade do comportamento do condenado, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado. Existe acentuada e profunda reprovabilidade na conduta ético-jurídica do acusado que, voluntariamente, matou a vítima, demonstrando completo desprezo, mesquinhez e desapego pela vida humana. Sua culpabilidade é bem evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do delito quando se verifica que o acusado, juntamente com terceiros, demonstrando sua elevada periculosidade, invadiram a casa da vítima, em período noturno, enquanto esta dormia e efetuaram 15 (quinze) disparos que atingiram pontos vitais como: traqueia, dentro da boca, crânio, peito esquerdo, conforme laudo cadavérico de págs. 47/48. Ademais, conforme depoimento prestado pela testemunha Marcelo Pereira Filho (irmão da vítima), nesta sessão, antes da execução, o réu Pedro Henrique invadiu outros domicílios próximo ao da vítima, inclusive de uma gestante, com crianças, e teria, inclusive, violentado tais crianças. Dessa forma, o crime na forma e modo em que praticado apresenta extrema gravidade. Não olvido destacar que a culpabilidade é entendida em termos de culpabilidade normativa, ou seja, importando tanto no exame da reprovabilidade do ato como na do seu agente. O agente é tanto mais culpado quanto tenha proporcionado pelo modo de vida, pelos padrões de comportamento, pela formação de sua personalidade (na medida em que se sujeita à sua livre opção) a facilitação à prática do delito. Nesse ponto, a circunstância desfavorece o acusado.<br>Antecedentes: apesar de o réu possuir várias ações penais em que figura como acusado, nenhuma tem o condão de criar maus antecedentes criminais.<br>Conduta social: É péssima, havendo inclusive nos autos, pág. 365, ficha do SIGEPEN, da Unidade Prisional de Recolhimento, indicando que o mesmo é integrante da facção criminosa denominado Comando Vermelho", ostando inclusive vulgo nesse sentido, a citar "Pedim do CV". Destaco nesta ocasião, que tais grupos criminosos, pelo modus operandi de atuação, possuem atuação delituosa desenfreada, gerando temor a coletividade, inclusive amedrontando o meio social, assolando as comarcas do interior do Estado, região metropolitana e capital do estado.<br>Personalidade: Extraem-se dos autos, uma personalidade desrespeitadora dos valores jurídico-criminais que fundamenta a agravação da pena. O condenado é de má índole, com temperamento agressivo, e insensível ao sofrimento alheio. Com efeito, o que se desume é que o caráter do acusado denota desprezo das obrigações sociais, falta de empatia e desvio considerável entre o seu comportamento e as normas sociais estabelecidas, destacando-se que as experiências adversas não modificaram seu comportamento, pois desde adolescente comete atos infracionais análogos a crimes graves: roubo, conforme ele próprio mencionou em juízo.<br>Motivos: Utilizo o motivo torpe para qualificar o delito, servindo as outras qualificadoras: a crueldade e a surpresa, como circunstância agravante.<br>Circunstâncias do crime: São desfavoráveis, eis que o crime ocorreu em período noturno, na casa da vítima, enquanto esta encontrava-se dormindo e na frente de familiares.<br>Consequências: Conforme narrado no ato da sessão de julgamento no presente ato, pela testemunha Marcelo Pereira Filho (irmão da vítima,), em virtude de todo o contexto delituoso, por ele ser familiar, acabou perdendo o seu emprego por justa causa, acarretando-lhe inclusive, prejuízo aos seus estudos e ao sustento de sua família, constituída pela esposa, 01 (uma) filha menor e outra em fase de gestação.<br>Participação da vítima: Não há prova de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do crime.<br>À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br>Atenuantes: não existe. Agravantes: O réu foi condenado com o reconhecimento de três circunstâncias qualificadoras, razão pela qual, nesta oportunidade, utilizo-me de duas delas, a crueldade e a surpresa, como agravantes. Ademais, existe a agravante do concurso de pessoas (art. 62, I do CP), tendo em vista que o réu, in casu, orquestrou o bando criminoso, exercendo papel de liderança na dinâmica delitiva.<br>Razão pela qual agravo a pena em 3/6 (três sexto) ou de metade, restando a pena assim em 38 (trinta e oito) anos e 03 (três) meses de reclusão.<br>Como as circunstâncias legais não podem elevar a pena acima do máximo legal, resta o réu condenado a pena máxima de 30 (trinta) anos de reclusão. Causa de Aumento: não existe. Causa de Diminuição: não existe.<br>Assim sendo, torno a pena definitiva em 30 (trinta) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.<br>O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao recurso defensivo, afastou a avaliação negativa da vetorial "consequências do crime", mas manteve inalterada a pena definitiva imposta, baseado na argumentação adiante transcrita, no que interessa (fls. 824-834, destaquei):<br>Observando os fundamentos esposados no decisum, verifica-se que o Magistrado valorou negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime. Não se verifica equívoco do Magistrado de origem quanto a negativação da circunstância judicial da culpabilidade.<br>Segundo Rogério Sanches, a circunstância judicial da culpabilidade nada tem a ver com a culpabilidade como terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente. Com base nesse raciocínio, o STJ decidiu que se fundamenta a fixação da pena base acima do mínimo legal quando as circunstancias da conduta do agente denotam especial reprovabilidade e não se afiguram inerente ao próprio tipo penal (HC 164189, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, D Je 04/09/2013).<br>A culpabilidade, na verdade, nada mais é que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. Nas palavras de Nucci, "trata-se da culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. A culpabilidade em sentido estrito já foi analisada para compor a existência do delito (onde, além da reprovação social, analisou-se a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito)".<br>Da análise da fundamentação utilizada pelo Juízo, verifica-se que a vetorial foi valorada negativamente, principalmente em razão da quantidade de tiros que a vítima foi atingida, um total de 15 (quinze), e em regiões vitais do corpo, o que está em consonância com a jurisprudência.<br> .. <br>Em relação a valoração negativa da conduta social, igualmente não assiste razão a defesa, vez que o Magistrado fundamentou sua decisão no fato de o réu ser integrante de facção criminosa, indicando na decisão que dentro do sistema prisional o réu ostenta vulgo da facção criminosa Comando Vermelho - CV, o que é permitido pela jurisprudência, in verbis:<br> .. <br>Quanto a circunstância judicial da personalidade do agente, o Magistrado a quo valorou negativamente a vetorial com fundamento no comportamento frio do agente na execução do crime, bem como pela ausência de freios inibitórios, o que encontra amparo na jurisprudência.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que "a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia." (AgRg no HC 516.831/PB, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, D Je 12/02/2020).<br> .. <br>Em relação a valoração negativa das circunstâncias do crime, o Juízo valorou negativamente a vetorial em razão do crime ter sido praticado durante o repouso noturno, enquanto a vítima dormia, e na presença de seus familiares, o não pode ser considerado de mesma gravidade de um homicídio ocorrido em outras circunstâncias.<br> .. <br>Por fim, quanto às consequências do crime, o Juízo valorou negativamente a vetorial em razão de "a testemunha Marcelo Pereira Filho, irmão da vítima, em virtude de todo o contexto delituoso, por ele ser familiar, acabou perdendo o seu emprego por justa causa, acarretando-lhe inclusive, prejuízo aos seus estudos e ao sustento de sua família, constituída pela esposa, 01 (uma) filha menor e outra em fase de gestação". Assiste razão à defesa quanto a esse ponto.<br>De fato, não comprovação da correlação da demissão da testemunha do emprego com o homicídio que vitimou seu irmão, especialmente considerando que a demissão se deu por justa causa e não houve a indicação de fatos concretos possíveis de serem correlacionados ao crime de homicídio. Dessa forma, tem-se por inidônea apenas a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, razão pela qual deve ser neutralizada.<br>A despeito do Código Penal não ter fixado o quantum de aumento para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao sentenciado, deixando a critério do Magistrado o montante a ser aplicado, a doutrina e a jurisprudência sugerem 1/8 (um oito avos) para cada circunstância presente.<br>Ademais, não havendo circunstâncias judiciais relevantes ou presente somente circunstâncias favoráveis, a pena base deverá ser fixada no mínimo legal, porém, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena se afastará do limite mínimo. Isso porque o entendimento jurisprudencial pátrio considera como critério razoável para cálculo da sanção base a modulação de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial, aplicado sobre o resultado obtido da diferença entre a pena máxima e a mínima cominadas ao crime. De fato, não se cuida de preceito absoluto, como já afirmado, mas de parâmetro, de ponto de partida, para a dosimetria da primeira fase da pena.<br> .. <br>No caso dos autos, considerando que a pena prevista para o delito de homicídio qualificado varia de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, constata-se que 1/8 (um oitavo) dessa diferença equivale a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.<br>Por conseguinte, ante a manutenção de apenas 4 (quatro) circunstâncias judiciais negativadas (culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime), redimensiona-se a pena base em 21 (vinte e um) anos de reclusão, na primeira fase da dosimetria da pena.<br>Na segunda fase da dosimetria penal, o magistrado a quo utilizou uma das 3 (três) qualificadoras reconhecidas pelo Júri para deslocar o preceito secundário do crime e reconheceu ainda a agravante genérica do concurso de agente, o que é permitido e enseja a redimensionamento da pena intermediária para o quantum de 31 (trinta e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão.<br>Todavia, como as circunstâncias legais não podem elevar a pena acima do máximo legal, mantém-se a condenação do réu na pena máxima de 30 (trinta) anos de reclusão.<br>Não houve a incidência de causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual permanece a pena final tal qual a pena intermediária.<br>Isto posto, após redimensionamento da dosimetria da pena, fixa-se a pena final definitiva do acusado em 30 (trinta) anos de reclusão, mantido o regime fechado para início do cumprimento de pena.<br>No recurso especial, a defesa impugna a manutenção da valoração desfavorável das circunstâncias judiciais sob a alegação de que não houve emprego de fundamentação idônea para tanto.<br>III. Exasperação da pena-base<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do Direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para se obter uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.<br>Nos autos em exame, o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, com a respectiva pena-base fixada pelo Tribunal estadual em 21 anos de reclusão, ante a presença da valoração negativa dos vetoriais da culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime.<br>Ressalto que a reforma parcial da sentença condenatória pelo acórdão recorrido, ao reduzir proporcionalmente a pena-base fixada na origem, respeitou a tese jurídica fixada no Tema de Recurso Repetitivo n. 1.214 (REsp n. 2.058.976/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024), ainda que a reprimenda definitiva haja permanecido inalterada por haver sido alcançado o máximo legal.<br>Depois de detida análise da dosimetria realizada na origem, entendo que os fundamentos mencionados são concretos e atinentes às peculiaridades do caso.<br>Quanto à culpabilidade, a Corte local justificou a valoração negativa da vetorial com base na quantidade exacerbada de disparos de arma de fogo (15), o que evidencia a especial reprovabilidade da conduta. Vejam-se: "Para a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade de disparos efetuados pelos agentes é fundamento adequado para justificar o desvalor do vetor judicial da culpabilidade, haja vista mostrar uma maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no REsp n. 1.805.149/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 4/9/2019); "O grande número de disparos de arma de fogo na direção da vítima, a pequena distância, sendo que quatro a atingiram, demonstra dolo mais intenso do agente em alcançar o resultado, o que justifica a negativação da vetorial culpabilidade" (AgRg no HC n. 598.134/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021).<br>A avaliação desfavorável da conduta social porque o réu integrava facção criminosa é amparada pela jurisprudência deste Superior Tribunal, como se verifica, ilustrativamente, no AgRg no AREsp n. 2.512.923/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025.<br>A tese defensiva de que essa assertiva exige condenação do acusado por delito de integrar organização criminosa não merece acolhida. A valoração da referida circunstância judicial é realizada, sobretudo, com lastro na prova colhida que, por não se submeter a regime de tarifação, não pressupõe comprovação documental sobre a existência de ações penais em curso ou condenações para justificar a sua negativação. É dizer, se as testemunhas e as demais circunstâncias apuradas no curso da persecução criminal evidenciaram que o réu tem envolvimento com facção criminosa - premissa fática adotada no acórdão recorrido e que não pode ser revista nesta via recursal em razão do impedimento descrito na Súmula n. 7 do STJ -, o desvalor da sua conduta social revela-se legítimo.<br>Quanto à avaliação desfavorável da personalidade do réu, igualmente houve o emprego de fundamentação lastreada em elementos extraídos do conjunto probatório colhido e que, ao contrário do afirmado neste recurso, não se baseia somente em ilações. Segundo o entendimento desta Corte Superior, tal vetorial:<br> .. <br>resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia.<br>(AgRg no HC n. 1.002.981/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)<br>Por fim, anoto que as circunstâncias do crime foram devidamente negativadas, tendo em vista que a ação delituosa ocorreu durante o período noturno, enquanto a vítima estava dormindo, e na presença de familiares desta. Essas condições extrapolam as condições normais do tipo penal e, por conseguinte, denotam maior gravidade, que atrai a necessidade de agravamento da reprovação penal, tal como feito na origem.<br>Portanto, o acórdão recorrido observou estritamente as disposições legais relativas à dosimetria penal, razão pela qual não prospera a violação normativa indicada no recurso especial.<br>IV. Dispositivo.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA