DECISÃO<br>EVERTON GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.245890-9/001.<br>O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega afronta aos arts. 157 e 240, ambos do CPP. Sustenta ter havido ilegalidade na busca domiciliar e, por isso, pede a absolvição do réu.<br>Inadmitido o especial, não se conheceu do agravo em recurso especial (fl. 600).<br>Interposto agravo regimental (fls. 608-612), foi tornada sem efeito a decisão agravada (fl. 614).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou o óbice apontado pela Presidência desta Casa.<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>III. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 3-5, grifei):<br>Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, na data de 10 "de julho de 2023, no Município de Vespasiano/MG, os denunciados, agindo em conjunto e com unidade de desígnios, guardaram e tiveram em depósito substâncias entorpecentes, para fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo se apurou, os denunciados, juntamente com outros comparsas ainda não identificados, alugaram um imóvel no bairro Novo Horizonte, em Vespasia- no/MG, para funcionar como ponto de armazenamento e preparação de drogas, sendo tal fato comunicado a urna guarnição da Policia Militar, que se dirigiu ao local a fim de verificar a informação. Ao chegar, os policiais perceberam intensa movimentação no imóvel, tendo visualizado um indivíduo não identificado correndo pelos fundos e acessando um lote vago, por onde se evadiu através de vários becos. Realizou-se, então, imediato contato com o proprietário do imóvel, o qual franqueou a entrada dos militares no local, tratando-se de um lote com diversas casas. Os policiais se encaminharam rapidamente para a residência em questão, onde abordaram ambos os denunciados, que estavam saindo dali. Realizadas buscas na casa onde eles se encontravam, os militares apreenderam 10 (dez) buchas de maconha porcionadas e prontas para venda 1/2 (meia) barra da mesma substância, com peso de 544g (quinhentos e quarenta e quatro gramas), 106 (cento e seis) pinos de cocaína e mais uma porção de substância esbranquicada com peso de 150g (cento e cinquenta gramas), ainda não definitivamente identificada, além de urna balança de precisão  estando a maior parte de todo este material escondida na caixa de passagem de água da cozinha.<br>O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fl. 362, destaquei):<br>Aduz ainda que o réu, em juízo, negou ter autorizado a entrada no imóvel. Embora traga tais alegações, consta que os militares apenas dirigiram-se para o endereço do réu porque houve uma denúncia anônima informando a ocorrência de tráfico de drogas no local. Ademais, consta nas declarações do condutor do flagrante que foram autorizados pelo locatário do imóvel a entrarem no local que seria de sua propriedade. Assim, contrário ao que diz a defesa, foi registrado no auto de prisão em flagrante delito e no histórico do REDS que o proprietário teria permitido o ingresso dos militares na residência e os agentes sentiram o odor do entorpecente. Por outro lado, em virtude da apreensão de materiais ilícitos no interior do imóvel, o acusado manteve-se em constante estado de flagrância, haja vista a suposta prática de crime permanente, o que permite a entrada dos policiais militares no local, independente de autorização.<br> .. <br>Conforme exposto acima e diante da manutenção da situação de flagrância, não há necessidade de gravação da autorização de ingresso no local, portanto, rejeito a preliminar suscitada.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 512-513):<br>Contudo, após exame do feito, verifico ser improcedente, a toda evidência, a alegação de nulidade das provas arrecadadas pelos milicianos na casa de Everton por ausência de autorização de ingresso no imóvel, situação que caracterizaria, no entendimento da combativa defesa, violação de domicílio. Ora, no caso em tela, conforme relatou o PM condutor do flagrante, Leonardo Vilela de Oliveira, e o PM Gleison Mauro de Souza, que também participou da diligência que culminou na prisão em flagrante do réu, na data dos fatos, durante patrulhamento, receberam informações anônimas de que estaria ocorrendo tráfico de drogas na residência do acusado. De posse das informações, os milicianos se dirigiram até o local apontado pelo denunciante, onde o proprietário do imóvel franqueou a entrada dos militares para a realização da busca domiciliar, tendo os policiais abordado os dois acusados no interior da residência, já que um dos indivíduos que também estava lá, pulou o muro dos fundos quando percebeu a presença da Polícia Militar. Em seguida, foram encontradas as drogas com auxílio da Rocca. Por fim, salientaram que só passaram pela porta quando o proprietário do imóvel autorizou a entrada dos policiais (PJe Mídias),<br>Insta salientar, neste ponto, que o proprietário do imóvel, Sr. Norival Rodrigues da Silva, ouvido em Juízo, confirmou que abriu os portões para os policiais adentrassem na residência (PJe Mídias). Assim, contrariamente ao aduzido pela combativa defesa, a incursão dos milicianos na residência se encontra alicerçada em permissão expressa dada pelo proprietário do imóvel, além de ter se dado em razão de fundada suspeita de que o acusado guardava substâncias entorpecentes em sua residência.<br>Segundo se depreende dos autos, depois de denúncia anônima que indicava haver tráfico de drogas no local, os policiais se dirigiram até a residência do acusado para procurar por entorpecentes e tiveram a entrada autorizada pelo proprietário do imóvel.<br>Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).<br>Vale lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito:<br> ..  provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa.<br>(RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, destaquei.)<br>Não por outro motivo, esta Corte tem reiteradamente decidido que "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida" (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019).<br>Quanto ao consentimento, lembro que, no julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.<br>Naquela oportunidade, a Turma decidiu, entre outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.<br>Confiram-se, a propósito, as conclusões apresentadas por ocasião do referido julgamento:<br>1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.<br>3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.<br>4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.<br>5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência.<br>Em sessão extraordinária realizada em 30/3/2021, a Quinta Turma desta Corte, ao julgar o HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria - seguindo, portanto, a compreensão adotada no mencionado HC n. 598.051/SP - e, assim, concedeu habeas corpus em favor de acusado da prática de crime de tráfico de drogas, por reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de violação domiciliar.<br>No caso dos autos, não houve comprovação de autorização, inadmissível o ingresso com a autorização do proprietário do imóvel, uma vez que o recorrente alugava o bem e, portanto, era o morador do local.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PROVA ILÍCITA. BUSCA DOMICILIAR AUTORIZADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO FORÇADO DOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).<br>4. No caso, segundo se infere, a operação policial que resultou na apreensão da droga na casa da paciente se originou de denúncia anônima. Inicialmente, a ré foi submetida a revista pessoal na rua e com ela nada foi encontrado. Em seguida, os policiais se deslocaram até a sua residência, tendo sido a busca domiciliar autorizada por terceiro - apontado como locador do imóvel e proprietário do terreno onde estava a casa.<br>5. Como se verifica, não há qualquer das hipóteses constitucionais autorizadoras para o ingresso forçado dos policiais no domicílio da ré. A uma porque a entrada no imóvel foi permitida por terceiro, apontado como proprietário do terreno onde a casa estava localizada, quando apenas ao morador da unidade habitacional caberia tal autorização. A duas porque ausente qualquer circunstância fática que indicasse a ocorrência de tráfico de drogas no interior da residência, a autorizar a incursão policial.<br>6. Hipótese em que lastreada a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico em elementos probatórios colhidos mediante busca domiciliar ilegal, impõe-se a absolvição da paciente e corré.<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem, concedida, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, na AP n. 0034338-69.2015.8.19.0066 e, consequentemente, para absolver a paciente e a corré pelos delitos dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>(HC n. 505.705/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019, destaquei).<br>Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal.<br>Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos -, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio pro libertas). Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador.<br>É preciso, neste ponto, enfatizar que, diferentemente do que se dá em relação a outros direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência. Ao adentrar uma residência à procura de drogas - pense-se na cena de agentes do Estado fortemente armados ingressando em imóveis onde habitam famílias numerosas - são eventualmente violados em sua intimidade também os pais, os filhos, os irmãos, parentes em geral do suspeito, o que potencializa a gravidade da situação e, por conseguinte, demanda mais rigor e limite para a legitimação da diligência.<br>Certamente, a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado e da criminalidade violenta exigem postura mais efetiva do Estado. No entanto, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, também precisa, a seu turno, sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos, em especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes estatais , sob a única justificativa, extraída de apreciações pessoais destes últimos, de que o local supostamente é ponto de tráfico de drogas ou de que o suspeito do tráfico ali possui droga armazenada.<br>Não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação de crimes e à apuração de sua autoria. No entanto, é de particular importância consolidar o entendimento de que o ingresso na esfera domiciliar para apreensão de drogas em determinadas circunstâncias representa legítima intervenção restritiva apenas se devidamente amparada em justificativas e elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, sem o que os direitos à privacidade e à inviolabilidade do lar serão vilipendiados.<br>A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam nesta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança.<br>De nenhum modo se pode argumentar que, por serem os crimes relacionados ao tráfico ilícito de drogas legalmente equiparados aos hediondos, as forças estatais estariam autorizadas, em relação de meio e fim, a ilegalmente afrontar direitos individuais para a obtenção de resultados satisfatórios no combate ao crime. Em outras palavras, conquanto seja legítimo que os órgãos de persecução penal se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, os meios empregados devem, inevitavelmente, vincular-se aos limites e ao regramento das leis e da Constituição da República.<br>Em sentido análogo, trago à baila julgados deste Superior Tribunal em que se considerou ilegal a entrada em domicílio mesmo depois da apreensão de drogas perto da casa do acusado. Vejam-se:<br> .. <br>3. Extrai-se do contexto fático delineado no aresto a inexistência de elementos concretos que apontem para a situação de flagrante delito, de modo que a mera denúncia anônima, aliada à mera apreensão de "uma bucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais" na porta da residência, não autorizam presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais, inexistindo justa causa para a medida.<br>4. Habeas corpus concedido para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as dela decorrentes a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes.<br>(HC n. 629.938/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 26/2/2021, grifei.)<br> .. <br>5. Não houve, entretanto, referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Não existiu, da mesma forma, menção a eventual movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. Conforme precedentes deste Superior Tribunal, o fato de haver sido apreendida uma porção de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 746.114/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti 6ª T., DJe 30/8/2023, destaquei.)<br>Diante de tais considerações, considero que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por consequência, todos os atos dela decorrentes.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do recorrente, bem como de todas as provas delas derivadas, e absolvo o recorrente da prática do delito que lhe foi imputado no P rocesso n. 1.0000.24.245890-9/001.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA