DECISÃO<br>JERRY ADRIANO FERREIRA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Recurso em Sentido Estrito n. 0000182-57.2009.8.02.0060.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.<br>Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do disposto nos arts. 20, § 1º, 25 e 121, § 2º, II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sob a argumentação de que: a) a prova colhida demonstra que a suposta vítima tentou acertar o acusado com uma foice antes de ser atingida por este com o mesmo equipamento; b) a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente porque não está amparada no mínimo de prova judicializada.<br>Requereu, ao fim, a absolvição sumária do réu ou, subsidiariamente, o decote da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 86-88), o recurso não foi admitido na origem em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou esta interposição.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 142-145).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal), motivos por que passo a apreciar a controvérsia.<br>II. Vício de fundamentação do acórdão recorrido - nulidade declarada de ofício<br>O réu foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II, do CP. A Corte estadual confirmou a pronúncia com o emprego da seguinte fundamentação (fls. 48-51):<br>7. Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, descritos no art. 581 e seguintes do Código de Processo Penal, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.<br>8. Como anteriormente relatado, o ora recorrente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II, do Código Penal. Compreendeu o Juízo a quo que "há depoimentos nos autos que indicam uma iminente agressão de José Martins dos Santos, assim como indicativos de que o réu teria, supostamente, ceifado a vida da vítima sem estar amparado em situação em situação de defesa". Desse modo, consignou que não é possível "atestar de maneira estrema de dúvidas que a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório (de ter agido em legítima defesa) é uníssona nos autos".<br>9. Em seu recurso, o recorrente argumentou que, em um primeiro momento, buscou a suposta vítima para conversar acerca de uma agressão ao cachorro de seu genitor, momento em que ela teria saído de sua residência com uma foice. Acrescentou que conseguiu tomar a foice da suposta vítima e, com isso, dar-lhe um golpe.<br>10. Assim, pugnou pelo reconhecimento da legítima defesa e, de modo subsidiário, pelo decote da qualificadora de motivo fútil.<br>11. Pois bem. Quanto ao primeiro argumento deduzido no recurso, não há nos autos quaisquer provas aptas a absolver sumariamente o ora recorrente, pois isso somente poderia ser possível mediante a comprovação de forma cabal que ele teria agido em legítima defesa.<br>12. Com efeito, havendo relatos sobre a autoria, circunstâncias e possíveis motivações do crime e, de outro lado, não sendo constatada prova apta para afastar, de plano, as acusações que pendem sobre o recorrente, não há como entender que está presente a excludente de ilicitude de legítima defesa.<br>13. Ademais, não tendo o réu logrado êxito em demonstrar que agiu em legítima defesa, eventual dúvida deve militar em favor da sociedade (princípio do in dubio pro societate), sendo acertada a decisão que o submeteu ao julgamento popular.<br>14. Reitere-se que, nesta fase do judicium accusationis, a jurisprudência tem entendido que, havendo provas conflitantes, sem que se evidencie preponderância entre elas, a dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem, ao manter a pronúncia, concluído pela presença dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, salientando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não é possível rever tal posicionamento, por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível em habeas corpus. 2. A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos. 3. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. O artigo 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal (AgRg no R Esp 1612551/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, D Je 10/02/2017). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 605748 PI 2020/0205087-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 27/11/2020) (Grifo aditado)<br>15. Percebe-se que não cabe, nesse momento, uma análise exauriente e aprofundada das provas dos autos, só sendo possível absolver sumariamente o acusado nas hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal, em que não haja dúvida na aplicação da tese da defesa. Observe-se, sobre a questão, os valiosos ensinamentos de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar:<br>Entendendo por admitir a acusação, o juiz pronunciará o réu. A pronúncia é uma decisão com fundamentação técnica. Não deve tecer valorações subjetivas em prol de uma parte ou de outra. As teses de acusação e da defesa não são rechaçadas na totalidade. O magistrado fará menção da viabilidade da imputação e da impossibilidade de se acolher naquele momento, por exemplo, a tese da legítima defesa, salientando a possibilidade do júri acolhê-la ou rejeitá-la. É o júri o juiz dos fatos e a pronúncia fará um recorte deles, admitindo os que se sustentam e recusando aqueles evidentemente improcedentes. O juiz togado não deverá exarar motivação tendenciosa ou que tenha o condão de influenciar os jurados ao receberem cópia da peça.<br>16. Com efeito, apenas as qualificadoras manifestamente dissociadas do contexto dos autos é que podem ser afastadas, segundo remansosa jurisprudência dos tribunais nacionais. No mesmo sentido, trago precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas excepcionalmente se admite a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AR Esp: 373466 DF 2013/0270670-7, Relator: Ministra Marilza Maynard (Desa. Convocada do TJ/SE), Data de Julgamento: 24/10/2013, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: D Je 11/11/2013).<br>HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA RECONHECIDA. MEIO CRUEL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Na hipótese, ao contrário do alegado na impetração, constata-se que a pronúncia motivou suficientemente a existência de indícios da qualificadora do homicídio, devido ao meio cruel utilizado pelo réu, consistente na reiteração de golpes com barra de ferro na cabeça da vítima, já caída no chão com o primeiro golpe. 2. Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (HC 198.945/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, D Je 19/10/2011). 3. Ordem de Habeas Corpus denegada. (STJ - HC: 224773 DF 2011/0270273-2, Relator: Ministra Laurita Vaz Data de Julgamento: 28/05/2013, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: D Je 06/06/2013). (Sem grifos no original).<br>17. No caso em tela, entendo que a defesa não logrou êxito em demonstrar a completa disparidade entre a qualificadora apontada (motivo fútil) com os fatos narrados, nem trouxe quaisquer provas aptas à afastá-la de pronto.<br>18. Dessa forma, não há como dissociar do contexto a incidência da qualificadora, razão pela qual caberá aos jurados deliberar sobre a sua manutenção ou não no caso dos autos.<br>19. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida.<br>Acerca da decisão de pronúncia, preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, nestes termos:<br>Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>Com efeito, o judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada a sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IX do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve empregar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria.<br>Conforme leciona Eugênio Pacelli de Oliveira:<br>Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza.  ..  Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. (Curso de Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 722-723, grifei.)<br>No caso, constato haver fundamentação bastante superficial no referido acórdão, que, com exceção da referência à valoração probatória realizada pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, não menciona nenhum elemento de prova para respaldar as assertivas que o constituem e que residem na premissa de que o réu não comprovou a ocorrência da causa de exclusão de ilicitude nem a manifesta improcedência da qualificadora e que, por isso, deveria ser aplicada a regra probatória (equivocada) do in dubio pro societate.<br>A propósito, "A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, na sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional" (AgRg no AREsp n. 2.459.389/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJe de 23/8/2024); "A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação" (RHC n. 172.039/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T ., DJe de 23/5/2024).<br>Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.<br>A deficiência de fundamentação da decisão colegiada ora impugnada praticamente inviabiliza que esta Corte Superior examine a pretensão veiculada pela parte no recurso especial. Afinal, não há referência concreta a nenhuma prova dos autos, embora o acusado haja realizado profundo cotejo probatório nas razões recursais submetidas à apreciação do Tribunal de origem (fls. 6-11).<br>Nessas condições, o acórdão recorrido não pode ser considerado fundamentado, porquanto presentes os defeitos indicados nos incisos I, II e III do § 2º do art. 315 do Código de Processo Penal. Logo, é inevitável o reconhecimento do vício de motivação que torna inválido o pronunciamento judicial em questão.<br>Ressalto, por oportuno, que este Superior Tribunal tem entendimento de que a anulação da decisão de pronúncia ou do respectivo acórdão confirmatório por falta de fundamentação, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus indireta, uma vez que não há emissão de juízo de valor acerca dos indícios de autoria. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AgRg no HC n. 943.997/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.<br>III. Dispositivo<br>À v i sta do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, de ofício, declarar a nulidade do acórdão de fls. 46-51 por falta de fundamentação.<br>Por conseguinte, determino que o Tribunal de origem realize novo julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa com análise concreta dos argumentos veiculados na irresignação, sobretudo daqueles referentes à existência de prova da ocorrência da legítima defesa e à comprovação da manifesta improcedência da qualificadora.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA