DECISÃO<br>ARLEY MAXWELL DA SILVA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Recurso em Sentido Estrito n. 0001521-39.2013.8.02.0051.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do disposto nos arts. 413, caput, e 414 do Código de Processo Penal, sob a alegação de que a decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou estão manifestamente desprovidos de indícios de autoria do acusado, sobretudo diante da colidência de versões apresentadas pelas testemunhas (fls. 68-78).<br>Requereu, assim, a despronúncia do réu.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 116-120), a Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (fls. 122-123), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo ou, caso provido, pelo não provimento do recurso especial (fls. 172-182).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade<br>O  agravo  é  tempestivo  e  infirmou  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  razões  pelas  quais  comporta  conhecimento.<br>O  recurso  especial  também  suplanta  o  juízo  de  prelibação,  haja  vista  a  ocorrência  do  necessário  prequestionamento,  além  de  estarem  presentes  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade  (cabimento,  legitimidade,  interesse,  inexistência  de  fato  impeditivo,  tempestividade  e  regularidade  formal),  motivos  por  que  avanço  na  análise  de  mérito  da  controvérsia.<br>II.  Contextualização<br>O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão ora impugnado, confirmou a pronúncia pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV e 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, com o emprego da seguinte fundamentação (fls. 343-345, grifei):<br>Vejamos o que consta no conjunto probatório:<br>MAIARA SILVA SANTOS - vítima: ..  é irmã da vítima; seu irmão tinha 16 anos de idade e nunca tinha tido nenhuma discussão com os réus; no dia dos fatos, estava com seu irmão e mais duas meninas, a Paula Gabriela e a Elaine Cristina; foram para a esquina e sentaram para conversar; chegou um carro; dentro do carro estava o Arley; ele olhou, levantou e o binho chegou perto do carro e se abaixou para conversar com o Arley; eles vieram descendo a rua; do outro lado da rua estavam o Preto, o Lulinha e o Jonathan; o Nando conversou com eles três; depois os dois voltaram, o binho foi na casa do Robinho; estava tudo fechado e ele voltou; o Chavinho voltou e mostrou a arma para os três meninos; escutei a parte de "derrubá-lo"; o Nando se levantou e foi em direção à vítima; ele veio por trás e começou a dar tiro no meu irmão; na hora dos tiros, meu irmão estava de pé; quando virei, vi ele com a arma na cabeça do meu irmão; ele começou a atirar no meu irmão; comecei a correr e ele veio atrás de mim; isso foi na rua da casa do Jonathan; quando arrodeei indopara minha casa, vi meu outro irmão e gritei que o Nando tinha matado o Osvaldo; eu gritava: "mãe, foi o Chavinho que matou meu irmão"; não sabe dizer quantos tiros foram dados; não havia inimizade entre sua família e a do Chavinho (Nando); minha família mal conhecia a família dele; o Arley estava no carro; acho que ele entregou a arma ao Chavinho porque ele não estava com arma e depois que conversou com o Arley apareceu armado; depois que o Chavinho matou meu irmão, ele correu atrás de mim; quando ele viu meu outro irmão, ele parou; sabe que seu primo José Galdino Neto matou um cara por legítima defesa, mas não sabe quem é essa vítima; quem viu o fato foi a depoente, a Elaine Cristina e a Paula Gabriela; o Lulinha, o Preto e o Jonathan também viram ofato, que estavam na esquina; não viu o Arley dando a arma ao Chavinho; só viu que ele parou o carro, baixou o vidro, olhou para a depoente e seu irmão; depois o Binho baixou para conversar com o Arley; não viu o Binho com arma e ele estava com a camisa levantada; não havia arma com ele; o Arley e o Nando tentaram matar meu primo; já viu o Chavinho, o Preto e o Lulinha usando droga na rua; não sabe se na região tem tráfico de drogas; o Arley parou o carro a cerca de cinco metros de distância da depoente; não viu se tinha mais alguém com o Arley no carro; o Binho estava do lado de fora do carro; o Arley deu a volta e foi em direção à casa do Robinho; ele estava vindo na direção da rua que eu moro, de cima para baixo; ele saiu com o Binho, depois eles voltaram e o Binho foi para a casa do Robinho, que estava fechada; já conhecia o Chavinho e o Arley, de vista; o Chavinho morava numa rua ao lado da depoente; sua família sabia que o Chavinho tinha matado seu primo José Galdino Neto e tentou matar outro primo que mora em São Paulo; ele veio morar perto depois que matou seu primo; o Arley não morava perto da depoente; o Osvaldo conhecia os réus de vista, mas não falava com nenhum dos dois; o Osvaldo dizia que o Chavinho olhava para ele com a cara feia; o Chavinho e o Arleyeram amigos; o Chavinho morava com a Flávia Alice, conhecida por Vinha; a Vinha esfaqueou a Maria Cícera, que morava na casa dadepoente; a família da Flávia Alice foi toda para cima da tia da depoente, a Josete; a família da depoente foi até a delegacia e no caminho a Flávia "meteu a faca" na Maria Cícera; antes disso, o Arley e o Chavinho tentaram matar o primo da depoente, José Wellington da Silva Ramos, mas acabaram matando um amigo do meu primo, o Eliel; não sabe se há registro na delegacia sobre isso; o Arley vinha dirigindo o carro; o carro tinha vidro fumê preto; só viu porque ele abaixou o vidro; o Arley em nenhum momento desceu do carro; o Chavinho virou e apontou a arma para a depoente; foi quando comecei a correr; sabe que o Arley estava na frente do carro, mas não tem certeza se ele estava dirigindo ou se era o carona; percebeu um volume nas costas do Binho.<br>PAULA GABRIELE SOARES LOPES - testemunha arrolada na denúncia: ..  conhecia o Osvaldo de vista; a mãe da depoente morava em frente ao Osvaldo; a depoente mora com a avó; não conhece os réus; no dia do fato, quando chegou em casa para levar o leite de sua sobrinha, ouviu a zuada da moto e ouviu comentários de que tinham matado o Osvaldo, irmão da Maiara; chamou sua mãe e foi olhar; só ouviu o comentário de que foram dois caras de moto; no momento dos disparos, ia andando com sua mãe para comprar o leite; quando iam passando, a Maiara chamou a depoente para ficarcom ela; a mãe da depoente disse que ela podia ir depois que tomasse café; quando comprou o leite e voltou, a Maiara chamou de novo; quando chegou na porta de casa, ouviu os tiros e ficou nervosa; o povo passou dizendo que tinham matado o Osvaldo; não viu a moto, só ouviu comentários de que foram duas motos; não é amiga da Maiara; ela é amiga da minha prima; não foi procurada por ninguém para não vir depor; nunca ouviu falar nos réus; comentaram que estavam de blusa preta e capacete; não viu comentários sobre as características físicas; nunca ouviu comentários sobre o Arley; conhecia a mãe da vítima só de vista; na hora que foi olhar o corpo, a família da vítima estava próximo; a Maiara dizia que ia cobrar quem matou o irmão; a Maiara gritou lá que quem tinha matado era o Luiz Fernandes; não ouviu ela gritar o nome de outra pessoa; ela não disse o motivo de seu irmão ter sido morto; não ouviu outros comentários de que o Luiz Fernandes ou o Arley estivessem envolvidos no crime; não conhece o Binho, nem ouviu comentários de que ele teria participação; ouviu comentários de que Lena (mãe da Maiara) ficava ameaçando a família do Luiz Fernandes; segundo a família da depoente, a família da Maiara não era de bem; não sabe se o Osvaldo tinha envolvimento com drogas, mas ouviu comentários neste sentido após a morte dele.<br>MARIA HELENA GALDINO DA SILVA - declarante arrolada na denúncia: ..  é mãe da vítima; sabe que quem matou seu filho foi o Luiz Fernandes, conhecido por Chavinho; ele já tinha matado meu sobrinho; quando matou meu filho, ele estava junto com o Arley e o Binho; não sabe porque mataram o sobrinho; o Luiz Fernandes é matador de aluguel; sabe que ele já recebeu dinheiro para matar o filho de uma senhora que morava nos barracos próximos à depoente; não presenciou o crime, mas estava na porta da casa de uma amiga quando passou a Flávia Alice e uma prima dela e falaram alguma coisa e foram embora; assim que a depoente entrou em casa, escutou seis tiros; sentiu que era seu filho; o Chavinho estava arrodeando, queria invadir a minha casa; o Luiz Fernandes matou meu filho por causa de uma confusão que teve entre a esposa dele, Flávia Alice, e várias mulheres contra uma irmã da depoente, que aconteceu em 20/02/2013; não tem nada a ver com a morte do José Galdino; essas mulheres se juntaram para bater na irmã da depoente, a Josete; depois dessa briga, a Flávia Alice colocou o Luiz Fernandes no meio para defender ela; no dia dos fatos, viu o Arley parado com o carro, conversando com o Binho e o Luiz Fernandes; seu filho não tinha inimizade com o Arley; não viu o crime; quem estava na hora era sua filha Maiara, a Elaine Cristina, o Donda e Paula Gabriela; a Josefa Maria de Lima é tia do Luiz Fernandes e já quis matar sua filha Maiara; já havia essa rixa; o Luiz Fernandes já tentou invadir a minha casa por três vezes, antes da morte do Osvaldo; ele gritou no Conjunto que ia matar um "Galeguinho"; a vítima tinha 16 anos; quando foi ao local, já viu seu filho no chão; lá estavam o irmão e a cunhada do Luiz Fernandes; a Maiara correu e entrou em casa; a Maiara contou que estava com a vítima e disse que o Chavinho tinha matado seu irmão e tinha corrido atrás dela e quando viu o outro irmão da Maiara, voltou; não sabe porque o Osvaldo foi o alvo; Luiz Fernandes não trabalha; ele e a família dele são envolvidos com tráfico de drogas; não sabe se o Arley trabalhava; o Arley tinha interesse em fornecer a arma porque era amigo do Luiz Fernandes; quando alguém no conjunto precisava de arma, quem fornecia era o Arley; não sabe porque o Binho fez isso, porque ele era amigo da vítima; Flávia Alice está ameaçando as testemunhas; a Maiara disse que viu o Arley entregando a arma ao Binho, que, por sua vez, entregou a arma ao Luiz Fernandes.<br>Assim, restam configurados os indícios suficientes de autoria, sendo necessária a análise do caso perante o Tribunal do Júri, que, se assim entender, poderá acatar a tese defensiva com a consequente absolvição do réu.<br>Não há como acolher, pelo menos nesta oportunidade, a tese de insuficiência probatória capaz de impronunciar o recorrente.<br>A tese de negativa de autoria pode vir a ser acolhida pelo Conselho de Sentença, mas, por ora, os indícios são de que o recorrente teria praticado o delito a ele imputado, sendo tais elementos de prova suficientes para a decisão de pronúncia.<br>Como visto alhures, a decisão de pronúncia consiste em ato judicial essencialmente declaratório, momento em que o juiz deve proceder a um exame superficial dos elementos que fornecem embasamento à acusação, que, especificamente, referem-se aos indícios de autoria e à prova da materialidade.<br>Nesta etapa, identifico apenas os indícios que apontam o recorrente como suposto autor de um crime de homicídio qualificado e homicídio tentado. Nessa linha, o que não deve suceder, em nenhuma hipótese, é o julgador afastar-se de sua convicção, que, ao menos por enquanto, converge no sentido de estarem preenchidos os pressupostos da pronúncia.<br>Portanto, não merece reparo a decisão que pronunciou o recorrente, haja vista que há nos autos indícios suficientes de autoria do crime, que apontam para o recorrente como o autor do crime. Do mesmo modo, o princípio in dubio pro societate, nesta fase processual, é amplamente admitido pelos Tribunais Superiores, não havendo o que se falar em inconstitucionalidade.<br>No especial, a defesa sustentou que a prova colhida é frágil para embasar a presença de indícios mínimos do envolvimento do recorrente nas ações criminosas.<br>III. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A  decisão  interlocutória  de  pronúncia  é  mero  juízo  de  admissibilidade  da  acusação.  Não  é  exigida,  neste  momento  processual,  prova  incontroversa  da  autoria  do  delito;  basta  a  existência  de  indícios  suficientes  de  que  o  réu  seja  seu  autor  e  a  certeza  quanto  à  materialidade  do  crime.<br>Portanto,  questões  referentes  à  certeza  da  autoria  e  da  materialidade  do  delito  deverão  ser  analisadas  pelo  Tribunal  do  Júri,  órgão  constitucionalmente  competente  para  a  análise  do  mérito  de  crimes  dolosos  contra  a  vida.  Vale  dizer,  caberá  ao  Conselho  de  Sentença,  juiz  natural  da  causa,  decidir,  com  base  nos  elementos  fático-probatórios  amealhados  aos  autos,  se  a  ação  delineada  pelo  Ministério  Público  foi  praticada  pelo  acusado,  sob  pena  de  invadir  a  competência  constitucional  do  Tribunal  do  Júri.<br>Conforme destacado,  o acórdão que confirmou  a  pronúncia  invocou o  postulado  do  in  dubio  pro  societate.  Deveras,  essa  premissa  teórica  não  se  coaduna  com  o  ordenamento  jurídico  nem  com  o  entendimento  do  STJ.  A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  TRIPLO  HOMICÍDIO  DUPLAMENTE  QUALIFICADO  (ARTIGO  121,  §  2º,  INCISOS  I  E  IV,  POR  2  (DUAS)  VEZES  E  ARTIGO  121,  §  2º,  INCISOS  IV  E  V,  C/C  ARTIGO  29,  TODOS  DO  CÓDIGO  PENAL).  PRONÚNCIA.  MATERIALIDADE  E  INDÍCIOS  SUFICIENTES  DE  AUTORIA.  REEXAME  FÁTICO-  PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  partir  do  julgamento  do  REsp  n.  2.091.647/DF,  na  sessão  de  26/09/2023  (DJe  de  03/10/2023),  a  Sexta  Turma  deste  Tribunal  Superior  considerou  o  princípio  do  in  dubio  pro  societate  na  decisão  de  pronúncia  incompatível  com  o  processo  penal  constitucional.<br>2.  Exige-se,  para  a  decisão  de  pronúncia,  a  elevada  probabilidade  de  que  o  réu  seja  autor  ou  partícipe  do  crime  a  ele  imputado.  No  caso,  restou  comprovada  a  materialidade  delitiva  e  a  presença  de  fortes  indícios  da  autoria.<br>3.  Para  alterar  a  conclusão  a  que  chegaram  as  instâncias  antecedentes,  e  decidir  pela  impronúncia  do  agravante,  demandaria,  necessariamente,  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  delineado  nos  autos,  procedimento  que  encontra  óbice  na  Súmula  n.  07/STJ.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.459.389/MG,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  13/8/2024,  DJe  de  23/8/2024,  grifei)<br>RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  PRONÚNCIA  FUNDADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  TESTEMUNHOS  INDIRETOS.  INAPLICABILIDADE  DO  IN  DUBIO  PRO  SOCIETATE.  NULIDADE.  RECURSO  PROVIDO.<br>1.  A  Constituição  Federal  consagra,  como  consectário  da  presunção  de  inocência  (art.  5º,  LVII)  o  in  dubio  pro  reo.  Há  de  se  reconhecer  que  o  in  dubio  pro  societate  não  pode  ser  utilizado  para  suprir  lacunas  probatórias,  ainda  que  o  standard  exigido  para  a  pronúncia  seja  menos  rigoroso  do  que  aquele  para  a  condenação.<br>2.  Se  houver  uma  dúvida  sobre  a  preponderância  de  provas,  deve  então  ser  aplicado  o  in  dubio  pro  reo,  imposto  nos  termos  constitucionais  (art.  5º,  LVII,  CF),  convencionais  (art.  8.2,  CADH)  e  legais  (arts.  413  e  414,  CPP)  no  ordenamento  brasileiro.<br>2.  É  entendimento  desta  Corte  que  "o  testemunho  de  "ouvir  dizer"  ou  hearsay  testimony  não  é  suficiente  para  fundamentar  a  pronúncia,  não  podendo  esta,  também,  encontrar-se  baseada  exclusivamente  em  elementos  colhidos  durante  o  inquérito  policial,  nos  termos  do  art.  155  do  CPP".  Precedentes.<br>3.  O  lastro  probatório  que  embasou  a  pronúncia  consiste,  exclusivamente,  em  testemunhos  indiretos  por  ouvir  dizer.  As  instâncias  ordinárias  fazem  notória  e  exclusiva  referência  a  declarações  e  testemunhos  prestados  por  pessoas  que  não  presenciaram  o  fato  para  embasar  a  pronúncia  do  recorrente.  A  única  testemunha  direta  da  dinâmica  delituosa,  afirmou  "ter  presenciado  a  hora  que  várias  pessoas  chegaram  e  arrebataram  a  vítima,  que  dentre  as  pessoas  que  arrebataram  a  vítima  reconheceu  L  que  inclusive  atirou".<br>Ou  seja,  o  recorrente  não  foi  identificado  como  autor  ou  partícipe  do  fato,  havendo,  sim,  o  reconhecimento  de  pessoa  diversa.<br>4.  Recurso  provido  para  despronunciar  o  recorrente.<br>(RHC  n.  172.039/CE,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/4/2024,  DJe  de  23/5/2024,  destaquei)<br>Contudo,  embora  faça  menção  a  esse  brocardo  -  o  qual,  repito,  não  tem  aplicação  na  fase  de  pronúncia  -,  o  Tribunal  de  origem  indicou  provas  que  atingem  o  standard  necessário  para  submeter  o  réu  a  julgamento  pelo  Conselho  de  Sentença.  <br>A  respeito  do  tema,  é  oportuno  destacar  que  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  acompanhou  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  externado  no  HC  n.  180.144/GO  (Rel.  Ministro  Celso  de  Mello,  2ª  T.,  DJe  21/10/2020)  e  assentou  que  a  pronúncia  do  réu  está  condicionada  a  prova  mínima,  judicializada,  na  qual  haja  sido  garantido  o  devido  processo  legal,  com  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  que  lhe  são  inerentes.<br>Nesse  sentido:<br>HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  NULIDADE.  PRONÚNCIA  FUNDAMENTADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  ELEMENTOS  DE  INFORMAÇÃO  COLETADAS  NA  FASE  EXTRAJUDICIAL.  OFENSA  AO  ART.  155  DO  CPP.  IMPOSSIBILIDADE.  NOVA  ORIENTAÇAO  DO  STF.<br>1.  A  atual  posição  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  sobre  o  tema  admite  a  pronúncia  do  acusado  com  base  em  indícios  derivados  do  inquérito  policial,  sem  que  isso  represente  afronta  ao  art.  155  do  Código  de  Processo  Penal.<br>2.  Nova  orientação  do  Supremo  Tribunal  Federal  (HC  n.  180144,  Ministro  Celso  de  Mello,  Segunda  Turma,  DJe  22/10/2020).  A  primeira  fase  do  procedimento  do  júri  constitui  filtro  processual  com  a  função  de  evitar  julgamento  pelo  plenário  sem  a  existência  de  prova  de  materialidade  e  indícios  de  autoria.<br>3.  É  ilegal  a  sentença  de  pronúncia  com  base  exclusiva  em  provas  produzidas  no  inquérito,  sob  pena  de  igualar  em  densidade  a  sentença  que  encera  o  jus  accusationis  à  decisão  de  recebimento  de  denúncia.<br>Todo  o  procedimento  delineado  entre  os  arts.  406  e  421  do  Código  de  Processo  Penal  disciplina  a  produção  probatória  destinada  a  embasar  o  deslinde  da  primeira  fase  do  procedimento  do  Tribunal  do  Júri.<br>Trata-se  de  arranjo  legal,  que  busca  evitar  a  submissão  dos  acusados  ao  Conselho  de  Sentença  de  forma  temerária,  não  havendo  razão  de  ser  em  tais  exigências  legais,  fosse  admissível  a  atividade  inquisitorial  como  suficiente.<br>4.  Ordem  de  habeas  corpus  concedida  para  despronunciar  o  paciente  e  revogar  sua  prisão  preventiva,  sem  prejuízo  de  formulação  de  nova  denúncia,  nos  termos  do  art.  414,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal.<br>(HC  n.  589.270/GO,  Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  6ª  T.,  DJe  22/3/2021)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO.  PRONÚNCIA  FUNDADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  INDÍCIOS  DO  INQUÉRITO  POLICIAL  E  TESTEMUNHO  INDIRETO  (HEARSAY  TESTIMONY).  INADMISSIBILIDADE.  RECENTE  ALTERAÇÃO  NA  JURISPRUDÊNCIA  DESTE  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Conforme  a  orientação  mais  atual  das  duas  Turmas  integrantes  da  Terceira  Seção  deste  STJ,  a  pronúncia  não  pode  se  fundamentar  exclusivamente  em  elementos  colhidos  durante  o  inquérito  policial,  nos  termos  do  art.  155  do  CPP.<br>2.  O  testemunho  indireto  ou  por  "ouvir  dizer"  (hearsay  testimony)  não  é  apto  a  embasar  a  pronúncia.  Precedentes.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  703.960/RS,  Rel.  Ministro  Ribeiro  Dantas,  5ª  T.,  DJe  de  17/12/2021)<br>O  caso  ora  em  exame  não  destoa  dessa  orientação  jurisprudencial.<br>A  Corte  estadual  mencionou  depoimentos  colhidos  em  juízo  que  conferem  plausibilidade  mínima  à  tese  acusatória  de  que  o  réu  contribuiu para a ação delituosa. Nesse sentido, verifica-se, principalmente, o relato prestado pela testemunha ocular dos fatos (Maiara), que afirmou haver visto o executor dos disparos ir até o recorrente sem portar arma de fogo e retornar, em seguida, com o armamento, o que lhe permitiu inferir que o acusado Arley forneceu o instrumento usado para a execução dos crimes e, portanto, concorreu para prática do delito.<br>Portanto, a  partir  do  acervo  fático-probatório  delimitado  pela  instância  ordinária,  é  possível  constatar  a  plausibilidade,  ao  menos  em  tese,  da  versão  acusatória  quanto  à  prática de homicídio pelo ora agravante. Avaliar a procedência da inferência feita pela referida testemunha compete exclusivamente ao Tribunal do Júri e, assim, não se revela possível, na pronúncia, a intromissão do Juiz singular a esse respeito.<br>Desse  modo,  não  identifico  violação  dos  dispositivo s  infraconstitucionais mencionados,  porquanto  as  instâncias  ordinárias  reconheceram a presença de  indícios  necessários  para  pronunciar  o  réu,  com  base  em  elementos  de  informação  colhidos  na  fase  inquisitorial,  bem  como  em  testemunhos  em  juízo.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA