DECISÃO<br>JUCENILDO DOS SANTOS OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8021207-30.2025.8.5.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, de lavagem de valores e de organização criminosa.<br>Nesta Corte, sustenta a defesa o tempo prolongado de processamento da ação penal, uma vez que nem sequer foi designada audiência de instrução. Argumenta que o agente é primário.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou a fixação de medidas alternativas.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 338-344).<br>Decido.<br>Segundo o acórdão combatido, o Magistrado de origem decretou a prisão preventiva em decisão assim fundamentada (fl. 20):<br>No caso sob apreço, em face das provas até então produzidas, que instruem os autos do presente feito, como os relatórios técnicos acostado aos autos, encontram-se presentes os requisitos ensejadores dos pleitos.<br>Isto ocorre porque os fatos descritos nos autos correspondem à situação jurídica que autoriza o deferimento dos pedidos, haja vista a existência de fortes indícios da prática dos crimes de integrar organização criminosa para prática de tráfico de drogas no bairro de Pernambués, Salvador-Bahia, viabilizando a persecução do órgão ministerial.<br>Os indícios de autoria dos denunciados nos supostos crimes de tráfico de drogas por intermédio de organização criminosa, revelam-se suficientes, face à vasta prova produzida nos autos dos processos de Interceptação Telefônica nº 0304944-56.2020.8.05.0001 e de Prisões Temporárias e Busca e Apreensão nº 8145519-17.2021.8.05.0001, em trâmite neste juízo, que embasaram os requerimentos constantes no presente feito.<br>De igual modo, a materialidade se encontra comprovada por meio de tais interceptações telefônicas, que evidenciam a atividade relacionada ao tráfico de drogas, bem como a associação estável entre os indivíduos investigados, nitidamente organizados, cada um deles com suas funções bem definidas, e sob uma rígida cadeia hierárquica de comando, tudo em sede de cognição sumária.<br>Demonstrados, portanto, os pressupostos da prisão cautelar, quais sejam, a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade delitiva, também denominados de fummus comissis delicti, incumbe verificar se está presente algum dos fundamentos da prisão preventiva ou, em outras palavras, a existência do periculum in libertatis.<br>O Tribunal de origem asseriu, ainda, que (fls. 135-138):<br>Conforme se observa, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do Paciente. Observa-se da decisão objurgada que o Magistrado apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública. Verifica-se que a manutenção cautelar decorreu de decisão embasada, por haver indícios robustos do envolvimento do Paciente em organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas e outros delitos com atuação no Bairro de Pernambués, nesta Capital, e foi revista e mantida outras vezes em decisões posteriores, pelos mesmos motivos. (..) Rememore-se, ainda, como fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, a gravidade in concreto do delito em comento, tendo em vista que na situação examinada, trata-se de crime de organização criminosa armada arquitetada com o fito de abastecer e executar a mercancia de drogas ilícitas no Bairro de Pernambués, Município de Salvador/BA, sendo esta compota por mais de 14 (quatorze) pessoas. (..) Verifica-se, assim, a configuração do periculum libertatis do Paciente, tornando insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando que as providências menos gravosas não seriam capazes de acautelar a ordem pública.<br>Há no acórdão, como visto, fundamentação idônea a justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente, em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça.<br>Isso porque, conforme demonstrado pela instância de origem, a cautela extrema, é imprescindível para a garantia da ordem pública e a segurança social. As provas indiciárias, corroboradas por relatórios técnicos e interceptações telefônicas, indicam seu papel como olheiro/guarita de uma organização criminosa de alta periculosidade, dedicada ao tráfico de drogas no bairro de Pernambués.<br>A gravidade concreta do delito, envolvendo uma estrutura hierarquizada com mais de catorze membros e funções bem definidas, como a de Jucenildo, que informava a movimentação policial, revela risco à sociedade. Ademais, a sua segregação é fundamental para frear a atuação desse organismo criminoso, desarticulando um dos seus elos e, consequentemente, impactando a cadeia de comando e execução dos crimes.<br>Ressalto que "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (HC n. 517.320/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, D Je de 30/8/2019.).<br>Dadas as apontadas circunstâncias do fato, não se mostra adequado e suficiente, ao menos por ora, o estabelecimento de providências alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>No tocante ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 143):<br>Ao meu ver, permanecendo inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas, a ação penal possui trâmite regular, havendo algumas peculiaridades naturais em um processo penal, a exemplo do número de réus, tendo em vista que se está diante de processo complexo, com diversos envolvidos, contando com 14 (quatorze) acusados, o que, por si só, atrai uma tramitação processual menos célere, por demandar mais diligências processuais e procedimentais, bem como um olhar mais acurado e atento do Juízo.<br>Cumpre ressaltar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 11/3/2022).<br>Nessa esteira, esta Corte Superior tem entendido que " o  prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).<br>Na espécie, não constato desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior.<br>A despeito de a prisão haver sido decretada em 19/8/2022 e cumprido o mandado em 27/11/2022, desde então os autos vem recebendo regular impulso, em especial se considerado que são 13 réus, cada um assistido por advogados diferentes. Além disso, os autos indicam que o Juízo de Salvador reexaminou a segregação preventiva dos acusados em 11/8/2024, 21/11/2024 e 7/3/2025 e, segundo informações do Juiz sentenciante, já foi designada audiência de instrução.<br>Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a verificação da ocorrência de excesso de prazo deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade" (HC n. 525.685/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 10/3/2020).<br>Não reconheço, pois, a desídia evidente das instâncias ordinárias no processamento da ação penal. Nesses termos:<br> ..  4. Não se constata desproporcionalidade do período de custódia preventiva do réu, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito, que cuida de ação penal com 5 réus e em que houve necessidade de realização de diversas diligências, bem como devido ao fato de o paciente ter permanecido foragido por longo período e haver sido localizado em outro estado da Federação.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 876.638/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 18/4/2024.)<br> ..  Verifica-se que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito e da pluralidade de acusados (11), em que se apura, na denominada "Operação Marajá", a prática dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, onde se verificou não só a prática do tráfico de drogas, como também de vários homicídios em razão da rivalidade de tráfico na região de Campos Lindos (Marajó) e disputa pelo monopólio do tráfico de drogas, além da ocorrência de interceptações telefônicas.<br>Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.<br> ..  7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 127.987/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/9/2020.)<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA