DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. LEI 10.150/00. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. REQUISITOS. PRECEDENTES.<br>Preenchidos os requisitos objetivos à quitação, tendo sido o financiamento transferido por contrato particular de promessa de compra e venda, ao promitente comprador deve ser permitido habilitar-se junto ao Fundo para a quitação e consequente emissão do documento de liberação da hipoteca. Precedentes desta Casa.<br>É evidente a legitimidade passiva da Habitasul porque é a ela quem cabe a liberação da hipoteca buscada com a presente ação.<br>Não há direito subjetivo, por parte dos mutuários, à obtenção da liquidação antecipada integral de forma incondicionada. Somente haverá direito à cobertura do FCVS caso o mutuário pague todas as prestações avençadas, no prazo regular, até o requerimento administrativo, condições atendidas no presente caso. Precedentes desta Casa e do STJ.<br>Não havendo a CEF se insurgido quanto à procedência dos pedidos da inicial, descabe a sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do CPC.<br>Nos termos do entendimento desta Turma as causas da espécie, a verba honorária deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado (fl. 226).<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento em aresto que recebeu a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.<br>No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, ficando claro que a embargante pretende por meio dos embargos rediscutir os fundamentos do julgado.<br>Parcialmente acolhidos os embargos de declaração para fins de prequestionamento (fl. 259).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, inicialmente, a configuração de divergência jurisprudencial, aduzindo que, "com a procedência da demanda, deveria a Caixa Econômica Federal ser condenada para cobrir o saldo devedor, na qualidade de gestora do FCVS, o que não ocorreu, sendo assim, não pode exigir do Agente Financeiro que forneça o termo de liberação da hipoteca" (fls. 276-277), formula, portanto, que a responsabilidade do Agente Financeiro é apenas de habilitar o saldo devedor junto ao FCVS, afirmando que se deu no caso.<br>Ademais, aponta violação aos arts. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.004/1990, e 20, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, asseverando que (i) está configurada a ilegitimidade ativa das ora recorridas porquanto a cessão de direitos contratuais não poderia ocorrer sem a anuência expressa do credor hipotecário, pois "como a cessão é inoperante em relação ao Agente Financeiro, não poderia estranho a lide ter proposto a presente ação de desconstituição de gravame hipotecário" (fl. 283); e (ii) "no caso dos autos, o ônus da sucumbência não pode atingir àquele que não deu causa ao litígio, e, nem mesmo impôs resistência ao direito da parte autora" (fl. 279).<br>Requer, ademais, a redução da verba honorária afirmando a exorbitância do valor estabelecido no acórdão recorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, quanto à legitimidade ativa das ora recorrida s (Atlas Moraes e Maria Roselaine Gomes de Lima), o Tribunal de origem asseverou que:<br>Quanto à legitimidade ativa para postular a quitação<br>Sobre o tema, a jurisprudência consolidada desta 4ª Turma, verbis:<br>CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. LEGITIMIDADE ATIVA. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. QUITAÇÃO. FCVS. DATA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Preenchidos os requisitos objetivos à quitação, tendo sido o financiamento transferido por contrato particular de promessa de compra e venda, ao promitente comprador deve ser permitido habilitar-se junto ao Fundo para a quitação e consequente emissão do documento de liberação da hipoteca. 2. A duplicidade de financiamento imobiliário, na mesma localidade, não afasta o direito do mutuário à cobertura do FCVS, para quitação do segundo contrato. Em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, assegurado pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988, a restrição imposta pelo art. 3º da Lei 8.100/90, no sentido da inexistência de outro financiamento com cobertura do Fundo, não alcança contrato de financiamento assinado até 05/dez/90. 3. Prazo para disponibilização do termo de quitação ampliado para 60 dias. (TRF4, AC 0009580- 33.2009.404.7100, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D. E. 22/09/2010, grifei)<br>No mesmo sentido, julgados desta Turma: AC 0028402-12.2005.404.7100 (D. E. 22/09/2010); AC 0007658-79.2008.404.7200 (D. E. 22/09/2010) AC nº 0021561- 59.2009.404.7100/RS (DE 13/09/2010), etc.<br>Diferentemente do que propõe o Habitasul em seu apelo, no caso específico da legitimidade para postular apenas a quitação do contrato (e não a sua revisão), por supor-se um contrato findo, no qual não mais existe o risco de inadimplemento em razão da "não manutenção das condições personalíssimas do mutuário originário", a data da cessão torna-se desimportante, não sendo relevante que a cessão tenha se dado após 25/10/96.<br>No caso o que releva é notar a existência de requerimento administrativo de quitação do contrato (recusado) e o pagamento de todas as prestações contratadas - condições preenchidas no caso em exame, como se observará em seguida (fls. 221-222).<br>Assim, o dispositivo apontado como violado ostenta comando normativo genérico, insuficiente, por si só, para infirmar as conclusões de que, no caso, trata-se de contrato findo em que se postula apenas a quitação contratual, sem pedido referente a revisão de cláusulas, havendo requerimento administrativo prévio que foi recusado e a comprovação de pagamento de todas as prestações contratadas, razão pela qual tem aplicação, por analogia, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 1.442.780/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015).<br>Há de se pontuar, adicionalmente, que conforme dispõe a súmula 283/STF, aplicável no seio desta Corte por analogia, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Quanto à controvérsia disposta sobre a sucumbência e requerimento de nova fixação de verba honorária sucumbencial, o acórdão recorrido enfrentou a questão nos seguintes termos:<br>Majoração do valor dos honorários advocatícios - apelo da parte autora:<br>No que tange ao valor dos honorários de sucumbência, conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado (Embargos Infringentes em AC nº 2000.04.01.107276-3 - PR, Rel. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida, publicado no DJ de 10.10.2001).<br>Neste sentido, em causas da espécie, julgados desta Turma:<br>EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Ressalvadas as hipóteses de valor exageradamente alto ou baixo, devem os honorários patronais ser fixados em 10% sobre o valor em discussão nos embargos. (TRF4, AC 0001156-08.2009.404.7001, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D. E. 05/11/2010)<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE A CREDORES. COMPRA E VENDA POR INSTRUMENTO PARTICULAR COM INTUITO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DOS POSSUIDORES. HONORÁRIOS. Mantida a sentença que reconheceu a fraude a credores. Evidenciado que o negócio se deu em 17.09.97, data do recibo relativo à entrada, bem assim, do reconhecimento das firmas, estando datado de 02.09.97 com o mero intuito de fraude, não havendo de se falar em boa-fé do possuidor. Apelo da CEF provido para majorar a verba sucumbencial a 10% sobre o valor atribuído a causa, situação que se mostra em perfeita sintonia à norma contida no art. 20 do CPC. (TRF4, AC 2003.71.07.006013-1, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D. E. 22/06/2009)<br>Assim, considerada a natureza das questões debatidas, o valor dado à causa (199 mil reais) e o trabalho despendido pelas partes, dou provimento ao apelo da parte autora para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa - nos termos dos precedentes desta Turma a causas da espécie (fls. 224-225).<br>Em sede de julgamento dos embargos de declaração interpostos, ficou registrado, ainda, que:<br>Em suas razões de recorrer, por meio dos presentes embargos de declaração, diz a embargante que a fixação dos honorários advocatícios deve se dar na forma do artigo 20, §4º, do CPC entretanto a decisão da Turma foi clara no sentido de que:<br>"No que tange ao valor dos honorários de sucumbência, conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado (Embargos Infringentes em AC nº 2000.04.01.107276-3 - PR, Rel. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida, publicado no DJ de 10.10.2001).<br>Na hipótese dos autos, o valor da causa restou fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) tendo o julgador monocrático fixado a respectiva verba em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Assim, e considerada a natureza da causa e o trabalho despendido pelas partes, dou provimento ao apelo para majorar os honorários advocatícios a 10% sobre o valor da causa."<br>Assim, constata-se que a embargante, na verdade, procura atacar os fundamentos do acórdão embargado, tentando fazer prevalecer a tese por ela defendida. Contudo, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que os embargos de declaração constituem-se via inadequada para atacar os fundamentos do acórdão, pois, neste caso, o recurso é outro (fl. 257).<br>Por outro lado, a parte recorrente argumenta que (i) "no caso dos autos, o ônus da sucumbência não pode atingir àquele que não deu causa ao litígio, e, nem mesmo impôs resistência ao direito da parte autora" (fl. 279), e (ii) "Tratando-se de matéria repetitiva e conhecida pelos Tribunais e, ainda, tendo o presente caso tramitado pelo sistema virtual, durando pouco mais de dois meses entre a propositura e a sentença, fica caracterizada a exorbitância do valor fixado para condenação dos honorários advocatícios" (fl. 281).<br>O mérito do recurso não merece ser conhecido, pois incide, na espécie, a Súmula n. 7/STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que a análise do percentual de êxito ou derrota de cada parte, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, envolve questões fáticas e probatórias, não podendo ser examinada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, destaco:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS INDÍCES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRECEITO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTO INATACADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Configura inovação recursal a impugnação não apresentada no recurso de apelação, mas tão somente nas razões do apelo nobre.<br>3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese, a Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. A decisão agravada não conheceu do pleito de violação da cláusula 12ª do contrato de locação com apoio na Súmula n.º 284 do STF, em razão da ausência de indicação do preceito legal violado, e esse fundamento não foi impugnado na petição de agravo interno, o que impede, no ponto, o conhecimento do inconformismo recursal nos termos da Súmula n.º 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do NCPC.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.817.186/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. PAGAMENTO DOS INSUMOS E PRODUTOS. LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 5 E Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para entender ser inviável a redução do valor das multas referentes à cláusula de não concorrência e ao dever de descaracterização da unidade, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência vedada no recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Para concluir pela legitimidade da recorrente para reclamar o pagamento dos insumos e produtos pelo recorrido, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O tribunal de origem obedeceu a gradação estabelecida pela lei e pela Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072-PR, de forma que, havendo condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor desta.<br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>6. O óbice da Súmula nº 7/STJ impede que esta Corte entenda que o descumprimento das cláusulas do contrato de franquia ensejou dano moral indenizável, pois para tanto seria imprescindível o revolvimento de aspectos fático-probatórios da causa.<br>7. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.<br>8. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>9. Não há como alterar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que o contrato prevê expressamente que a multa contratual deve ser corrigida monetariamente desde a data da assinatura do contrato, sem o reexame de fatos, de provas e do contrato, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.374.688/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifo nosso).<br>Por fim, com relação à apontada divergência jurisprudencial, observo que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de dissídio, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia, incidindo, por analogia, da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido, "o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo supostamente objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia" (AgInt no REsp 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, porquanto a decisão recorrida foi proferida antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015.<br>Intime-se.<br>EMENTA