DECISÃO<br>ANTÔNIA DEUZARINA MOTA TEIXEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos Embargos Infringentes e de Nulidade do Recurso em Sentido Estrito n. 0010420-10.2009.8.06.0001/5000.<br>Consta dos autos que a recorrente foi pronunciada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 126 e 288, ambos do Código Penal. Em grau de recurso, a pronúncia foi mantida, por maioria.<br>No especial, a recorrente indica violação dos arts. 413, § 1º, 414 e 415, I, II e III, todos do Código de Processo Penal. Afirma, em síntese, ausência de prova a subsidiar sua pronúncia.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em razão dos óbices da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou o presente agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 3.392-3.398).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.<br>II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).<br>Ao final da primeira fase do procedimento, incumbe ao Magistrado proferir decisão (a) de pronúncia, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP); (b) de impronúncia, quando não houver indícios suficientes de materialidade, de autoria ou de participação (art. 414, CPP); (c) de absolvição sumária, se provada a inexistência do fato, a ausência de autoria, a atipicidade da conduta ou a presença de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415, CPP); ou (d) de desclassificação, se inexistir animus necandi.<br>No que se refere à pronúncia, tal decisão configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>III. Contextualização<br>O Tribunal de origem, ao manter a pronúncia, assim se manifestou, no que importa (fls. 2.476-2.484):<br> .. <br>Cumpre, inicialmente, destacar que os denunciados não estão respondendo delito tipificado no art. 126 do CPB por terem praticado a interrupção ilegal da gestação de Maria do Carmo Rodrigues Alencar, mas sim por diversas práticas abortivas clandestinas praticadas na Clínica Dr. Dionísio Lapa.<br>Portanto, o que observo, é que o Voto da nobre Relatora Desembargadora Lígia Andrade de Alencar Magalhães parte da equivocada premissa de que a presente ação apura crime de aborto praticado especificamente em relação a Maria do Carmo Rodrigues Alencar. Partindo deste ponto, segue toda a fundamentação para conclusão de declarar nula a Sentença de Pronúncia por ausência de fundamentação no tocante à omissão referente a indicação de indícios da participação de Antônia Deuzanira Mota Teixeira, Elizabete de Lima e Cely Elias da Costa na prática do ato de interrupção da gestação de Maria do Carmo Rodrigues Alencar.<br>Da leitura atenta das trinta e cinco páginas da denúncia, verifica-se que os fatos se referem aos vários abortos clandestinos praticados pelo médico Dionísio Broxado Lapa Filho, auxiliado pelos funcionários da clínica acima mencionada.<br>Veja-se que após indicar e individualizar a conduta de cada um dos denunciados a peça vestibular informa que:<br>Desse modo atuava o médico e o grupo que o auxiliava. Formando uma verdadeira quadrilha para a prática de crimes, onde cada um exercia sua função delimitada e importante para o "sucesso" dos procedimentos. (pp. 34) - destaquei.<br>Ao argumentar sobre a autoria e materialidade, encontra-se nas pp. 36 da denúncia as seguintes passagens:<br>Vale ressaltar que a prática de abortos na Clínica de Dionísio Lapa é fato público e notório em nossa cidade, não podendo simplesmente ser ignorado pela Justiça.<br>Cabe-nos tratar agora acerca da materialidade no presente caso, que se dá em sua modalidade indireta, ou seja, devido ao fato dos procedimentos já terem sido realizados e desaparecido os vestígios, não perícia médica que comprove a efetivação dos abortos.<br>Vejamos que em razão dos crimes de aborto, que envolvem inúmeras vítimas (fetos), serem realizados às escondidas, em lapso temporal diversificado, os exames de gravidez, bem como os laudos periciais de exame de corpo de delito não são tratados como único meio de prova ou imprescindíveis para a comprovação da materialidade delitiva. destaquei.<br>Mais à frente, os Promotores que assinam a peça da denúncia, ao comentarem a exceção trazida pelo Código de Processo Penal quanto a exigência de laudo pericial para os crimes que deixam vestígio, narram que:<br>Verificamos, portanto, que o próprio Código traz exceção à regra de que o Laudo pericial é necessário, qual seja quando desaparecem os vestígios. Nessa situação excepcional se encontram as práticas abortivas praticadas pelos denunciados. (pp. 52) - negritei<br>No mesmo sentido foi a apresentação das alegações finais ministerial.<br>O Ministério Público, no primeiro parágrafo de sua peça de pp. 1582/1588 diz que:<br>Os réus acima nominados foram denunciados no dia 22 de novembro de 2010, em razão de terem concorrido para a prática de frequentes crimes de aborto. (pp. 1582)<br>Portanto, claro o registro ministerial de que a denúncia se refere a diversos crimes de aborto praticados na clínica Dr. Dionísio Lapa.<br>Observa-se, ainda, que na Sentença de Pronúncia combatida, a magistrada também faz referência a diversas ações dos denunciados. Quando fala da materialidade, esta registrado da seguinte forma:<br>A materialidade do fato encontra-se consubstanciada através das 4.072 (quatro mil e setenta e duas) fichas/prontuários apreendidos na clínica médica do Dr. Dionísio Lapa, bem como vídeos e interceptações telefônicas colhidas aos autos, perfazendo assim a figura da materialidade indireta. (pp. 2142)<br>Em outro trecho a juíza sentenciante afirma:<br>Restou comprovado existirem nos autos fortes indícios que o Sr. Dionísio Broxado Lapa Filho, por ser o único médico que atuava na clínica, era quem possivelmente realizava os procedimentos abortivos, e, em parceria dos funcionários abaixo nominados, dava continuidade a essas práticas. (pp. 2146)<br>Feitas essas considerações passo a analisar os argumentos apresentados pelos recorrentes.<br> .. <br>Alegam os recorrentes a ausência de provas de que os mesmos tenham praticado as interrupções criminosas das gestações, conforme narra a denúncia.<br>Porém, como bem registrou a juíza sentenciante os indícios são suficientes para determinar a pronúncia. Registrou a magistrada às pp. 2151 dos autos:<br>(..) existe todo um conjunto probatório que converge para a existência de indícios de prática ilegal de abortos, sendo, então, extremamente oportuno encaminhar referido material à análise e entendimento dos jurados desta Vara.<br>De fato, percebe-se da prova colhida na instrução a participação de todos os pronunciados que, desde o início, tiveram suas condutas especificadas e delimitadas.<br>Uma das pacientes da clínica, Sra. A. C. A. R., prestou depoimento junto a Procuradoria Geral de Justiça e em juízo, cujos trechos estão na sentença de pronúncia nas pp. 2143/2145, oportunidade em que narra com detalhes o procedimento adotado pela clínica do médico Dionísio Lapa, assim como a sua conduta e a da atendente Antônia Deuzanira Mota Teixeira, que ditava para as pacientes a declaração: "Declaro, para os devidos fins, que dei entrada nesta unidade hospitalar com STV, sendo aborto inevitável". Registre-se que em busca e apreensão realizada na clínica referida foram encontradas 4.072 (quatro mil e setenta e duas) fichas de pacientes contendo em todas a mesma declaração.<br> .. <br>No caso concreto, a juíza a quo, considerando não emergirem dos autos prova incontestável que permita afastar a participação dos pronunciados na realização das interrupções clandestinas e ilegais de gestações na clínica do médico Dionísio Lapa, acertadamente, entendeu por bem, relegar o exame aprofundado da prova e dos fatos ao crivo do juiz natural.<br>Por fim, no que se refere ao crime de formação de quadrilha (art. 288 do CP, redação anterior), está demonstrado nos autos que os abortos realizados na clínica acima mencionada eram praticados pelos denunciados com desígnios de vontades. Os indícios sugerem que os pronunciados se reuniam com consciência das práticas delitivas e com a finalidade de praticarem os abortos. Portanto, presente, em tese, o animus de realizarem crimes determinados.<br> .. <br>Em julgamento dos embargos infringentes, assim concluiu a Corte local, no que interessa (fls. 2.607-2.628):<br> .. <br>Como relatado, insurge-se a embargante contra o acórdão de fls. 2476/2486, que, por maioria de votos, negou provimento aos recursos em sentido estrito interpostos, mantendo a sentença que a pronunciou como incursa, em tese, nas condutas típicas descritas nos arts. 126 e 288, ambos do Código Penal, alegando, em suma, a ausência de fundamentação do decisum de primeiro grau, bem como a inexistência, nos autos de indícios de autoria materialidade das práticas delituosas.<br>Apenas para rememorar, narra a extensa denúncia, que restou instaurado procedimento policial para apurar práticas de aborto ocorridas reiteradamente na clínica conhecida como "Clínica Dr. Dionísio", localizada na Rua General Silva Júnior, 154, Bairro de Fátima.<br>Conforme apurado, "no decorrer das investigações policiais, chegou ao conhecimento do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GECOC/CE), por meio de notícia crime do MOVIDA - Movimento em Favor da Vida, a realização de "práticas abortivas clandestina-S" praticadas na "Clínica Dr. Dionísio Lapa", especializada em Ginecologia, Obstetrícia e Planejamento Familiar, praticadas pelo seu sócio gerente, Dr. Dionísio Broxado Lapa Filho, com o auxílio do corpo médico e ambulatorial da respectiva clínica, que é dotada de equipamento de última geração, que aspiram por sucção o feto em gestação, destruindo-lhe a vida". Desse modo, foi o GEC  provocado a apurar o crime noticiado. A princípio, o inquérito policial, visava a apurar crime de aborto praticado pelo médico e seus auxiliares, na pessoa de Maria do Carmo Rodrigues Alencar. Ocorre que, durante as investigações, com a efetivação de interceptações telefônicas e buscas e apreensões na Clínica Rosado Lapa, no Hospital ABEMP e na residência do médico, foi possível determinar que Dionísio Lapa já vem praticando o crime há vários anos, quase que "diariamente"."<br>Prossegue relatando que "a atuação do médico e de sua equipe se dava da seguinte forma: após a procura por parte da paciente, com a efetivação da consulta, Dionísio determinava a apresentação de uma Ultrassonografia, a fim de determinar o número de semanas de gestação. Com o resultado do exame na mão, a paciente retornava, quando o médico a orientava acerca do procedimento, afirmando que seria simples, como uma curetagem pós-aborto e que não tinha riscos quaisquer. Para a efetivação do aborto, era cobrada em média a quantia de RS 2.000,00 (dois mil reais). Após o procedimento, a delatada Antônia Deuzanira, recepcionista da Clínica, ditava, para que as pacientes escrevesse no verso das fichas de atendimento, o seguinte texto: "Declaro para devidos fins que dei entrada nesta unidade hospitalar com STV sendo aborto inevitável", em seguida, mandava que datassem e assinassem a declaração fraudulenta."" (denúncia de fls. 03/68 - grifos nossos)<br>Não obstante os argumentos expostos pela ora recorrente, é pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada em suspeita ou dúvida consistente na viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, portanto, certeza quanto à acusação, justamente porque não há avaliação de mérito, resolvendo-se a favor da sociedade eventuais dúvidas propiciadas pelas provas, ocorrendo, assim, a aplicação do princípio in dubio pro societate.<br> .. <br>Neste interim, entende-se, ao contrário do que sustenta a embargante, que fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação apta a ensejar a nulidade do julgamento, notadamente porque, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, ou seja, aquela que encerra a primeira fase do Tribunal de Júri, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.185.400/MT, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª  ., DJe 24/4/2013  HC n. 74.946/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 31/10/2012), as razões de decidir devem mesmo ser limitadas, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados.<br> .. <br>Ora, ao pronunciar a embargante pela suposta prática dos delitos de aborto e organização criminosa, o Juízo de primeiro grau consignou que "a materialidade do fato encontra-se consubstanciada através das 4.072 (quatro mil e setenta e duas) fichas/prontuários apreendidos na clínica médica do Dr. Dionísio Lapa, bem como vídeos e interceptações telefônicas colhidas aos autos, perfazendo assim a figura da materialidade indireta" e que "restou comprovado existirem nos autos fortes indícios que o Sr. Dionísio Broxado Lapa Filho, por ser o único médico que atuava na clínica, era quem possivelmente realizava os procedimentos abortivos, e, em parceria dos funcionários abaixo nominados, dava continuidade a essas práticas", individualizando as condutas da seguinte forma:<br> .. <br>Antônia Deuzanira Mota Teixeira era a recepcionista da Clínica, apontada como sendo aquela que ditava para as pacientes do médico a referida declaração: "Declaro, para os devidos fins, que dei entrada nesta unidade hospitalar com STV, sendo aborto inevitável." Sob esse ponto, veja-se o que a acusada declarou em juízo: " ..  elas entravam e se consultavam com o Dr. Dionísio, quando elas saiam do consultório e retomavam para a recepção..aí elas diziam assim "O Dr. Dionísio mandou você ditar!"  ..) todas eram iguais  .. <br> .. <br>Diante desse cenário, entendo que, de forma sintética e sem se imiscuir no mérito, a Juíza a quo, com lastro nos elementos de prova carreados aos autos, decidiu pronunciar a embargante e os demais corréus, à exceção de quatro dos acusados, nos termos pugnados na exordial acusatória, de modo que não há falar em deficiência de fundamentação a ensejar a nulidade da decisão de pronúncia.<br>Como as instâncias de origem afirmaram que existe prova da materialidade indícios razoáveis da autoria delitiva, além de terem apresentado uma narrativa congruente dos fatos, de maneira suficiente a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, concluo que não houve violação do art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal. Assim, verifico que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça.<br>Para que não restem dúvidas, na hipótese em questão, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada através das 4.072 (quatro mil e setenta e duas) fichas/prontuários apreendidos na clínica médica do Dr. Dionísio Lapa, em sua grande parte contendo a declaração ditada pela Sra. Antônia Deuzanira, bem como vídeos e interceptações telefônicas colhidas aos autos, perfazendo assim a figura da materialidade indireta.<br>No tocante à autoria, há nos autos indícios suficientes de que a ora recorrente é mesmo uma das autoras dos crimes, consoante depoimentos das inúmeras testemunhas oitiva ao longo da minuciosa instrução.<br>Em declarações prestadas na Procuradoria Geral de Justiça, corroboradas em juízo, e devidamente transcritas no bojo da decisão de pronúncia para lhe conferir embasamento, A. C. A. R. narrou:<br>"(..) Que no mês de abril de 2010 a declarante descobriu que estava grávida; Que em razão de problemas existentes na vida de ambos, o casal optou pelo aborto; Que procuraram a clínica do Dr. Dionísio Lapa, em razão de ouvirem falar que referido médico praticava abortos e que este procedimento seria muito seguro naquele local; Que no dia 20 de abril do ano em curso procurou a clínica que fica no Bairro de Fátima e, juntamente com RICARDO marcou uma consulta com Dionísio Lapa; Que na consulta mostrou o exame de gravidez ao médico, informando que não tinha interesse em continuar a gravidez; Que o médico disse que precisaria de um ULTRASSON, para poder se manifestar sobre alguma coisa, no sentido de saber como estava a gravidez da declarante; Que no dia seguinte a declarante realizou um ULTRASSON na Clínica BEROALDO JUREMA, no bairro do Meireles; Que no ULTRASSON ficou evidenciado que a gravidez da declarante seria de aproximadamente de 6 (seis) semanas; Que após receber o exame foi para a clínica do Dr. Dionísio e ao ser atendida, analisou o exame e disse que faria o procedimento, dizendo que seria um procedimento simples, como uma curetagem pós aborto, sendo que no caso seria uma curetagem ainda durante a gravidez; Que a declarante não sabe o valor cobrado, visto que no momento de negociar o pagamento, RICARDO pediu que a declarante o esperasse na recepção, tendo ficado sozinho com o DR. DIONÍSIO;  ..  Que lá chegando, a declarante não parava de chorar, tendo RICARDO lhe perguntado se a mesma queria desistir; Que a declarante não respondeu, até porque não tinha condições de conversar, devido ao nervosismo e angústia que sentia no momento; Que então chegou uma enfermeira e lhe pegou na mão, tendo a levado até uma sala, onde realizaria o procedimento, que lá chegando foi sedada e colocada em uma cadeira ginecológica, sendo que momento antes de acabar o procedimento a declarante sentiu em seu útero como algo que "entra e sai", um certo incômodo, mas não era dor;  ..  Que referido procedimento durou cerca de 15 (quinze) minutos, sendo posteriormente levada até o quarto onde estava antes do procedimento, local onde RICARDO a estava esperando; Que antes de sair da sala onde foi realizado o procedimento, a enfermeira colocou um absorvente na declarante, para logo em seguida vestir sua calcinha, visto que em razão de se encontrar como que "anestesiada", não tinha condições de realizar tal conduta sozinha;  ..  Que DR. DIONÍSIO receitou apenas PONSTAN, no caso da declarante sentir cólicas; Que DR DIONÍSIO também passou outro medicamento acreditando a declarante ter sido AZITROMICINA, mas não pode afirmar com certeza, tendo tomado referida medicação;  ..  Que na primeira consulta a declarante preencheu uma ficha na clínica do DR. DIONÍSIO, com seus dados e endereço; Que no dia do aborto a declarante escreveu no verso da mencionada ficha as seguintes palavras: "DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE DEI ENTRADA NESTA UNIDADE HOSPITALAR CM STV SENDO ABORTO INEVITÁVEL, 22/04/2010", a mesma afirma que foi secretária do Dr. Dionísio quem ditou tais palavras, tendo a declarante apenas anotado e assinado  .. "."<br>"(..) algum conhecido do Ricardo informou pra ele dessa clínica  ..  preenchi uma ficha e fiquei aguardando a consulta  ..  mostrei o teste de gravidez positivo, foi informado a intenção e solicitado a ultrassom  ..  fiz o ultrassom e depois que ultrassom lava feito, a gente retomou à clínica, foi marcado o dia do procedimento, e a gente retomou à clínica pra fazer o procedimento  ..  foi dito que era um procedimento que não teria maiores risco  ..  cheguei na clínica, né, escrevi o texto atrás  ..  esperei, depois fui para um quarto  ..  depois a enfermeira me levou pra sala onde foi feito o procedimento  ..  depois eu retomei para esse quarto inicial, fiquei alguns minutos  ..  depois eu fui embora (..)".<br>Lembre-se ser plena a possibilidade de se considerar interrogatórios prestados em sede inquisitorial para firmar a convicção do juízo, desde que amparados por outras provas colhidas na instrução, conforme a dicção do art. 155 do Código de Processo Penal jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Neste diapasão, verifica-se que, consoante bem explanaram a douto magistrada que emitiu a pronúncia e a eminente Desa. Maria Edna Martins, prolatora do voto-vista vencedor, existem sim, no caso em análise, fortes indícios de autoria delitiva por parte da recorrente, por todo o contexto probatório, quer seja na fase inquisitiva, quer seja em juízo. E entendimento consolidado que o juiz pronunciante deixará um juízo de suspeita para os jurados, visto que a pronúncia não deve invadir o mérito. Daí, a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a devida análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos.<br> .. <br>Assim, em consonância com o voto vencedor, a desconstituição da pronúncia requerida pela recorrente, bem como sua absolvição sumária, somente seria possível se realmente não existisse qualquer indício de autoria ou não estivesse provada a existência do delito, O QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO NOS AUTOS, porque, como já dito, ao menos a priori, havendo indícios de autoria e materialidade do delito, não há outra alternativa senão a pronúncia "(..) o que não quer dizer que isso possa ser refutado pelo Conselho de Sentença, que poderá valorar as provas de modo distinto (..)".<br>Por conseguinte, juízo diverso só seria possível se o magistrado se encontrasse diante de um conjunto probatório nítido, claro e desprovido de controvérsias. Ainda que mínima seja a hesitação a respeito das provas e circunstâncias do crime, impondo-se, portanto, na espécie destes autos a manutenção do decisum pronunciatório e, consequentemente a submissão do caso ao júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, consoante mandamento constitucional (Art. 5.º, inc. XXXVIII, "d", da CF/88).<br>Em verdade, a decisão de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, sendo que esta situação foi devidamente realizada pela magistrada do processo originário. Havendo dúvida, deve o juiz proferir a decisão de pronúncia contra o acusado, em razão do princípio in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente o procedimento relativo ao júri, que verdadeiramente se instaura com a decisão de pronúncia.<br>Convém ressaltar que tal decisão apenas encerra um conteúdo declaratório em que o magistrado proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, que deve conter provas suficientes tanto para condenar como para absolver, e cujo resultado final dependerá do juízo de valor realizado a partir desse conjunto probatório, ou seja, quando da submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br> .. <br>Vejo, então, como impertinente a pretensão manifestada nestes embargos infringentes e de nulidade, seja acerca da nulidade da pronúncia por carência de fundamentação, seja sobre o pedido de absolvição da recorrente formulado no bojo do recurso em sentido estrito, sob a alegativa de ausência de indícios de autoria, não devendo prevalecer, como, de fato, não prevaleceu, o entendimento perfilhado no voto vencido.<br> .. <br>Ao examinar o caso concreto, verifico, de plano, que a premissa teórica adotada pelo Tribunal estadual - de que, na pronúncia, se observa o in dubio pro societate - não se coaduna com o ordenamento jurídico nem com o entendimento do STJ. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, POR 2 (DUAS) VEZES E ARTIGO 121, § 2º, INCISOS IV E V, C/C ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, na sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional.<br>2. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso, restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios da autoria.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.459.389/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.<br>2. Se houver uma dúvida sobre a preponderância de provas, deve então ser aplicado o in dubio pro reo, imposto nos termos constitucionais (art. 5º, LVII, CF), convencionais (art. 8.2, CADH) e legais (arts. 413 e 414, CPP) no ordenamento brasileiro.<br> .. <br>4. Recurso provido para despronunciar o recorrente. (RHC n. 172.039/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 23/5/2024, grifei)<br>Contudo, embora faça menção a esse brocardo - o qual, repito, não tem aplicação na fase de pronúncia -, o Tribunal de origem indicou provas que atingem o standard necessário para submeter a ré a julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>Com efeito, consignou-se a existência de elementos concretos nos autos a indicar a participação da denunciada na atividade ilícita supostamente desenvolvida na clínica médica, qual seja, a prática recorrente de aborto clandestino. Destacou-se que a ré atuaria na função de recepcionista da clínica e, nessa condição, ditava para que as pacientes escrevessem nas fichas de atendimento o seguinte texto: "Declaro para devidos fins que dei entrada nesta unidade hospitalar com STV sendo aborto inevitável". Sublinhou-se a apreensão de 4.072 prontuários na clínica médica, em sua grande parte contendo a declaração ditada pela ora agravante.<br>Completou o acordão combatido, por fim, que as provas judicializadas aliadas às provas produzidas na fase de inquérito evidenciam indícios de autoria ou participação da recorrente nos fatos.<br>Destaco que a suficiência desses indícios deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA