DECISÃO<br>CELY ELIAS DA COSTA, ADRIANA FERNANDES VIEIRA LAPA, RAIMUNDA DOS SANTOS CAMPOS e DIONISIO BROXADO LAPA FILHO agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Recurso em Sentido Estrito n. 0010420-10.2009.8.06.0001/5000.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 126 e 288, ambos do Código Penal. Em grau de recurso, a pronúncia foi mantida, por maioria.<br>No especial, os recorrentes indicam violação dos arts. 413, § 1º, 414 e 415, I, II e III, todos do Código de Processo Penal, e da Lei n. 8.906/1994. Afirmam, em síntese, inexistência de intimação dos advogados do julgamento e ausência de prova a subsidiar a pronúncia dos acusados.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em razão dos óbices da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou o presente agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 3.392-3.398).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais conheço do recurso e passo à análise da impugnação.<br>II. Não admissibilidade do recurso especial<br>Ao compulsar os autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça, por maioria, negou provimento ao recurso em sentido estrito, com voto vencido favorável à defesa, no sentido da anulação da sentença por ausência de fundamentação acerca dos indícios de autoria dos recorrentes (fls. 2.465-2.474).<br>Em tal cenário, era indispensável a oposição de embargos infringentes a fim de promover o exaurimento dos recursos cabíveis perante as instâncias ordinárias, sob pena de não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 207 do STJ: "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".<br>Em tempo, registro que a interposição de embargos infringentes ou de nulidade por corréu não supre a omissão dos ora recorrentes. Não bastasse isso, não houve nenhuma menção nas próprias razões do agravo a esse equívoco.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA