DECISÃO<br>ANDRÉ LUIZ ALMIRON MARQUES agrava de decisão que inadmitiu, em razão dos óbices da Súmula n. 7 do STJ, o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pelo crime do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Em grau de recurso em sentido estrito, a pronúncia foi mantida.<br>No especial, o recorrente indica violação dos arts. 419 e 593, III, "b", ambos do CPP, em suma, pela inexistência de dolo homicida. Ainda, sustenta a improcedência das qualificadoras.<br>O recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou o presente agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 504-517).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais conheço do recurso e passo à análise da impugnação.<br>O recurso não deve ser conhecido integralmente por deficiência na sua fundamentação, a incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF. A defesa suscita a violação do art. 593, III, "b", do CPP, o qual trata do cabimento de apelação nos casos em que a sentença do juiz presidente do Tribunal do Júri for contrária à lei expressa ou ao veredito dos jurados.<br>Todavia, a alegação defensiva é quanto à pronúncia do réu, em etapa anterior, portanto, ao julgamento pelo Conselho de Sentença. Desse modo, verifico que os dispositivos apontados estão dissociados da tese formulada nas razões recursais e não têm força normativa para alterar as conclusões do acórdão recorrido.<br>Aplica-se, assim, a Súmula n. 284 do STF, pois o agravante "aponta dispositivos de lei que possuem comando legal dissociado das razões recursais a eles relacionadas, impossibilitando a compreensão da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 1.156.144/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 28/11/2017).<br>Ilustrativamente: "A indicação de violação a dispositivo de lei federal dissociado das razões recursais implica em deficiência da fundamentação do apelo nobre, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgRg no AREsp n. 542.556/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/3/2018) e "A indicação de dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão estadual, mas que não guardam relação com as razões de pedir, impede a compreensão do recurso especial e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 718.217/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/12/2017).<br>Quanto à alegação de manifesta improcedência das qualificadoras, a pretensão recursal também não pode ser conhecida, uma vez que o recorrente deixou de indicar dispositivo legal com força normativa apto a sustentar a tese formulada.<br>Cabe à parte indicar, de forma clara e fundamentada, os artigos de lei supostamente infringidos pelo Tribunal de origem, sob pena de o conhecimento do recurso especial ser obstado pela Súmula n. 284 do STF. Ressalto, ainda, que a mera citação de dispositivos legais na petição, sem que haja expressa referência à sua violação, não supre a exigência constitucional.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Ressalte-se que é assente neste Tribunal que a não indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação, inclusive no tocante a alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 30/9/2022, destaquei)<br> .. <br>2. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.773.624/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/5/2021, grifei)<br>Desse modo, passo ao exame da alegada infringência do art. 419 do CPP.<br>II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença. A pronúncia funciona, portanto, como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>A pronúncia constitui, portanto, um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o julgador esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelos jurados. Vale dizer, em atenção ao princípio do juiz natural, somente é cabível a desclassificação do delito, na fase de iudicium accusationis, quando manifestamente improcedente o animus necandi na conduta imputada ao acusado, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo dos jurados, após debates em plenário.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.260.736/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 28/8/2018)<br> .. <br>2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a absolvição ou a desclassificação da conduta delituosa de competência do Tribunal do Júri somente pode ocorrer na fase de pronúncia quando não estiverem presentes indícios da intenção de matar, sob pena de usurpação de sua competência, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, havendo na r. decisão de pronúncia elemento indiciário da existência de intenção de matar, não se revela despropositada a submissão ao Conselho de Sentença, da imputação da conduta prevista no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do CP.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.165.445/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/2/2018)<br> ..  Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 644.192/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/2/2016, grifei)<br>No caso em exame, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que as instâncias de origem demonstraram haver plausibilidade mínima na versão acusatória acerca da existência de animus necandi.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias, ao pronunciarem o réu, registraram as provas da materialidade delitiva e consignaram que os testemunhos colhidos em juízo e demais provas produzidas demonstram os indícios de autoria, bem como os indícios do animus necandi do agente.<br>A propósito, o Tribunal de origem, ao manter a pronúncia, assim se manifestou, no que importa (fls. 394-405, grifei):<br> .. <br>In casu, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência n. 1685/2014 (f. 07-09), pelo laudo de exame de corpo de delito (f. 31-33), pela fotografia (f. 37), pelo relatório de investigação (f. 38-41), bem como da prova oral produzida.<br>Os indícios de autoria, por sua vez, apontam ter o Réu praticado o crime de homicídio tentado contra a vítima Dejair Moraes da Silva.<br>Evitando-se tautologia, passa-se à transcrição dos depoimentos já realizada pelo Magistrado de primeiro grau:<br>"O réu, André Luiz Almiron Marques, ao ser interrogado em juízo, asseverou, em suma, que à época dos fatos era casado com Regina e trabalhava na mesma empresa que Dejair. No dia dos fatos, foi fazer uma entrega na cidade de Rio Brilhante e Dejair, em Dourados. Quando retornou para Amambai, ligou para Regina ir buscá-lo na firma, ocasião em que ela disse que estava na casa da irmã dela. Assim, passou no local e viu o caminhão de Dejair na frente da residência e não viu Regina. Informou que foi até a casa da mãe de Regina e viu que ela não estava no local. Quando virou a esquina se deparou com o caminhão de Dejair estacionado e a motocicleta de Regina estacionada na frente do caminhão, com os dois conversando dentro do caminhão. Aduziu que desceu e foi até o caminhão perguntar o que eles estavam fazendo, sendo que quando ele subiu o primeiro degrau do caminhão, do lado da porta do motorista, Dejair lhe deu um chute, o chamou de "corno", e pegou um faca grande que estava dentro do caminhão. Informou que no momento em que Dejair pegou a faca, tentou tirar a faca da mão de Dejair e acabou entrando em lutar corporal, motivo pelo qual acabou cortando o braço de Dejair.  o ver o sangue, ele subiu na moto, fugiu do local, foi para a casa de seu irmão e ficou lá até o dia em que foi se apresentar na Delegacia. Regina começou o relacionamento com Dejair quando ainda mantinham a união conjugal. Informou que não tentou matar Dejair no dia dos fatos.<br>A vítima Dejair Moraes da Silva, quando inquirida em juízo asseverou, em suma, que teve uma relação com Regina, enquanto ela dizia que estava separada de André e não tinha mais convivência com ele. Informou que trabalhava na mesma empresa que André. No dia dos fatos, tinha ido fazer entrega na cidade de Dourados e André tinha ido fazer uma entrega na cidade de Rio Brilhante, sendo que quando retornou a cidade de Amambai com seu caminhão, André chegou junto e estacionou  caminhão em frente ao seu e desceu com uma faca, com o intuito de matá-lo. Aduziu que o acusado acertou na região do braço e antebraço. Nessa hora, conseguiu fugir e foi até à Delegacia para pedir socorro. Aduziu que André perseguiu-o com uma moto mas não conseguiu alcançá-lo. Foi para o hospital e ficou internado durante uns cinco dias. Após, Regina foi para o Paraguai pois ficou com medo de André.<br>A convivente da vítima, Regina Soza Silva, quando inquirida em juízo, asseverou, em suma, que no dia, estava na casa de sua mãe quando Dejair chegou com o caminhão e estacionou para eles conversarem, momento em que André chegou e estacionou o caminhão de frente ao caminhão de Dejair. Elencou que presenciou dois conversando, e viu que André desceu do caminhão com uma faca na mão, abriu a porta do lado que Dejair estava e desferiu um uma facada, que acabou acertando na região no braço e antebraço dele. Elencou que nesse momento, abriu a porta do lado direito do caminhão, onde Dejair fugiu e foi para a Delegacia de Polícia. Afirmou que André pegou a moto que estava com Regina e foi atrás de Dejair, mas não conseguiu alcançá-lo. Afirmou que estava separada de André há um mês quando se envolveu com Dejair e André sabia. Informou que André não aceitou o relacionamento e fez ameaças a Dejair por telefone, para ele se afastar de Regina e acabou agindo por ciúmes. Após o ocorrido, André continuou indo a casa de sua mãe proferindo ameaças, motivo pelo qual se mudou com Dejair para o Estado do Paraná.<br>Ainda, a testemunha e irmã de Regina, Sra Maria Ernesta, quando inquirida em juízo, asseverou, em suma, que no dia Regina estava em sua casa e saiu dizendo logo voltaria, entretanto, demorou um certo tempo e não voltou. Após isso, ficou sabendo o que havia acontecido e foi até o local, onde viu apenas os dois caminhões estacionados um de frente para o outro. Informou que não presenciou os fatos, não conhecia Dejair e não sabe se Regina estava tendo um relacionamento com ele. Informou que na data do ocorrido, Regina estava casada com André.<br>A testemunha de defesa Waldemir Lima, quando inquirida em juízo, asseverou, em suma, que havia boatos na cidade que Regina estava tendo um relacionamento com Dejair enquanto estava casada com André, mas nunca presenciou nada. Não tem conhecimento de alguma ameaça por parte de André e não sabe informar que havia desentendimento entre eles.<br>A testemunha de defesa Ilmo Bauermann, quando inquirida em juízo, asseverou, em suma, que era patrão de André e Dejair. Informou que no dia André e Dejair saíram para realizar uma entrega e por volta das 15 horas, recebeu uma ligação informando que havia dois de seus caminhões abandonados em uma rua, um de frente para o outro. Ao chegar no local, ficou sabendo que André havia esfaqueado Dejair, entretanto, não encontrou nenhum dos dois. Pegou os caminhões e os levou para a empresa. Após isso, não ficou sabendo de mais nada.<br>A testemunha Paulo Jesuíno Costa, quando inquirida em juízo, asseverou, em suma, que à época dos fatos havia boato na empresa em que eles trabalhavam, que Regina estava tendo um caso com Dejair enquanto ainda estava casada com André. Relatou que André já havia ido conversar anteriormente com Dejair, a respeito do suposto envolvimento dele com sua esposa. No dia do ocorrido, André encontrou Dejair e Regina juntos e foi tirar satisfação com eles, e ao abrir a porta do caminhão, Dejair deu um chute em André, razão pela qual entraram em vias de fato, momento em que Dejair sofreu um corte de faca. Informou que André mencionou que não sabe de onde surgiu a faca. Informou que à época Regina estava casada com André ainda.<br>O policial militar, André Moraes de Lescano, quando inquirido em juízo, asseverou, que no dia foi acionado em razão da ocorrência de um esfaqueamento ao final da Vila Guapé. Elencou que ao chegar no local, avistou dois caminhões estacionados um de frente para o outro, e as testemunhas presentes relataram que a vítima já havia sido socorrida, bem como que André era casado com Regina e ela teria marcado um encontro com Dejair, ocasião em que André chegou e avistou os dois, pegou uma faca e desferiu um golpe no braço de Dejair, que fugiu de moto. Elencou que realizou rondas pelas proximidades do local, entretanto, não conseguiu localizar André ou a faca.<br>Por fim, o policial militar Adelino Aparecido de Oliveira Schibilski, quando inquirido em juízo, asseverou, que no dia foi acionado para atender uma ocorrência de lesão corporal na Vila Guapé. Ao chegar no local, encontrou dois caminhões do frigorifico, um de frente para o outro e uma Guarnição da Polícia Civil. Informou que o autor já havia fugido e a vítima tinha sido socorrida pelo Corpo de Bombeiros. Ao chegar no hospital onde a vítima estava, notou que ela estava com ferimentos na mão e no braço esquerdo. Em conversa, a vítima relatou que teria marcado um encontro com Regina, esposa do autor, à época dos fatos. Quando estavam dentro do caminhão conversando, André chegou e já começou a agredi-lo com uma faca, sendo que eles conseguiram fugir e foram até à Delegacia para pedir ajuda". (destacado).<br>Nesse contexto, diante dos indícios suficientes de autoria que pairam sobre o Acusado/Recorrente, está atestada a materialidade do crime e não há como acolher o pleito de absolvição sumária.<br>Isso porque, ao contrário do que sustenta o Recorrente, sua versão difere da versão dada pela vítima e por sua ex-esposa (na época, esposa), de forma que não é cabal sua absolvição.<br>Veja-se que tanto a vítima quanto a ex-esposa do Recorrente afirmam que ele já saiu de seu veículo com uma faca na mão, e que partiu para cima da vítima, acertando-se no braço e antebraço, com lesões que ficaram comprovadas, de forma que apenas o Conselho de Sentença poderá decidir se é o caso de absolvição.<br>De outro lado, é cediço que a desclassificação é medida excepcional, somente passível diante de prova cristalina, indiscutível e constatável de plano, sem exigir do Juiz togado que, para tanto, tenha que se aprofundar na análise dos fatos, pois aí estará a imiscuir-se na competência que, por disposição Constitucional, é do Conselho de Sentença.<br> .. <br>Assim, para que ocorra a desclassificação na forma pretendida pela defesa, com fundamento na ausência de animus necandi, é indispensável que os elementos de prova apresentem-se de forma clara e inconteste, o que não restou verificado nos autos.<br>Certamente que a distinção da real intenção do Agente, se a de matar ou apenas de lesionar, reside apenas no elemento subjetivo. E é diante da impossibilidade de penetrar no foro íntimo do agente que esse elemento subjetivo deve ser aferido indiretamente, através das circunstâncias objetivas que envolveram a ação, tais como o tipo de arma empregada, a sede das lesões, a quantidade e intensidade ou violência dos golpes, o depoimento das testemunhas, dentre outras.<br>E pelas provas e depoimentos até então carreados e ao menos neste Juízo não exauriente, não se tem como possível afastar a presença do animus necandi, em especial porque o Recorrente acertou a vítima com faca em região próxima ao dorso, por ter presenciado um encontro entre a vítima e sua então esposa. Essa circunstância que denota, presumivelmente, a intenção de matar do acusado, e não de apenas lesionar, cenário fático que será amplamente analisado e decidido pelo Conselho de Sentença.<br>Dito isso, ao menos nesta fase processual, não há se falar em desclassificação do delito para a lesão corporal ou outro similar, pois a conduta do Apelante revelou, em todo o seu iter, a princípio, a vontade de matar o Ofendido.<br>Se assim é, considerando todos os elementos supracitados, que revelam a materialidade e fortes indícios de autoria e do animus necandi, deve a questão ser apreciada e decidida pelo Tribunal do Júri, Órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida (consumados ou tentados).<br> .. <br>Portanto, havendo prova da materialidade e indício do cometimento do crime de tentativa de homicídio, tem-se que a pretendida desclassificação para outros crimes deve ser analisada pelo Conselho de Sentença.<br>Lado outro, no que corresponde às qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, ressalte-se que, consoante firme orientação jurisprudencial, tais circunstâncias, enquanto constitutivas do tipo penal e por refletirem diretamente no desvalor da conduta imputada, devem ser submetidas, como regra, a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo que, apenas excepcionalmente, quando ausente substrato probatório mínimo a ampará-las, é que se afigura possível sua exclusão já nesta fase processual.<br> .. <br>Na espécie, reputa-se haver indícios satisfatórios da ocorrência das qualificadoras de motivo fútil (ciúmes pela relação da vítima com sua esposa) e recurso que dificultou a defesa da vítima (ataque dentro do caminhão da vítima, pela porta do motorista, enquanto esta estava sentada) devendo, dessarte, tais circunstâncias serem avaliadas pelo corpo de jurados.<br>A uma, porque que o conteúdo fático apresentado nos autos indica uma desproporcionalidade entre a gravidade do fato e a intensidade do motivo, já que o Recorrente aparentemente praticou o delito em virtude de ciúmes da relação entre sua então esposa e a vítima. E a duas, porque o ataque foi repentino, sendo que o acusado foi até o caminhão da vítima com uma faca e a acertou enquanto ainda estava sentada no banco do motorista.<br> .. <br>Como se observa, o acórdão combatido registrou haver indícios de que o réu, motivado por ciúmes, haveria desferido golpes de faca contra o ofendido e, quando este tentou fugir, o perseguiu com uma moto. A vítima ficou internada por cerca de cinco dias. Embora a defesa afirme que o acusado não agiu com animus necandi - uma das versões possíveis dos autos -, há também elementos que subsidiam a tese acusatória, sobretudo os depoimentos judiciais do ofendido e da então esposa do réu.<br>Portanto, não é cabível a desclassificação da conduta, neste momento processual, se há provas que respaldam a narrativa acusatória de que o réu haveria agido com animus necandi. Assim, o órgão incumbido de analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas na denúncia é o Tribunal do Júri.<br>Por fim, saliento que, para alterar as premissas fáticas estabel ecidas pelos Juízos de primeiro e segundo graus, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA