DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação Criminal n. 5293170-06.2021.8.09.0127.<br>Consta dos autos que o agravado Maykon foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, enquanto o agravado Francisco foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, mais multa, ambos pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>No especial, o recorrente apontou violação do disposto nos arts. 33, § 4º, e 42, da Lei n. 11.343/2006, 33, § 3º, e 44 do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal.<br>Alegou que Maykon tem maus antecedentes - condenação por fato praticado antes daquele objeto destes autos com trânsito em julgado posterior ao ajuizamento desta ação penal -, de modo que ao órgão julgador é conferida a possibilidade de certificar, de ofício, os antecedentes criminais do acusado não apenas das folhas de antecedentes acostadas ao processo, mas em consulta ao sistema eletrônico do próprio Tribunal.<br>Requereu, ao final, o reconhecimento dos maus antecedentes do acusado para afastar a minorante do tráfico de drogas, restabelecer o regime inicial de cumprimento de pena mais rigoroso e rejeitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.<br>Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices previstos na Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.464-1.466), o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 1.613-1.616).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade<br>O  agravo  é  tempestivo  e  infirmou  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  razões  pelas  quais  comporta  conhecimento.<br>O  recurso  especial também  suplanta  o  juízo  de  prelibação,  haja  vista  a  ocorrência  do  necessário  prequestionamento,  além  de  estarem  presentes  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade  (cabimento,  legitimidade,  interesse,  inexistência  de  fato  impeditivo,  tempestividade  e  regularidade  formal),  motivos  por  que  avanço  na  análise  de  mérito  da  controvérsia.<br>II. Violação do art. 619 do CPP<br>O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à devida compreensão do pronunciamento judicial.<br>A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>O julgador não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.<br>No caso em exame, o órgão do Ministério Público sustenta que o acórdão atacado violou o disposto no art. 619 do CPP ao deixar de se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento dos maus antecedentes do acusado Maykon mediante simples consulta ao SEEU, o que resultaria na impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.<br>A detida análise da decisão colegiada ora recorrida, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos pelas partes, no entanto, demonstra que houve efetivo pronunciamento judicial sobre as referidas questões, conforme se infere no trecho a seguir transcrito (fls. 1.220-1.221):<br>No que se refere à omissão alegada pelo Ministério Público, há nos autos certidão de antecedentes criminais de Maykon constando a informação de processo com trânsito em julgado em 24.06.2021, autos nº 0022972-81.2019.8.09.0127 (mov. 209, arq. 2). Entretanto, sem a informação de se tratar de sentença penal condenatória, impossibilitando o reconhecimento dos maus antecedentes.<br>Quanto à possibilidade de consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), razão também não o assiste.<br>Ao contrário do sustentado pelo órgão ministerial, é obrigação das partes trazer as provas para dentro do processo, de modo que não se mostra adequado extrair elementos externos aos autos para prejudicar o processado.<br>Assim, pelo quantitativo da reprimenda e a primariedade, permite a aplicação do cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto e a sua substituição por medidas restritivas de direitos, a teor do disposto nos artigos 33º, § 2º, "c" e 44, ambos do Código Penal, conforme feito no acórdão recorrido.<br>Não há omissão a ser suprida no acórdão embargado.<br>Portanto, verifica-se que, conforme decidido pela Corte estadual, não havia omissão, contradição nem obscuridade a serem sanadas, porque os questionamentos suscitados pelo Ministério Público foram devidamente apreciados no aresto que julgou a apelação da defesa dos réus. Logo, não deve ser reconhecida a violação do disposto no art. 619 do CPP.<br>III. Comprovação dos maus antecedentes do acusado<br>Como visto, o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, considerou ser inviável considerar a existência de maus antecedentes do acusado Maikon, uma vez que o titular da ação penal não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia.<br>No ponto, é importante registrar que a existência de ações penais e/ou inquéritos policiais em curso não impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É nesse sentido, aliás, que se firmou o entendimento desta Corte ao fixar a tese do Tema Repetitivo n. 1.139, em julgamento realizado depois da prolação da referida decisão (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>A alegação de que o réu é portador de maus antecedentes e, por isso, não preenche os requisitos cumulativos para a obtenção da referida minorante, não pode ser acolhida.<br>Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, cabe ao Ministério Público o ônus de comprovar documentalmente a existência dos antecedentes criminais do acusado. O cumprimento desse dever, inclusive, pode ocorrer diretamente mediante requisição realizada pelo próprio órgão ministerial, conforme já decidido por esta Sexta Turma:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>1. O Ministério Público, conforme determina a Constituição da República, possui o poder-dever de, diretamente, diligenciar para a produção de provas e a obtenção de quaisquer informações que visem o cumprimento de suas atribuições institucionais, como a obtenção de certidão de antecedentes criminais.<br>2. Conforme os precedentes desta Corte Superior, é possível o Ministério Público requerer ao Judiciário a realização de diligências, desde que demonstre a impossibilidade de executá-las por meio próprio - ônus do qual o agravante não se desincumbiu, seja ao peticionar às instâncias a quo, seja ao interpor o presente recurso ordinário.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RMS n. 68.838/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023)<br>Assim, é forçoso reconhecer que a conclusão adotada no acórdão recorrido está alinhada ao entendimento predominante na jurisprudência desta Corte Superior, recentemente reiterado no seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA REJEIÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO N. 1.139. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE PROVA. QUANTIDADE POUCO EXPRESSIVA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a tese fixada pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.139: "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>2. O reconhecimento da reincidência pressupõe comprovação documental na certidão de antecedentes criminais, cujo ônus compete ao Ministério Público, nos termos do art. 156 do CPP.<br>3. Ausente a comprovação de que o acusado possuía anterior condenação transitada em julgado ao tempo em que foi proferida a sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, não é possível considerar a reincidência para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>4. A quantidade pouco expressiva de substância entorpecente apreendida, por si só, inviabiliza reconhecer que o acusado se dedica a atividades criminosas.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 701.356/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Por essas razões, ausente a comprovação documental dos antecedentes supostamente maculados do réu, a concessão da minorante penal não se mostrou inadequada, o que, por conseguinte, demonstra a legalidade da fixação do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA