DECISÃO<br>MAYKON MURILO COSTA agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5293170-06.2021.8.09.0127.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>No especial, a defesa, inicialmente, apontou violação do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal e aduziu, em síntese, que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos não enfrentou todos os argumentos deduzidos, o que ofende o contraditório.<br>Salientou, ainda, que a prova constante nos autos não é suficiente para fundamentar a condenação do acusado, pelo que se deve aplicar o princípio do in dubio pro reo para absolvê-lo. Indicou, por fim, a infringência do art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, não exposição do dissídio jurisprudencial e inadequação do recurso especial para impugnação de ofensa a preceito constitucional (fls. 1.460-1.463), o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 1.613-1.616).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade<br>O  agravo  é  tempestivo  e  infirmou  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  razões  pelas  quais  comporta  conhecimento.<br>O  recurso  especial , por sua vez, deve ser conhecido em parte, ante a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF em relação ao questionamento direcionado a atacar a prova colhida, conforme será adiante demonstrado.<br>No tocante à alegada violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, destaco que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta afronta a princípios e dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.<br>Nessa perspectiva: "É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF)" (AgRg no REsp n. 1.540.647/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 25/5/2016).<br>No mais, a irresignação  suplanta  o  juízo  de  prelibação,  haja  vista  a  ocorrência  do  necessário  prequestionamento,  além  de  estarem  presentes  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade  (cabimento,  legitimidade,  interesse,  inexistência  de  fato  impeditivo,  tempestividade  e  regularidade  formal),  motivos  por  que  avanço  na  análise  de  mérito  da  controvérsia.<br>II. Art. 619 do CPP não violado<br>O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à devida compreensão do pronunciamento judicial.<br>A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>O julgador não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.<br>No caso em exame, a defesa sustenta que o acórdão atacado violou o disposto no art. 619 do CPP ao deixar de apontar elementos idôneos, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, que justificasse a manutenção da sua condenação por tráfico de drogas.<br>A detida análise da decisão colegiada ora recorrida, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos pelas partes, no entanto, demonstra que houve efetivo pronunciamento judicial sobre a valoração probatória, conforme se infere no trecho a seguir transcrito (fls. 1.218-1.221, grifei):<br> .. <br>Sem delongas, o acórdão embargado não contém omissão, que ocorre se não apreciada toda a matéria posta a julgamento. Não há equívoco a ser reparado, estando evidente o propósito de rediscutir a matéria julgada.<br>Registro que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido de maneira motivada.<br>Da decisão impugnada tira-se que os julgadores, por unanimidade, analisaram efetivamente as provas dos autos, suficientes a sustentar a condenação de Maykon pelo tráfico de drogas, o que foi devidamente fundamentado:<br>"Sem consistência a alegação de nulidade das provas, que teriam sido obtidas por suposta tortura pelos policiais militares das testemunhas Brendo Felipe Rodrigues de Brito e Adolfo Monteiro de Oliveira. Em nenhum momento a defesa trouxe aos autos elementos de comprovação dessa afirmação. Ao contrário, consta dos autos avaliação médica a que ambas foram submetidas e não identificada a presença de nenhuma lesão que pudesse comprovar essas torturas (fls. 44/45 e 82).<br>(..) Ao cumprimento de obrigação legalmente estabelecida para formação indiciária de provas, observa-se que tanto a busca e apreensão domiciliar, assim como o acesso aos aparelhos telefônicos apreendidos ocorreram após autorização judicial, em deferimento a representação da autoridade policial (fls. 264/267).<br>A propósito, colhe-se dos autos que a testemunha Brendo Felipe Rodrigues de Brito buscou cooperar com a investigação criminal, pois autorizou expressamente o acesso da polícia ao conteúdo do seu aparelho celular, conforme se verifica de seu depoimento para a autoridade policial: "que autoriza a polícia civil a ter acesso ao conteúdo de seu aparelho celular" (fls. 30/31). Desse modo, não se há falar de provas oriundas de elementos informativos obtidos ilicitamente (STJ, HC 492.052, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 26.05.2020). (..)<br>As versões dos apelantes não se mostram críveis ou minimamente aceitáveis, notadamente se confrontadas com os depoimentos dos policiais militares e das testemunhas ouvidas. Embora Maykon tenha negado a acusação em juízo, as provas juntadas aos autos demonstram que de fato ele ordenou ao adolescente Gustavo Coutinho Franco guardar em sua casa 10 (dez) porções de maconha, com peso total de 2,0 kg (dois quilos) e 7 (sete) porções de cocaína, com massa bruta de 10 g (dez gramas), com o intuito de revendê-las (1º fato, ocorrido em 20 de maio de 2021).<br>De igual forma, comprovado que Maykon contatou Gustavo para que buscasse a droga enterrada por Francisco Nailton nas imediações do aeroporto; que Gustavo contatou Brendo Felipe para que este pegasse o entorpecente, ocasião que lhe ofereceu a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo transporte, bem como 50 g (cinquenta gramas) de maconha. Desse modo, Gustavo providenciou um carro de aluguel e pagou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) a Brendo Felipe, repassando-lhe a localização exata dos ilícitos, o qual ao chegar até a localidade em um veículo Nissan, conduzido pelo motorista de aplicativo Uber, Adolfo, foi surpreendido pela equipe de patrulhamento especializado da Polícia Militar, e localizadas 2 (duas) porções de maconha de 920 g (novecentos e vinte gramas) (02º fato - ocorrido 22 de maio de 2021).<br>Assim, comprovadas materialidade e autoria do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343, não há falar em absolvição. Por outro lado, a associação para o tráfico não ficou comprovada pela prova oral colhida.<br>Pelos aludidos depoimentos, não comprovado vínculo associativo de caráter duradouro e estável entre Maykon e o adolescente Gustavo Coutinho, sobretudo porque além deles negarem a associação, os relatos dos policiais não descortinam a realidade da existência da associação estável e duradoura, capaz de configurar a conduta do artigo 35 da Lei 11.343.<br>Essa norma não se refere ao mero concurso ocasional de agentes, pois é necessário para sua caracterização a existência de vínculo associativo, com estabilidade e permanência, em que a vontade de se associar fique configurada. Em verdade, a convergência ocasional de vontades e eventual colaboração entre algumas pessoas não gera a ocorrência do crime em questão.<br>As provas produzidas no decorrer da instrução criminal não demonstram de maneira inequívoca o elemento subjetivo específico exigido pelo dispositivo em questão (associação de pessoas em caráter estável e duradouro).<br>Pelos depoimentos dos policiais militares, nota-se que não existiram investigações prévias para apurar eventual mercancia de drogas envolvendo Maykon e o adolescente Gustavo Coutinho. O que ficou demonstrado foi que os agentes públicos somente chegaram a Maykon e até mesmo em Francisco Nailton após abordarem o menor durante patrulhamento de rotina no Setor Industrial, que declarou a propriedade da droga a Maykon.<br>Não foram feitas diligências suficientes para buscar a comprovação da habitualidade. Em verdade, demonstrada apenas as condutas deles nos fatos em comento. Aliás, inexiste prova no sentido de que eles estavam associados de forma estável e permanente para realizar o tráfico de drogas.<br>O fato de guardar entorpecentes em conjunto com outras pessoas não é suficiente para reconhecimento do crime autônomo do artigo 35, da Lei 11.343/06. Dessa forma, impositiva a absolvição de Maykon da acusação de associação para o tráfico, por insuficiência probatória (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal)".<br>Ressalto que os depoimentos judiciais dos policias militares Anderson Carlos dos Santos de Moras, Allison Pedro dos Santos de Moras e Reidner de Paula Vale são firmes e convergentes ao relatar o envolvimento de Maykon com os entorpecentes apreendidos com o adolescente Gustavo e nas proximidades do aeroporto da cidade (mídia audiovisual, movimentação 144). Anoto ainda que a conduta atribuída a Maykon foi bem demonstrada, possibilitando, com clareza, a compreensão da condenação.<br>Desse modo, constata-se a ausência de qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado.<br>Portanto, verifica-se que, conforme decidido pela Corte estadual, não havia omissão, contradição nem obscuridade a serem sanadas, porque os questionamentos suscitados pela defesa foram devidamente apreciados no aresto que julgou a apelação. Logo, não deve ser reconhecida a violação do disposto no art. 619 do CPP.<br>III. Ausência de provas válidas da prática delituosa<br>Conforme destacado anteriormente, o acórdão recorrido mencionou que a prova colhida é suficiente para embasar a condenação do acusado.<br>A revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias ultrapassa a simples revaloração das provas. Na verdade, a adoção de conclusão diversa daquela obtida pressupõe novo exame do conjunto probatório e dos fatos apurados na ação penal, o que não é admitido no âmbito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. É esse o entendimento adotado por esta Corte Superior em casos semelhantes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 211/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A tese recursal de que a investigação conduzida pelo Ministério Público não observou as exigências legais não foi debatida pela instância de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional (ut, AgRg no AREsp n. 2.031.725/MS, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022.)<br>3. Perquirir acerca da ocorrência da excludente da legítima defesa acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.069.589/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGITIMA DEFESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, caput, do CPC e 255, § 4º, III, do RISTJ), o Relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica.<br>2. E não há que se falar em afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando o vício suscitado pelo agravante.<br>3. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.<br>4. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso em sentido estrito da defesa, entendeu pela possibilidade concreta de os recorridos terem atuado em legítima defesa, razão pela qual foram sumariamente absolvidos.<br>5. Aferir acerca da melhor versão debatida nos autos demandaria o exame aprofundado do material fático-probatório, vedado cm recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.650.946/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020, destaquei.)<br>Ademais, observo que o recorrente não apontou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais violados com força normativa capaz de alterar a avaliação probatória realizada no acórdão atacado. A indicada ausência de provas válidas, por ser demasiadamente ampla, demonstra a deficiência de fundamentação do recurso especial. Dessa forma, incide o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>Com efeito, o recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada e tem, como pressuposto, a correta indicação do dispositivo legal tido por violado, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos irrogados e, por consequência, os limites da matéria devolvida.<br>Registre-se que a principal razão de existir do recurso especial é a uniformização da interpretação da lei federal. A solução do caso concreto é uma consequência decorrente dessa missão uniformizadora, e não a sua causa. Por isso, existem os rígidos requisitos de admissibilidade do REsp, os quais viabilizam o cumprimento de seu mister constitucional.<br>Nessa perspectiva:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou os dispositivos legais supostamente ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifei) .<br>Assim, a pretensão recursal direcionada a obter a revisão do conjunto probatório encontra óbices formais e não pode ser conhecida nesta via recursal.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA