DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOCEMARA APARECIDA PADILHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC nº 0070547-10.2024.8.16.0000.<br>Depreende-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão pela prática do delito tipificado no art. 35, caput, da lei nº 11.343/06, em regime inicial fechado.<br>Na hipótese, a defesa aponta que a recorrente é mãe solo de 4 crianças que dependem exclusivamente dela para sobreviverem, eis que não contam com o auxílio paterno.<br>Aduz que peticionou junto ao juízo de primeiro grau para que autorizasse a expedição de a expedição de guia de execução definitiva para cumprimento da pena, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.<br>O pedido, contudo, foi negado ao argumento de que a expedição da guia definitiva dependeria do cumprimento do mandado de prisão e que o pedido deveria ser analisado pelo Juízo da Execução após a prisão da recorrente.<br>Requer, ao final, seja expedida a guia de execução definitiva para cumprimento da pena, independente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de que o Juízo da Execução possa analisar o pedido de alteração do regime de cumprimento de pena da paciente para um regime mais brando, sem a exigência de prévia prisão. Alternativamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar.<br>Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 163-167.<br>Parecer do MPF às fls. 200-206, onde se manifesta pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificar a concessão da prisão domiciliar em favor da recorrente.<br>O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:<br>"Compulsando-se os autos, verifica-se que o cenário processual delineado na apreciação da decisão liminar em 18.07.2024 (mov. 11.1) se encontra inalterado, razão pela qual os fundamentos então esposados revelam absoluta pertinência para a análise definitiva da questão.<br>Como adiantado no relatório, extrai-se dos autos de ação penal n. 0001124- 53.2016.8.16.0093 que a paciente foi condenada pelo injusto delineado no artigo 35, "caput", ambos da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>A condenação transitou em julgado no dia 16.02.2024 (mov. 1690).<br>Em 02.07.2024, fora expedido o mandado de prisão contra a paciente (mov. 1751.1), ainda pendente de cumprimento.<br>No dia 10.07.2024 a Douta Defesa da condenada requereu a expedição da guia de recolhimento definitiva, sob o argumento de que a sentenciada possui filho menor de 12 anos e que, assim, teria direito à prisão domiciliar, de modo que seria necessária a expedição da referida guia para análise do pleito no Juízo de Execução penal (mov.1785.1).<br>O pedido foi indeferido (mov. 1788.1).<br>Sobre o tema, o artigo 674 do Código de Processo Penal assim prevê:<br>Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.<br>No mesmo sentido, o artigo 105 da Lei de Execução Penal dispõe que:<br>Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução<br>Desse modo, em regra, faz-se necessária a expedição de mandado de prisão para que, somente após seu cumprimento, expeça-se a guia de recolhimento que dará início à Execução Penal.<br>A partir da edição da Resolução n. 474, de 09.09.2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que alterou o artigo 23 da Resolução n. 417 do mesmo Órgão, a regra disposta no artigo 105 da Lei de Execução Penal passou a ser mitigada para os casos em que o regime inicial para cumprimento de pena seja o intermediário ou o aberto:<br>Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.<br> .. <br>"In casu", quanto aos alegados problemas de saúde da paciente, em que pese a juntada de documentos médicos, estes se tratam de receituários médicos e exames que não demonstram, com clareza, a patologia indicada pela defesa, tampouco demonstram eventual prejuízo ao suposto tratamento de saúde dentro do ambiente carcerário.<br>Nesse mesmo compasso, conforme bem apontado pelo douto Juízo de origem, a Defesa limitou-se a comprovar que a sentenciada possui filhos adolescentes e menores de 12 (doze) anos, sem comprovar a imprescindibilidade dos cuidados da genitora, em especial para com os infantes.<br>Registra-se que a alegação de que a paciente seria mãe solo e, por conseguinte, teria a responsabilidade exclusiva pelo bem-estar e desenvolvimento de seu filho, foi deduzida de maneira meramente genérica, e por essa razão não pode ser acolhida.<br>Portanto, considerando-se que até a presente data o mandado de prisão ainda não foi cumprido, não se afigura como ilegal ou abusiva a decisão do Douto Magistrado sentenciante pelo indeferimento da expedição da guia de recolhimento definitiva.<br>Além disso, tendo-se em vista que foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento de reprimenda, não se pode concluir, à primeira vista, que o caso em apreço se amolde a qualquer das situações excepcionais que admitem a mitigação da regra explicitada no artigo 105 da Lei de Execução Penal e no artigo 674 da Lei processual penal.<br>Com efeito, é de se denegar a ordem, conforme também fundamentou a Douta Procuradoria de Justiça, avalizando um tal posicionamento sob a ótica de fiscalização da lei."<br>Como regra, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre com o recolhimento do(a) sentenciado(a) à prisão e a expedição da respectiva guia de execução, à luz dos arts. 674 do CPP e 105 da LEP, salvo em situações excepcionais, nas quais fique demonstrado que a prisão do(a) sentenciado(a) possa ser excessivamente gravosa.<br>No caso em análise, a defesa demonstra que a apenada é mãe de criança menor de 12 anos de idade (fls. 12-15).<br>Nesse prisma, está caracterizada a situação excepcional pela qual deve ocorrer primeiramente a expedição da guia de execução para que sejam avaliados os pleitos defensivos referentes à execução, notadamente a possibilidade de prisão domiciliar, com posterior expedição do mandado de prisão para início de cumprimento da pena, se for o caso. A esse respeito, mutatis mutandis:<br> ..  3. Na hipótese, contudo, inferindo-se a plausibilidade jurídica do pedido, deve a ordem ser concedida, de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), a fim de que o pleito possa ser examinado pelo Juízo da execução, sem que o condenado tenha que se recolher à prisão.<br>4. Sendo o prévio recolhimento à prisão condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, devida a expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão (HC n. 366.616/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2017).<br>5. Agravo regimental improvido. De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar.<br>(AgRg no HC n. 583.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)<br> ..  1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre, a teor dos arts. 674 do CPP e 105 da LEP, com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da respectiva guia de execução, salvo em situações excepcionais, nas quais fique demonstrado que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa.<br>2. O Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, aprovou a Resolução n. 474, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, prevendo a possibilidade da intimação da pessoa condenada, nos casos em que estabelecidos os regimes semiaberto ou aberto, previamente à expedição de mandado de prisão.<br>3. Tendo sido demonstrado que o paciente foi condenado a 5 anos e 4 meses, em regime inicial semiaberto, e que este cumpriu cerca de 25% da pena aplicada, considerando-se o tempo de custódia cautelar, de 25/7/2020 até 6/10/2021, e a remição de pena em 69 dias, não se revela razoável a imediata expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, mas sim a intimação prévia do apenado para iniciar o cumprimento da pena, nos termos estabelecidos na Resolução n. 474/CNJ.<br>4. Agravo regimental provido para conceder o habeas corpus, determinando a expedição de guia de execução definitiva pelo Juízo de Execução, independentemente do prévio recolhimento do paciente à prisão.<br>(AgRg no HC n. 764.065/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Quanto ao pedido de prisão domiciliar, uma vez que já houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o requerimento deve ser apreciado inicialmente pelo juízo de execução penal, de modo que a análise do pleito por esta Corte demonstra-se inviável por representar indevida supressão de instância. No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por GLAUCILENE GISLEIDE VIALE contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, no qual se pleiteava a substituição do regime semiaberto pela prisão domiciliar, em razão de sua condição de mãe solo de quatro filhos menores. A agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, com fundamento nos arts. 654, §2º, do CPP;<br>117 da LEP; e 318-A e 318-B do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impetração de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, com finalidade substitutiva de revisão criminal; e (ii) estabelecer se é possível a substituição do regime semiaberto pela prisão domiciliar, com base em fatos supervenientes, por decisão do STJ, em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A impetração de habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sem que se trate de decisão desta Corte, constitui sucedâneo de revisão criminal e, por isso, é inadmissível, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A postulação de prisão domiciliar, fundada em fatos supervenientes ao trânsito em julgado, deve ser dirigida ao Juízo da execução penal, único competente para aferir a atualidade da situação pessoal da condenada e deliberar sobre eventual substituição do regime.<br>5. A alegação de que a tese foi suscitada na apelação não altera a conclusão, pois o trânsito em julgado da condenação define o encerramento da jurisdição ordinária, devendo a análise de fatos posteriores ser feita em sede de execução.<br>6. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes desta Corte, que reafirmam a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus que visa desconstituir acórdão já transitado em julgado e a competência exclusiva do Juízo da execução para apreciação de medidas como a prisão domiciliar.. (AgRg no HC 999179 / SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti  Desembargador convocado do TJRS , Quinta Turma, julgado em 20/05/2025, DJe em 26/05/2025).<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para determinar que seja expedida a guia de execução definitiva para que sejam primeiramente avaliados os benefícios da execução, sobretudo a possibilidade de prisão domiciliar, antes do cumprimento do mandado de prisão, o qual deverá ser recolhido ou expedido alvará de soltura, conforme o caso.<br>Comunique-se a origem com urgência para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA