DECISÃO<br>LENÁRIA APARECIDA PEREIRA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0115.13.002037-9/007.<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada a 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crimes de homicídio qualificado.<br>Nas razões recursais, a defesa alegou violação do disposto nos arts. 155, 157, caput e § 1º, 482, parágrafo único, 497, V, 564, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, e 8º da Lei n. 9.296/1996, sob a seguinte fundamentação: a) as provas obtidas mediante quebra do sigilo telefônico e interceptação telefônica são ilícitas porque não decorreram de prévia representação da autoridade policial e não houve disponibilização dos relatórios produzidos; b) houve indevida valoração da confissão extrajudicial da acusada em detrimento da retratação prestada judicialmente; c) a falta de alegação da tese de negativa de autoria em plenário revela a deficiência da defesa técnica; d) há vício na elaboração do quesito de autoria, pois foi redigido de forma genérica sem delimitar a conduta da recorrente.<br>Requer, assim, a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.772-1.786), o  recurso  não  foi  admitido  pelo  Tribunal  de  origem  em  virtude  do óbice previsto na  Súmula  n. 7  do  STJ,  o  que  ensejou  esta  interposição.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1.852-1.858).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O  agravo  é  tempestivo  e  infirmou  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  razões  pelas  quais  comporta  conhecimento.<br>O  recurso  especial , por sua vez,  suplanta  parcialmente  o  juízo  de  prelibação,  conforme será adiante demonstrado.<br>II. Contextualização<br>Colhe-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, II e III, 211 e art. 155, § 4º, IV, todos do Código Penal (fls. 1-4). Depois de regular instrução processual, a ré foi pronunciada nos precisos termos da peça acusatória (fls. 722-736).<br>Submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, a acusada foi condenada a 17 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, como incursa nas sanções previstas nos delitos reconhecidos na pronúncia (fls. 1.255-1.263).<br>De acordo com a respectiva ata, durante o julgamento a defesa requereu: a) o decote das qualificadoras de asfixia e motivo fútil; b) a negativa de autoria em relação ao crime de furto e c) reconhecimento da inexistência de destruição do cadáver (fls. 1.249-1.254).<br>Após a leitura da sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação fundado no art. 593, I e III, "d", do CPP, cujas razões estão acostadas às fls. 1.404-1.409 e demonstram que a pretensão recursal formulada se restringia a dois pontos específicos: a) redução da pena e b) anulação da condenação relativa aos crimes de furto qualificado e destruição de cadáver.<br>Ao julgar o referido recurso, o Tribunal de origem rejeitou as preliminares suscitadas pela defesa em memoriais apresentados supervenientemente ao apelo, declarou extinta a punibilidade pela prescrição em relação aos crimes de furto e destruição de cadáver e, no mérito, negou provimento à apelação. Na ocasião, a Corte estadual empregou, no que interessa, a seguinte argumentação (fls. 1.651-1.683, grifei):<br>Registro, inicialmente, que embora o presente processo estivesse maduro para julgamento desde 14.06.2022, seu julgamento permaneceu sobrestado em razão do atendimento do pedido de familiares da vítima, notadamente a formalização do pedido de extradição da sentenciada.<br>Em memorais encaminhados ao meu gabinete, a combativa defesa de Lenária suscitou as preliminares de ilicitude das provas produzidas e, por conseguinte, do veredicto condenatório. Ainda em sede preliminar, argui a nulidade do julgamento, por deficiência de defesa técnica, bem como da redação dos quesitos.<br>Inicialmente, convém destacar que, no termo de interposição do recurso de apelação (f. 857), a defesa, exercida por três advogados constituídos, delimitou a sua irresignação ao pleito de cassação do veredito e repetiu essa pretensão em suas razões recursais. Não obstante não desconheça o teor da súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CONTRA DECISÕES DO JÚRI É ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA INTERPOSIÇÃO, em homenagem ao princípio da plenitude de defesa (artigo 5º, XXXVIII, "a", da Constituição Federal), passo ao exame das preliminares arguidas em memoriais.<br>1) Ilicitude das provas produzidas<br>Sustenta a defesa ser "ilícita a prova realizada pela quebra de sigilo telefônico e pelo acesso ao telefone indicado nos autos por absoluta ausência de controle sobre como se realizou e o que se efetivamente extraiu de informação, devendo ser desentranhada dos autos a decisão de fls. 83 a 87, e tarjado de preto qualquer documento com referência a elas nos autos", acrescentando que, "por derivação" (sic), também seria ilícito o depoimento do policial civil Edson Luiz de Carvalho Marcelino e do auto de apreensão de f. 24.<br>Nenhum dos argumentos defensivos, porém, sustenta o pedido de declaração da nulidade.<br>De plano, registro que insurgência similar já havia sido feita pela defesa técnica ao interpor recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, ocasião em que sustentou a ilegalidade do "laudo com o resultado das interceptações telefônicas", por não haver sido anexado aos autos.<br>Por ocasião do julgamento, esta 3ª Câmara Criminal, em acórdão de minha relatoria, rechaçou a linha argumentativa da defesa, apontando duas razões principais: "o conteúdo das referidas interceptações não serviu como elemento de convicção para prolação da sentença de pronúncia, tendo esta se lastreado no vasto acervo probatório, notadamente testemunhal, contido nos autos"; e "não se verifica que tenha sido negado à defesa o acesso ao conteúdo de tais interceptações. Aliás, sequer consta dos autos pedido de vista de tais interceptações, formulado pelos defensores de Lenária, seja à autoridade policial seja à autoridade judicial".<br>Após o mencionado julgamento, o contexto probatório não se modificou, afinal, não foi acostado aos autos laudo algum atinente a "interceptações telefônicas" ou mesmo sobre a quebra de sigilo de dados, causando até perplexidade a pretensão defensiva em buscar o reconhecimento da nulidade de prova absolutamente inexistente.<br>Cabe registrar que, embora não conste dos autos a representação da autoridade policial pela quebra do sigilo de dados, foi proferida decisão fundamentada determinando a quebra do sigilo telefônico dos terminais n. (34) 8857- 5383, (34) 8863-3883, (34) 8865-8777, (21) 8802-2093, (37) 8805-7552, (37) 8815-1814, (34) 8859-4073, (34) 8837- 2377, (34) 8875-2227, todos da Operadora Oi, e, ainda, os IMEIs 353537027977470 e 35634405432010, determinando-se à concessionária de telefonia móvel o fornecimento à autoridade policial de extrato/histórico das chamadas dos setores das estações rádio base (identificação das ERB"s), no período compreendido entre os dias 27.11.2013 a 09.12.2013, sendo o acesso aos dados restritos à autoridade policial e a agentes que atuaram na investigação (f. 83-87).<br>Some-se a isso que, certificado o trânsito em julgado e a preclusão da decisão de pronúncia, a defesa técnica teve nova vista dos autos na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, ocasião em que não pugnou pela anexação aos autos das conclusões da quebra de sigilo de dados (f. 720), sendo certo que não insistiu na produção dessa prova em momento posterior ou mesmo em suas razões recursais, do que se conclui, com facilidade, estar a matéria acobertada pela preclusão.<br>Noutro giro, malgrado tenha a defesa suscitado diversos questionamentos sobre a apreensão ou não do celular de Lenária na cena delituosa, nota-se que essa linha argumentativa contraria não apenas o contido no auto de apreensão de f. 24 e depoimento do policial civil Edson Luiz de Carvalho, mas os interrogatórios da própria Lenária, que, em todas as ocasiões em que ouvida, declarou que efetivamente levou seu aparelho consigo e o utilizou no local em que a vítima fora executada.<br>Cabe registrar que o auto de apreensão de f. 24 está formalmente perfeito, tanto é assim que seu conteúdo jamais chegou a ser impugnado ao longo da instrução, somente agora, na extemporânea irresignação apresentada em sede de memoriais defensivos.<br>Registre-se que, na contramão do ventilado pela defesa, ainda que se cogitasse do reconhecimento da ilegalidade da quebra de sigilo de dados e telefônicos, tal fato obviamente não tornaria ilícito o auto de apreensão de f. 24, por se tratar de elemento de prova produzido de forma válida e absolutamente independente. Pelos mesmos motivos, não prospera a tentativa de nulificar o depoimento do policial civil Edson Luiz de Carvalho, mesmo porque as informações por ele prestadas, pelo menos no que diz respeito à apreensão do celular de Lenária, não conflitam com as informações por ela prestadas nas ocasiões em que interrogada acerca dos fatos.<br>Enfim, a despeito do esforço argumentativo da defesa, não há se falar em ilegalidade da apreensão do aparelho celular, tampouco da decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico dos terminais n. (34) 8857-5383, (34) 8863- 3883, (34) 8865-8777, (21) 8802-2093, (37) 8805-7552, (37) 8815-1814, (34) 8859-4073, (34) 8837-2377, (34) 8875- 2227, todos da Operadora Oi, e, ainda, os IMEIs 353537027977470 e 35634405432010. Rejeito, pois, a primeira preliminar.<br>2) Nulidade da redação dos quesitos<br>Argui a defesa a nulidade do julgamento, aduzindo que "diversos quesitos foram elaborados de forma deficiente, o que gerou não só contradição entre as respostas aos diferentes quesitos formulados, mas também incongruência entre as respostas e a própria técnica constante dos autos". Sustenta que o quesito atinente à autoria foi formulado de forma genérica, de modo que "não é possível extrair uma delimitação da contribuição de LENÁRIA que permitisse aos jurados responder com necessária precisão", bem ainda que o reconhecimento da qualificadora é "manifestamente contrário à prova dos autos".<br>Mais uma vez sem razão.<br>Anote-se que a irresignação defensiva sobre o reconhecimento da qualificadora da asfixia se refere ao mérito do recurso.<br>Especificamente sobre a redação dos quesitos, da simples leitura da ata da sessão de julgamento (f. 856v), constata-se que a defesa não se insurgiu contra a redação e ordem dos quesitos, nem sobre as explicações do magistrado sobre a significação de cada um deles.<br>Constata-se, ainda, que os quesitos foram redigidos em estrita observância ao disposto no art. 483 do Código de Processo Penal, de forma clara e objetiva, guardando perfeita relação com os termos da denúncia e com a decisão de pronúncia.<br>No que diz respeito à redação genérica do quesito atinente à autoria, convém assinalar que, consoante entendimento sedimentado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, "não se exige a formulação de quesito específico, admitindo-se a fórmula genérica constante da expressão "o réu concorreu de qualquer modo", quando a participação do acusado no delito não está precisamente delineada na denúncia e na pronúncia. Precedentes. 6. Recurso improvido" (AgRg no AREsp n. 1.203.972/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018 - grifei)", exatamente a hipótese dos autos, em que a denúncia não delimita as funções das denunciadas na execução da vítima, imputando a Lenária e Juliana ações idênticas, da seguinte forma: "ambas as denunciadas, pegaram uma corda que se encontrava no interior do veículo da vítima, cerraram-na em seu pescoço e estrangularam-na, asfixiando-a. Após, atearam fogo no cadáver da vítima, visando sua destruição. Consumados referidos delitos, ambas subtraíram o veículo da vítima, um Fiat Strada, dirigindo-se para a cidade de Ibiá, onde abandonaram a res furtiva".<br>Frise-se que, na hipótese, a defesa não se insurgiu contra a redação do quesito atinente à autoria, somente o fazendo por meio dos presentes memoriais recursais, e, como é cediço, o momento processual adequado para impugnar a formulação e redação dos quesitos é logo após a sua leitura e exposição pelo magistrado em plenário. Mantendo-se a defesa em silêncio, ocorrerá a preclusão, nos termos do art. 571, do Código de Processo Penal.<br>A esse respeito oportuna a lição de Guilherme de Souza Nucci: O momento processual adequado para questionar a forma, a ordem, o modo e o conteúdo das indagações redigidas pelo magistrado é este: logo após a sua leitura e explicação em plenário. Do contrário, silenciando, haverá a preclusão. (..) Saliente-se, no entanto, que a grande maioria dos problemas envolvendo a redação dos quesitos abrange nulidade relativa, dependente da prova do prejuízo. Por isso, se a parte não concordar com alguma falha do magistrado deve insurgir-se tão logo seja indagada se concorda com o questionário. Esse também é o instante para aventar a não inclusão de tese levantada durante os debates em plenário. (Tribunal do Júri. 1ª.ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 214-215.)<br>Rejeito, pois, a segunda preliminar.<br>3) Deficiência de defesa técnica<br>Argui a i. defesa, em preliminar, a nulidade do julgamento por deficiência de defesa técnica, sob o fundamento de que "das teses defensivas articuladas em plenário pela defesa técnica, não se extrai a principal compatível com a versão trazida por LENÁRIA quando ouvida em juízo ainda na fase de sumário de culpa, quando negou veementemente ter praticado os delitos, em especial o de homicídio, e se retratou da versão apresentada em sede policial". Argumenta que, amparada na negativa de autoria em juízo, "a impronúncia como tese defensiva de Lenária se viu articulada em vários instantes pela então defesa técnica da época: em alegações finais na 1ª fase do procedimento (fls. 532 a 538) e, na sequência, objeto de Recurso em Sentido Estrito (fls. 577 a 584), Embargos de Declaração (fls. 648 a 652), Recurso Especial (fls.665 a 669) e Recurso Extraordinário (fls. 671 a 676)", bem ainda que "entre a interposição de recursos contra a pronúncia e o júri popular não houve qualquer fato novo que orientasse a alteração na linha de argumentação defensiva, especialmente para não se insurgir contra a autoria do homicídio por LENÁRIA".<br>A terceira preliminar também não comporta acolhimento.<br>Extrai-se dos autos que, ainda na fase de inquérito, por ocasião de sua prisão temporária, Lenária constituiu advogado, o qual impetrou em seu favor o Habeas Corpus n. 1.0000.14.005214-3/000. Posteriormente, ao ser citada (f. 328), Lenária reafirmou possuir defensor constituído, o qual apresentou resposta à acusação (f. 370) e a representou nas audiências realizadas nos dias 15.07.2014 (f. 468-576 e 487), 17.07.2014 (f. 431) e 25.07.2014 (f. 479), sendo certo que a defesa técnica foi exercida de forma diligente, inclusive, com formulação de perguntas às testemunhas para esclarecimento dos fatos e, ainda, sobre circunstâncias que, em tese, poderiam fragilizar a confissão extrajudicial de Lenária.<br>É bem de ver-se que, amparada na retratação judicial de Lenária, ocasião em que negou o envolvimento no crime doloso contra a vida e nos conexos, a defesa apresentou alegações finais pugnando pela impronúncia (f. 532-537), reeditando essa tese nas razões do recurso em sentido estrito (f. 576-584) e, agora, nas razões do presente recurso de apelação (f. 948-953).<br>Registre-se que, embora tenha optado por não comparecer em plenário, Lenária se fez representar por três advogados constituídos durante o julgamento, os quais exerceram de forma escorreita o seu múnus, tendo atuado ativamente na colheita da prova oral, sobretudo formulando perguntas que interessavam à desconstituição dos elementos produzidos pela acusação.<br>Neste particular, conquanto os atuais defensores de Lenária sustentem que os advogados que estiveram em plenário falharam ao não debater a tese de negativa de autoria do homicídio, a arguição de tal tese não é uma regra e depende da estratégia adotada pela defesa técnica em seus debates. Em caso similar, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que "4. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo e, na mesma linha, a Súmula 523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 5. Ora, "o fato de a nova defesa não concordar com a linha defensiva adotada pela defesa anterior também não revela nulidade. Com efeito, "a simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual". (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/3/2020).  ..  (HC n. 780.310/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>Ademais, sendo obrigatória a formulação do quesito atinente à absolvição, sequer é possível vislumbrar a ocorrência de prejuízo à defesa, o que obsta a declaração de nulidade, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal e da súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".<br>Assim, rejeito a terceira preliminar.<br>No recurso especial, a defesa, em suma, reitera as nulidades processuais examinadas no acórdão recorrido, cujos termos foram ratificados com a rejeição dos embargos de declaração opostos pela ré (fls. 1.699-1.712).<br>III. Nulidade decorrente da deficiência de defesa técnica<br>Inicialmente, observo que, por se tratar de matéria superveniente ao julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e que somente poderia haver sido sustentada depois da substituição dos defensores anteriores, a alegação de nulidade processual por apontada deficiência técnica merece ser conhecida. Nesse particular, identifico  a  ocorrência  do  necessário  prequestionamento,  além  de  estarem  presentes  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade  (cabimento,  legitimidade,  interesse,  inexistência  de  fato  impeditivo,  tempestividade  e  regularidade  formal),  motivos  por  que  avanço  na  análise  do  mérito  dessa  alegação.<br>Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, hipótese verificada no caso dos autos.<br>Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.<br>Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma por ela mesma, mas o fim atingido pelo ato.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem rechaçou o reconhecimento da nulidade processual por apontada deficiência de defesa técnica com a indicação de elementos concretos que afastavam o prejuízo suscitado pelos atuais defensores da ré, tais como: a) a atuação eficiente dos anteriores causídicos na instrução probatória em plenário e b) a formulação de teses diversas da negativa de autoria, com o intuito de reduzir a pena do crime de homicídio e excluir as condenações dos delitos conexos.<br>Nos termos da Súmula n. 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". A discordância dos atuais advogados com a estratégia adotada pelos seus colegas que atuavam na causa é insuficiente para caracterizar deficiência de defesa. Afinal, era plenamente possível, na visão daqueles causídicos, vislumbrar que a alegação de negativa de autoria prejudicaria eventual êxito das teses efetivamente sustentadas.<br>Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte Superior tem adotado compreensão alinhada ao entendimento empregado no acórdão recorrido. Nesse sentido, reporto-me, ilustrativamente, aos seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO REDUZIDO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.<br>Dessarte, não há se falar em nulidade ante a ausência de demonstração de prejuízo. Precedentes (HC n. 299.760/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016).<br>2. A mera utilização de tempo reduzido na sustentação oral, por si só, não evidencia deficiência da defesa técnica, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo ao réu, ônus que incumbia à defesa.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, destacando que todas as teses defensivas foram devidamente apresentadas, inclusive a de legítima defesa, e que o defensor participou ativamente de todos os atos do processo, com plena oportunidade de atuação.<br>4. A revisão do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de deficiência da defesa técnica, demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>5. Ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder, é inviável o conhecimento do writ substitutivo de recurso próprio.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 991.820/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF E 7 DESTA CORTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS ELES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. VÍCIOS APONTADOS NO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>I - A decisão proferida pela Presidência desta Corte deixou de conhecer do agravo por ofensa ao princípio da dialeticidade em razão de o Agravante não ter refutado todos os fundamentos declinados pela Corte de justiça de origem para inadmitir o apelo nobre.<br>II - A defesa, tal como asseverado na decisão agravada, não traçou, nas razões do agravo, uma linha sequer para o fim de refutar os fundamentos relativos aos óbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ.<br>III - A discordância acerca dos pedidos, teses e estratégias adotadas ou não pelo advogado anterior não caracteriza ausência ou deficiência de defesa técnica capaz de gerar nulidade processual.<br>IV - Nos termos da Súmula n. 523 da Suprema Corte, só a ausência de defesa técnica implica nulidade absoluta, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o Agravante foi assistido por advogados, escolhidos por ele mesmo, ao longo de todo o feito.<br>V - As alegações de vícios que, supostamente, teriam ocorrido por ocasião da realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, não reúnem condições de serem conhecidas por esta Corte, nesta ocasião, por força da preclusão, uma vez que deveriam ter sido suscitadas em sede de apelação.<br>Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.519.970/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024, destaquei.)<br>Portanto, diante da regularidade da defesa técnica exercida em plenário pelos advogados então constituídos pela ré, não caberia ao Juiz Presidente dissolver o Conselho de Sentença e invocar a aplicação do disposto no art. 497, V, do CPP, razão pela qual afasta-se a alegação de ofensa ao referido dispositivo legal.<br>IV. Efeito devolutivo da apelação - preclusão das demais nulidades suscitadas<br>Consoante relatado e afirmado no próprio acórdão recorrido, o recurso de apelação interposto pela defesa foi fundamentado no art. 593, I e III, "d", do CPP. As razões recursais demonstram que o inconformismo devolvido à apreciação do TJMG era restrito a dois pontos específicos, quais sejam: redução da pena e anulação da condenação relativa aos crimes de furto qualificado e destruição de cadáver.<br>A apelação interposta contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri tem caráter restrito aos fundamentos da sua interposição e não devolve à instância superior o conhecimento pleno da matéria, conforme pacífica orientação jurisprudencial retratada na Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal. Assim, mesmo que a Corte estadual haja avançado na análise das nulidades processuais que foram suscitadas pela defesa somente em memoriais e não constavam da interposição, esse exame não é suficiente para revigorar temas sobre os quais já imperavam os efeitos da preclusão e, muito menos, serve para vincular este Superior Tribunal a reapreciar tais matérias.<br>Com efeito, as nulidades arguidas pela recorrente deveriam haver sido aduzidas até as alegações finais, em relação àquelas supostamente ocorridas na fase do sumário da culpa, ou logo depois de ocorrerem, quanto aos vícios identificados durante o julgamento em plenário, nos moldes do art. 571, I e VIII, do Código de Processo Penal. As matérias abordadas no recurso especial, entretanto, não foram suscitadas no momento processual adequado, bem como não constaram dos fundamentos da apelação, o que impede o pronunciamento desta Corte Superior sobre elas.<br>De todo modo, observo que o Tribunal de origem empregou fundamentação lastreado em elementos concretos extraídos dos autos para afastar as nulidades reprisadas pela defesa neste recurso especial. A revisão das premissas lá adotadas - como, por exemplo, a licitude das provas colhidas mediante quebra do sigilo bancário - exigiria a revisão de fatos que é inviável nesta espécie recursal, conforme enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>V. Dispositivo.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA