DECISÃO<br>ANTÔNIO DA SILVA LIMA  agrava  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  ,  fundado  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  interposto contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado do Amapá  no Recurso em Sentido Estrito  n.  0000173-23.2024.8.03.0002.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime descrito no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>Nas  razões  do  especial,  a  defesa  alega violação do disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não há prova da intenção de matar, razão pela qual o caso comporta a desclassificação para o crime de lesões corporais. Nesse sentido, requer a cassação do acórdão recorrido.<br>O  recurso  não  foi  admitido  pelo  Tribunal  de  origem  em  virtude  do óbice previsto na  Súmula  n. 7  do  STJ,  o  que  ensejou  esta  interposição.<br>O  Ministério  Público  Federal  opinou  pelo  conhecimento  do  agravo  para negar provimento ao recurso especial  (fls.  389-393).<br>Decido.<br>O  agravo  é  tempestivo  e  infirmou  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  razões  pelas  quais  comporta  conhecimento.<br>O  recurso  especial , no entanto, não supera o juízo de admissibilidade.<br>Conforme relatado, o recorrente não apontou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais violados com força normativa capaz de alterar o acórdão atacado. A indicada afronta ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não guardar pertinência com as razões recursais e ser demasiadamente ampla, demonstra a deficiência de fundamentação do recurso especial.<br>Conquanto a defesa haja sustentado a necessidade de desclassificação penal da conduta imputada - diversamente do que constara do requerimento final de cassação do acórdão recorrido - não houve indicação de contrariedade do disposto no art. 419 do CPP, norma correlata àquela pretensão. Ademais, são inconciliáveis as premissas que sustentam a necessidade de absolvição ou impronúncia com a argumentação do pedido de desclassificação.<br>Dessa forma, incide o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>Com efeito, o recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada e tem, com o pressuposto, a correta indicação do dispositivo legal tido por violado, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos irrogados e, por consequência, os limites da matéria devolvida.<br>Registre-se que a principal razão de existir do recurso especial é a uniformização da interpretação da lei federal. A solução do caso concreto é uma consequência decorrente dessa missão uniformizadora, e não a sua causa. Por isso, existem os rígidos requisitos de admissibilidade do REsp, os quais viabilizam o cumprimento de seu mister constitucional.<br>Nessa perspectiva:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou os dispositivos legais supostamente ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifei.)<br>Ademais, a indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado somente nas razões do agravo, por caracterizar inovação recursal, não é suficiente para afastar a incidência do óbice em questão. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A indicação tardia dos dispositivos legais violados - não mencionados oportunamente nas razões do especial - configura inovação recursal e não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que eles devem estar presentes já na petição de interposição do apelo raro. Precedentes.<br>2. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Precedentes.<br>3. Na hipótese, a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação de fundamento do decisum de inadmissibilidade pelo Tribunal estadual. É acertada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ se a parte deixa de rebater, especificamente, a inaplicabilidade de óbices sumulares.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.542.356/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019, destaquei.)<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA