DECISÃO<br>MAYKON EWERTON SANTOS DE ALMEIDA e ROMILSON MORAES DOS SANTOS  agravam  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial ,  fundado  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  interposto contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Rio de Janeiro  no Recurso em Sentido Estrito  n.  00000010-04.2021.8.19.0002.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.<br>Nas  razões  do  especial,  a  defesa  apontou  a  violação  do disposto nos  arts.  158 e 414 do Código de Processo Penal , sob o argumento de que: a) a falta de realização do exame de corpo de delito para identificar o armamento responsável pelo disparo fatal representa nulidade insanável; b) a pronúncia não está baseada em probabilidade razoável da autoria delitiva.<br>Dessa forma, requereu a anulação do processo desde o seu nascedouro ou, subsidiariamente, a despronúncia dos acusados.<br>O  recurso  não  foi  admitido  pelo  Tribunal  de  origem  em  virtude  dos óbices previstos nas  Súmulas  n. 7 e 83  do  STJ e 279 do STF,  o  que  ensejou  esta  interposição.<br>O  Ministério  Público  Federal  opinou  pelo  não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial  (fls.  1.172-1.176).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade<br>O  agravo  é  tempestivo  e  infirmou  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  razões  pelas  quais  comporta  conhecimento.<br>O  recurso  especial  também  suplanta  o  juízo  de  prelibação,  haja  vista  a  ocorrência  do  necessário  prequestionamento,  além  de  estarem  presentes  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade  (cabimento,  legitimidade,  interesse,  inexistência  de  fato  impeditivo,  tempestividade  e  regularidade  formal),  motivos  por  que  avanço  na  análise  de  mérito  da  controvérsia.<br>II.  Contextualização<br>Os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, do Código Penal (fls. 2-4). Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo singular pronunciou os réus nos termos da inicial acusatória, conforme decisão assim motivada, no que interessa (fls. 3.561-3.573, destaquei):<br>Demonstrada a existência da materialidade de crime doloso contra a vida, por meio da interceptação telefônica de fls. 177/2213; laudo de exame em local de homicídio de fls. 45/50; laudo de exame de corpo delito de necropsia de fls. 51/54.<br>A autoria da conduta restou indiciada, em virtude dos depoimentos colhidos na fase policial, corroborados em Juízo, bem como com a interceptação telefônica acostada aos autos.<br>A testemunha de acusação CAROLINA ALVES DE SOUSA, perita da Polícia Civil, declarou em Juízo que elaborou o laudo de perícia de local, mas não se recorda de detalhes; que a localização do estojo com relação ao corpo está consignada no laudo; que não se recorda da distância entre estojo e corpo; que a iluminação no local é péssima; que não há iluminação pública e a perícia no local foi realizada com lanterna, o que dificulta a constatação de marcas no local; que as manchas de sangue por gotejamento estão próximas ao par de chinelos; que não se recorda dos populares que estavam no local; que todos os elementos de valor criminalístico foram consignados no laudo e, se não há relato sobre marcas de corpo arrastado, é porque não deve ter sido observado; que não se recorda de quem deu informações sobre a arma; que o local do crime está situado em uma comunidade, sendo um local "complicado", principalmente de madrugada; que, durante a perícia, não deve ter havido disparos na comunidade, porque tal evento teria sido relatado no laudo ; que não pode afirmar se há constante troca de tiros na comunidade, mas é um local de difícil acesso e trânsito; que não pode afirmar, mas o gotejamento de sangue relatado no laudo é compatível com situação na qual a pessoa, ferida, tenta caminhar e/ou fugir; que há um pouco de iluminação no início da rua, onde foi encontrado o estojo da 9 mm; que, logo após o local onde foi recolhido o estojo, há uma "abertura, como se fosse um beco"; que não pode precisar a distância de onde estavam os estojos deflagrados até o beco onde o cadáver caiu, mas sabe que não era uma distância longa; que, ao chegar ao local, não identificou qualquer elemento que indicasse a não preservação do local; que um policial militar infirmou que a mochila e uma pistola haviam sido recolhidos no local; que a depoente não se recorda se encontrou o estojo sozinha ou se ele lhe foi apontado por alguém; é comum que, em locais de risco, os policiais façam o acautelamento da arma no local do crime.<br>A testemunha de acusação ELIZANGELA CRISTINA DA SILVA PAIXÃO, mãe da vítima, informou que trabalhava no Rio de Janeiro e chegou em casa por volta das 21.40h, encontrando seu filho no portão; que seu filho lhe disse que veria a namorada; que, então, a depoente subiu para trocar o uniforme e, cerca de quinze minutos depois, bateram à sua porta para informar que a "Polícia pegou o Erlan" e apontaram para onde ele teria sido levado; que a depoente dirigiu-se ao local e moradores lhe disseram "eu ouvi seu filho pedindo socorro aqui atrás"; que a depoente dirigiu-se ao local e, como estava escuro, começou a chamar seu filho pelo nome; que, ao ligar lanterna, viu seu filho "debruçado, agonizando"; que tentou chegar próxima ao seu filho, mas um policial lhe deu um "solavanco" e então a depoente não pôde mais ver seu filho; que não viu mais nada, mas soube por moradores que os policiais maltrataram seu filho; que "deram um galão de água na boca dele"; que não deixaram a ambulância socorrer seu filho; que os policiais militares estavam fardados; que um dos policiais pediu o RG de seu filho e "sumiu com ela"; que sumiram os pertences de seu filho (relógio, celular); que só ficou o galão de água ao lado da vítima; que não ouviu disparos de arma de fogo; que os policiais afirmam que foi troca de tiros, mas os vizinhos disseram à depoente que houve apenas um tiro e que seu filho foi muito maltratado, tendo inclusive apanhado; que seu filho saiu com pertences pessoais, mas estes não foram encontrados; que a depoente viu três policiais, mas não viu a fisionomia; que seu filho foi levado para um beco escuro e os policiais estavam com lanterna; que a depoente havia se mudado para a localidade há pouco tempo, justamente porque seu filho mais velho era envolvido com o tráfico e foi assassinado; que a depoente enviou Erlan "para trabalhar com o pai" e se mudou para Niterói; que, por volta do final do mês de dezembro, Erlan pediu para voltar a morar com a depoente para terminar seus estudos e arrumar um emprego que não fosse com o pai; que nunca soube que Erlan tivesse envolvimento com o tráfico, mas seu filho mais velho, Everton Ítalo, tinha; que Éverton morava no "Morro dos Prazeres", no Rio de Janeiro; que, no dia da morte de Erlan, havia uma viatura da Polícia Militar, uma blazer grande; que a namorada que Erlan ia encontrar, Daniela, acabou casando-se com Everton, posteriormente, pois Everton "largou tudo e foi morar" com a depoente, onde conheceu Daniela; que Daniela lhe contou que viu quando "eles (policiais militares) chegaram, pegaram ele lá na esquina e levaram ele lá para trás"; que várias pessoas relataram a mesma coisa à depoente; que soube que os policiais pediram que Erlan lhes pagasse um valor; que Erlan atendia pelo apelido de "Pisca"; que residia na rua principal; que não conhecia as ruas Vinte e Dois e seguintes, porque tinha acabado de mudar-se; que sabe que há tráfico de drogas na "Lagoa", mas não sabe se havia tráfico no local onde filho foi encontrado sem vida; que nunca teve informações de que Erlan estaria envolvido com o tráfico de drogas; que os policiais não deixaram ninguém se aproximar do local onde Erlan foi encontrado; que duas irmãs gêmeas informaram que Erlan foi torturado; que não viu nem ouviu os fatos; que compareceu à corregedoria da Polícia Militar para prestar depoimento e disse que não queria investigação, pois isso não traria seu filho de volta; que o corpo de Erlan foi encontrado a cerca de quinze minutos de caminhada da casa da depoente; que foi avisada sobre os acontecimentos cerca de meia hora depois da saída de Erlan da casa; que não presenciou a chegada de socorro; que os vizinhos chamaram a ambulância e lhe disseram que os policiais não permitiram que a ambulância prestasse socorro; que populares lhe contaram como a dinâmica dos fatos quando a depoente retornava do local onde seu filho caiu; que reconhece sua assinatura no depoimento prestado em sede policial (fls. 92/93), mas não se recorda de ter comparecido à delegacia; que ninguém da comunidade a procurou e incentivou a prestar depoimentos; que os policiais fizeram cordão de isolamento a cerca de cinco passos de seus filho. A depoente informou que não se recorda se seu companheiro, padrasto de Erlan, prestou depoimento em delegacia; que nunca soube de seu filho ter dívidas com o tráfico; que nunca soube de Erlan ter envolvimento com o tráfico ou fazer qualquer coisa errada, mas sabia que seu filho mais velho já teve dívidas com o tráfico, sendo que a depoente chegou até mesmo a pagar dívidas dele. A depoente confirmou informação já prestada em sede policial, no sentido de que desconfiava que seu filho tinha envolvimento com o tráfico; que não sabe informar qual facção atuava na "Lagoa", mas lembra que, no local onde residia no Rio, o tráfico era comandado pelo "Comando Vermelho"; que Erlan tinha dezessete anos quando morreu; que Erlan trabalhava como ajudante de pedreiro com o pai, antes de mudar-se para Niterói; que não tem condições de proceder ao reconhecimento dos policiais.<br>A testemunha de acusação MARCUS VINÍCIUS VIEIRA SEBASTIÃO, padrasto da vítima, declarou que viu três policiais no local dos fatos, sendo que dois tinham a mesma cor de pele que o depoente, enquanto o terceiro era mais escuro; que um dos policiais era mais forte e os outros da mesma estrutura física que o depoente. Encaminhada à sala de reconhecimento, a testemunha reconheceu os réus 3 e 4 (Marcelo Cardoso e Romilson), mas afirmou não ter condição de dar certeza absoluta, porque o local era escuro e o policial militar apontou lanterna para o rosto do depoente o tempo todo. Declarou que a vítima estava caída em uma vala de água, em terreno baldio, com pedras ao redor de sua cabeça; que, perto do corpo, havia um galão de água limpa, cheio pela metade; que, quando chegou, a vítima agonizava; que chegou depois de sua esposa ao local dos fatos; que estava em casa e ia começar a jantar, quando o pessoal chegou gritando que haviam pego Erlan; que foi até a rua onde disseram que haviam pego Erlan e começaram a indagar as pessoas, que apontaram onde estavam os policiais militares; que o depoente adentrou viela escura e os policiais pediram que o depoente se identificasse; que, ao responder que era "padrasto do garoto que vocês pegaram", o policial disse que o depoente poderia se aproximar, mantendo a lanterna apontada para o rosto do depoente; que o policial perguntou sobre a ocupação do depoente; que o policial mostrou Erlan e perguntou se aquele era seu enteado; que, então, o depoente viu Erlan jogado e tremendo, com sangue ao seu redor, sem conseguir falar. O depoente narrou que viu Erlan parar de tremer e seu corpo ficar gelado. A testemunha informou que chegou uma ambulância para prestar socorro; que as pessoas comentavam que os policiais disseram que a ambulância não era necessária; que, então, a ambulância deu ré e saiu; que havia lama, água e pedras onde Erlan estava; que o policial pediu o RG da vítima e insistiu que o documento fosse entregue. A testemunha afirma ter comentado com o policial que os bombeiros foram embora, ao que o policial respondeu: "Mas agora já era, né " A testemunha declarou ter perguntado ao policial o que ocorrera, tendo ele respondido que houvera troca de tiros. O depoente afirmou ter perguntado ao policial onde estava a outra arma, já que o corpo ainda estava ali, ao que o policial respondeu que a outra arma já estava na delegacia. Declarou que, então, ouviu sua esposa chorando muito e foi confortá-la; que sua esposa repetia "eles mataram ele"; que o "rabecão" tardou a chegar; que o policial militar disse ter havido troca de tiros com a Polícia, sendo que os tiros teriam resvalado na parede; que o depoente não viu marcas de tiros na parede e o policial lhe disse que ele não via porque estava escuro; que os policiais militares estavam fardados e havia uma viatura pick-up Nissan no local; que viu sangue ao lado do corpo e um "buraco" perto da costela da vítima; que, quando o depoente chegou perto ao corpo, o pé tremia, mas o corpo já estava ficando gelado e a vítima já não falava mais nada; que permaneceu com o corpo o tempo todo e não viu perícia chegar; que o próprio depoente envolveu o corpo de seu enteado com um lençol, no local onde o corpo estava, e esperou o "rabecão" levar o corpo, sem que a perícia tivesse chegado; que seu enteado tinha celular, cordão, relógio e anéis, sendo que todos os pertences já haviam sumido quando o depoente chegou ao local; que seu enteado atendia pelo apelido de "Pisca". Declarou que vizinhos lhe contaram que ouviram disparos e gritos, sendo que a vítima teria dito "chama minha família, porque eles vão me matar"; que reside no local dos fatos há cerca de sete ou oito anos; que há pessoas usando drogas nas ruas 22 a 26; que não há boca de fumo no local onde a vítima estava caída, mas há boca de fumo próxima, na ciclovia, a cerca de trinta metros do local onde o corpo da vítima foi encontrado; que tiroteios naquela região não são comuns, embora o depoente já tenha ouvido, de forma não frequente; que nunca ouviu troca de tiros no local da boca de fumo; que ouviu dizer que a facção que dominava a região à época e segue dominando é "Comando Vermelho"; que reconhece sua assinatura às fls. 94/95; que já pagou dívidas de drogas do irmão de Erlan, que era envolvido com o tráfico; que já morou no "Morro dos Prazeres" e saiu de lá justamente para que seus enteados não tivessem contato com traficantes; que Erlan lhe relatou ter dívida de seiscentos reais, mas o depoente não sabe a dívida dizia respeito a drogas; que Erlan não era envolvido com o tráfico; que, quando disse "coisas erradas" em seu depoimento em sede policial, referia-se a "amizades"; que Erlan nunca foi envolvido com o tráfico; que nunca viu Erlan usar drogas; que permaneceu ao lado do corpo até o momento em que ele foi levado e não houve perícia em todo esse tempo; que havia entre três e quatro policiais no local; que o corpo estava localizado a cerca de seis minutos caminhando, a partir da casa do depoente; que não ouviu disparos de arma de fogo no dia dos fatos; que Erlan foi pego quase na rua principal e levado até o local onde seu corpo foi encontrado, conforme narrado ao depoente por populares; que, quando populares chegaram à casa do depoente dizendo que Erlan havia sido levado, o depoente colocou uma roupa antes de ir em busca de Erlan e chegou ao seu enteado em cerca de dez minutos; que acredita só ter prestado depoimento anteriormente na Polícia Civil; que não foi procurado em nenhuma outra ocasião para prestar depoimento sobre os fatos; que teme represálias; que a vizinhança toda ouviu quando a vítima pediu para que chamassem seus familiares, porque a Polícia iria matá-lo; que ainda mora na mesma região; que, à época, deixou relatar certos pontos em seu depoimento por medo de represália, pois sabia que até mesmo uma juíza havia sido assassinada; que tem medo de traficantes., de troca de tiros e de abordagens; que não pagou a dívida de seiscentos reais de Erlan depois da morte deste; que não viu o perito da Polícia Civil tirar fotos do corpo, mas isso pode ter acontecido quando o depoente foi buscar lençol para cobrir a vítima; que declarou em sede policial que desconfiava que Erlan era envolvido com coisas erradas por ter ouvido que Erlan havia sido pego pela Polícia, mas depois pensou a respeito e lembrou que apenas o irmão de Erlan era envolvido com o tráfico; que Erlan estava sempre em casa e nunca ouviu falar de qualquer envolvimento de Erlan com o tráfico; que, quando chegou ao local, lá não havia arma atribuída a Erlan; que populares disseram "a Polícia pegou o "Pisca" na esquina"; que populares relataram ter ouvido muitos gritos da vítima.<br>A testemunha de Defesa FERNANDO SALEMA GARÇÃO RIBEIRO, coronel da PMERJ, declarou que foi comandante do 7º, do 12º e do 35º batalhões de Polícia; que comandou a guarnição dos acusados e eles sempre foram policiais atuantes; que a Corregedoria da Polícia encontrou munição de 9 mm na mala do veículo de Marcelo Cardoso, mas não encontrou marca de tiro; que aquele tipo de munição era encontrado em algumas metralhadoras utilizadas pela PMERJ; que teve conhecimento que policiais do batalhão simulavam aceitar propina para então efetuar a prisão de quem tentava subornar; que Cardoso é conhecido como um policial falastrão, fanfarrão entre seus pares; que Cardoso utilizava camisa do BOPE no 12º BPM, sem ter o treinamento; que, apesar de não ser essa a orientação, alguns policiais retiram corpo para levar ao hospital para esconder "tiro mal dado ou ocorrência mal conduzida"; que o depoente e o delegado titular da DH orientou policiais do 12º BPM a não alterarem local de crime; que a comunidade em questão é plana, com vários acessos e várias vielas, quase todas com saída para a beira da lagoa; que é um local de difícil incursão, embora a comunidade não seja "totalmente simpática à marginalidade", pois as casas são muito próximas umas às outras; que o tráfico da "Comunidade do Inferninho" era aliado do tráfico na comunidade em questão; que chegou a fazer até mesmo operação com a Polícia Federal na ciclovia; que a comunidade onde aconteceram os fatos era "complicada" e era necessário muito cuidado para não atingir inocentes; que, em troca de tiros entre a criminalidade e a Polícia, não é incomum que a arma caia até mesmo longe do traficante e acabe sumindo, devido à ação de familiares e simpatizantes, motivo pelo qual às vezes os policiais resguardam a arma, guardando-a na cintura ou outro local, até a chegada da perícia; que o depoente foi comandante do 12º BPM entre julho ou agosto de 2015 e 2016, ou seja, não era comandante do 12º BPM ou conhecia os acusados profissionalmente à época dos fatos; que muitos policiais contam bravatas para se enaltecer e acabam prejudicando outros.<br>A testemunha de acusação CEZAR SERRA DE SOUZA, perito legista aposentado, reconheceu sua assinatura aposta no laudo de fls. 51/52 e corroborou que o esquema de lesões demonstra lesão única no quadrante inferior lateral. Declarou que o tiro provavelmente pegou o coração, considerando a trajetória; que, durante o exame, fez a incisão padrão no corpo, do queixo até a púbis, constatou lesões "tipo túnel", ou seja, de projetil de arma de fogo, que foram perfuro-contundentes e transfixaram os dois pulmões e o coração; que o volume de sangue nas cavidades demonstra que a vítima morreu quase instantaneamente; que não havia quesitação sobre água nos pulmões e por isso tal informação não constou do laudo; que, se tivesse visto tal detalhe técnico, teria relatado, mesmo sem quesitação; que não é incomum encontrar até 3l de líquido sanguinolento em cadáver; que se tivesse constatado lesão por espancamento, teria consignado no laudo; que cadáveres podem fazer movimentos involuntários, mas esses movimentos não duram muito (só alguns minutos, no máximo cinco) e não são comuns; que não pode excluir a ingestão de muita água pela vítima antes de sua morte, considerando o lapso temporal entre a morte e o exame de necropsia, mas que tal ingestão não foi a causa da morte. O perito informou que não esteve no local do crime; que não percebeu bexiga ou qualquer órgão que demonstrasse ingestão de volume considerável de água; que não constatou sinais de que a vítima teria sido amarrada; que pessoa que morre quase instantaneamente também pode ter espasmos cadavéricos; que, provavelmente perceberia lesões nos lábios de pessoa que tivesse sido forçada a ingerir muita água.<br>A testemunha de acusação VIVIANE CAETANO CORREA declarou em Juízo que conhecia a vítima apenas de vista e não conhecia os réus; que, no dia dos fatos, estava em casa e escutou barulhos; que, então, saiu para o portão, momento no qual a ambulância entrava; que uma vizinha, de nome Maiara, lhe disse que a vítima havia sido morta. A depoente declarou que, então, entrou em casa e, no dia seguinte, ouviu dizer que haviam matado a vítima; que nunca viu a vítima armada e desconhece envolvimento desta com o tráfico; que conhece a mãe da vítima e esta comentou que os policiais mataram a vítima, mas não entrou em detalhes; que a depoente não fez comentários sobre os fatos com ninguém; que a mãe da vítima perguntou se a depoente poderia ser testemunha e a depoente aquiesceu; que não viu viaturas antes do assassinato, nem ouviu tiros; que não foi ao local e apenas viu a ambulância; que, quando a ambulância entrava, gritavam "socorro, socorro, tira ele"; que não ouviu falar de afogamento ou galão de água; que a vítima morava no local há cerca de seis meses; que tem tráfico na comunidade, facção "Comando Vermelho".<br>A testemunha TATIANA ARAÚJO DOS SANTOS declarou em Juízo que conhecia a vítima apenas de vista e não conhecia os acusados; que, à época dos fatos, morava na comunidade, mas hoje não mora mais; que não presenciou os fatos e soube do ocorrido no dia seguinte; que estava dormindo na hora dos fatos; que, no dia seguinte, soube que a vítima havia morrido, mas não ouviu falar de policiais ou tortura; que nunca viu a vítima andar armada ou na companhia de traficantes e desconhece envolvimento desta com o tráfico; que não sabe qual é a facção, mas sabe que tem tráfico na comunidade; que não tem temor de prestar depoimento; que não conversou com vizinhos ou parentes da vítima no dia dos fatos. A depoente declarou que não ouviu nada no dia dos fatos e não ouviu falar de tiros.<br>A testemunha de defesa CELSO RICARDO SANTOS VELLASCO, policial militar, declarou que, à época dos fatos, trabalhava com os acusados e era próximo destes.; que, no dia dos fatos, estavam em serviço no patamo da Região Oceânica; que já haviam adentrado algumas comunidades da região e o local dos fatos foi a última comunidade a ser adentrada; que dois policiais desembarcaram em um local (Romilson e Cardoso), enquanto dois outros policiais desembarcaram em outro local (Maycon e Passos), e o depoente seguiu em viatura, acompanhado de Rodrigo de Paula, margeando a lagoa; que houve disparos de arma de fogo também no local por onde o depoente entrou e, cerca de quinze ou vinte minutos depois, Maycon ou Passos fizeram contato telefônico informando que haviam trocado tiros; que, então, retornou ao local onde os colegas haviam desembarcado e viu Romilson na entrada da rua que dá acesso ao beco; que Romilson lhe informou que ali havia um elemento baleado, de posse de arma de fogo e mochila contendo material; que o depoente assumiu a posição de Romilson, enquanto este deixou a comunidade, acompanhado de De Paula; que a "Comunidade do Inferninho" é vizinha e os policiais guardaram o local, por medo de represália da outra comunidade. O depoente informou que acompanhou a chegada dos bombeiros e da perícia, permanecendo no local onde a vítima caiu para aguardar a chegada do "rabecão". O depoente declarou que não presenciou a troca de tiros, mas que foi informado, assim que chegou ao local, que havia ocorrido troca de tiros e que elemento havia sido encontrado caído logo à frente, portando material; que a pistola estava com o Tenente Maycon, enquanto a mochila estava, salvo engano, com o Cardoso; que o corpo, segundo seus colegas, estava no mesmo ponto no qual foi encontrado; que a viatura do depoente foi alvo de disparos tão logo adentrou a comunidade e, cinco ou dez minutos depois, os policiais fizeram contato telefônico para informar que houvera troca de tiros na outra parte da comunidade; que o depoente também revidou aos disparos que foram feitos contra a viatura; que uma dupla de policiais ficou na Rua 25 e outra na Rua 22, enquanto o depoente entrou pela primeira rua que dava acesso à lagoa; que não sabe qual nome corresponde à Rua 25; que não conhecia bem a região, porque era da patamo da Engenhoca e estava na Região Oceânica há pouco tempo; que todas as comunidades da Região Oceânica são dominadas pelo "Comando Vermelho"; que o "Comando Vermelho" costuma dar recepção violenta à Polícia; que no local há várias bocas de fumo em vários becos diferentes; que as duas duplas desembarcaram na rua principal e incursionaram a pé; que nenhum dos outros policiais foi à viatura para buscar para buscar algo enquanto o depoente estava nela; que, "após o processo", soube que uma gravação foi acostada ao processo, na qual Cardoso entra em contato com a esposa ou namorada e menciona um celular, bem como informa sobre a troca de tiros; que o depoente fazia parte da mesma guarnição que os outros policiais e com certeza não havia qualquer arma fria na viatura; que não soube se uma arma fria foi mencionada na gravação. O depoente declarou que tem vinte anos de Polícia e sempre trabalhou da melhor forma possível.<br>A testemunha de defesa RODRIGO BRUM DE MORAES, tenente do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, declarou que não se lembra muito bem dos fatos; que foi ao local mas não removeu a vítima, deixando-a aos cuidados da PMERJ, pois os bombeiros não removem pessoa que faleceu; que nunca enfrentou resistência à entrada dos bombeiros na comunidade; que não se recorda se havia galão de água perto do corpo, nem se o chão perto do cadáver estava molhado; que não conversou com familiares da vítima; que viu populares perto do corpo, mas não conversou com eles, nem ouviu o que eles comentavam; que, quando chegou, a vítima já havia falecido; que havia uma viatura da PMERJ no local. O depoente declara que não se recorda da fisionomia dos policiais que estavam presentes no local; que não viu armas no local e não se lembra de ter visto mochila; que ouviu comentários no local de que a vítima foi a óbito em confronto armado.<br>A testemunha de defesa RODRIGO LUIZ PACHECO DE PAULA, policial militar, declarou que trabalhou com os acusados em 2015, mas não tem vínculo próximo a nenhum deles. O depoente informa que trabalhava, assim como os acusados, em uma equipe montada para coibir assaltos, tendo sido notado que as pessoas que praticavam assaltos eram as mesmas que praticavam tráfico de drogas; que, no dia dos fatos, a equipe dirigiu-se à "Comunidade da Ciclovia"; que, no dia dos fatos, o depoente dirigia a viatura, em revezamento com Romilson; que Velasco estava ao lado do depoente na viatura. Que o depoente deixada cada dupla de policiais no local determinado; que se lembra de ter entrado na rua 25, depois de ter deixado as duplas nos locais que designados; que, ao entrar à direita, foram efetuados disparos contra a traseira da viatura; que, então, o depoente e Velasco desembarcaram e repeliram a injusta agressão; que, logo em seguida, os tiros cessaram, e então o depoente e Velasco embarcaram novamente e continuaram margeando a lagoa; que, minutos depois, receberam contato de colegas que diziam ter encontrado problemas em uma das ruas onde foram deixados; que, então, manobraram, mas demoraram um pouco para conseguir sair, porque não conheciam o local; que conseguiram chegar à principal e viram muita gente na rua; que, então, olhando à esquerda, avistou Romilson, fazendo sinal; que pararam a viatura e continuaram patrulhando, por receio de que traficantes da comunidade vizinha viessem em auxílio aos traficantes daquela comunidade; que o depoente trancou a viatura e permaneceu armado em um canto; que, então, Romilson chegou e permaneceu ao lado do depoente, enquanto Velasco tomou posição; que, do momento em que a viatura chegou até o momento em que receberam contato comunicando a ocorrência, passaram-se entre vinte e trinta minutos; que o depoente foi o responsável pela viatura no dia; que, os bombeiros chegaram muito rapidamente; que a viatura dos bombeiros também não conseguia entrar até o ponto onde a vítima estava; que, depois dos bombeiros, chegaram a perícia e o delegado; que ouviu comentários de que havia um elemento baleado, com uma arma e mochila contendo drogas; que, na delegacia, Cardoso lhe disse que houve troca de tiros, mas em nenhum momento afirmou ser o autor do disparo que matou o elemento; que, em nenhum momento, o policial Cardoso foi até a viatura buscar alguma coisa, permanecendo a viatura inclusive trancada, enquanto a chave ficou guardada no colete do depoente; que só vieram pessoas até a viatura depois da saída do "rabecão". O depoente informou que a primeira dupla era composta por Cardoso e Romilson; a segunda por Passos e o "Tenente" e a terceira pelo depoente e Velasco. Declarou que não participou do confronto com a vítima; que não tem como ter ouvido os disparos efetuados contra os colegas de guarnição, porque o depoente e Velasco também enfrentavam disparos e estavam focados em sua segurança. Novamente informou que recebeu contato dos colegas, os quais disseram que necessitavam de apoio; que, então, o depoente e Velasco tiveram dificuldades em manobrar e chegar ao local da ocorrência; que, na rua principal, já viram muitos populares e inferiram que o local da ocorrência seria ali perto, mas ainda tiveram que procurar o local; que, então, viram Romilson em um beco lateral e identificaram que a viatura não tinha como adentrar o beco, motivo pelo qual parou nas proximidades e dali não pôde ver o corpo; que só viu o corpo quando o "rabecão" o carregou; que, na delegacia, Cardoso comentou com o depoente que participou da troca de tiros, mas o tiro que acertou a vítima não teria vindo dele, porque a localização "não tinha nada a ver"; que Passos e o Tenente comentaram que entraram em confronto; que, posteriormente soube que havia interceptação telefônica com relação a Cardoso, por meio do boletim da PMERJ; que o boletim falava sobre arma fria, tudo; que não falou com Cardoso, nem lhe fez perguntas, após ler sobre a interceptação telefônica no boletim da PMERJ; que a guarnição era muito supervisionada e não tinha como ter arma fria na viatura; que nunca ouviu falar de arma fria; que não trabalhavam com arma particular, só armas da PMERJ; que furtar itens da vítima não era prática da guarnição; que trabalhou com os acusados durante o ano de 2015; que os acusados não comentaram com o depoente sobre suposta tortura ou afogamento da vítima; que o presente foi o único alvo de resistência da equipe, que tinha muitos elogios; que meliantes atiraram contra a viatura, mas nenhuma viatura ou policial foi atingido.<br>O acusado MARCELO DE AZEVEDO PEREIRA CARDOSO informou ter quarenta e cinco anos de idade; ser policial militar por profissão e conhecido como "Cardoso". Declarou nunca ter respondido a processo criminal ou administrativo na PMERJ. Cientificado acerca de seu direito constitucional ao silêncio, o réu optou por responder as perguntas. Declarou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que não forjou a ocorrência, subtraiu pertences da vítima ou plantou arma fria. Declarou ter ciência acerca da interceptação telefônica e disse que as "escutas chegaram meio embaralhadas"; que realmente falou mentiras para impressionar uma namorada. Confirma ser ele um dos interlocutores na interceptação. O acusado afirmou ter dito à namorada que trocou tiros com elementos armados. Declarou que a namorada que aparece como uma das interlocutoras na interceptação telefônica era uma moça jovem e bonita, que o "sufocava"; que o depoente fazia tudo que a moça pedia; que o depoente tinha outra mulher, mais velha, que o "bancava financeiramente"; que, na data da ocorrência, faltavam poucos dias para o carnaval e o "salário não ia sair"; que, logo antes de o depoente adentrar na comunidade, a moça ligou e perguntou se ele teria dinheiro para viajarem no carnaval; que, ao entrar na comunidade, o depoente escutou tiros e desligou a ligação; que, enquanto o corpo ainda estava no local, a namorada ligou novamente e o interrogando pediu que ela aguardasse, novamente desligando; que, então, o interrogando ligou para a mulher mais velha e pediu dinheiro emprestado; que a mulher concordou em emprestar o dinheiro e pediu que ele fosse buscar a quantia de quinhentos reais com ela. Afirmou que não disse, durante a ligação, que havia plantado uma arma fria. Declarou que disse à namorada que havia pego um celular com um elemento, quando, na verdade, o interrogando alega ter encontrado o celular em um beco, sendo que o aparelho, por um acaso, pertencia à irmã da vítima. Declarou que não pegou dinheiro com a vítima; não plantou nenhuma arma, nem fez tal relato. Afirmou que "espólio de guerra é arma deixada por traficante"; que espólios de guerra são armas, drogas, etc que são apreendidas por policiais e não apresentadas na ocorrência, para posteriormente serem plantadas; que o interrogando nunca teve tal prática. Declarou que, no dia dos fatos, estava em operação com a guarnição de seis pessoas; que o depoente e o Cabo Romilson entraram pela Rua 25, enquanto o Tenente Maykon entrou um pouco mais à frente e De Paula e Velasco ficaram na viatura, para fazer o retorno. O depoente entrou na comunidade enquanto conversava com a namorada ao celular e a comunidade parecia estar tranquila. Narrou que era cerca de 23.20h, quando escutou disparos. Então, segundo o interrogando, Passos ou Tenente Maykon ligou para Romilson e pediu que dessem auxílio, pois tinham acabado de trocar tiros. Declarou que, então, desligou na cara da namorada; que o interrogando e seu parceiro caminhavam devagar, pois não conheciam bem a região, quando elementos saíram de uma rua e atiraram; que o interrogando e Romilson revidaram, efetuando cerca de três ou quatro disparos; que Romilson entrou na rua e o interrogando seguia atrás, quando viu um aparelho de telefonia celular no chão; que então pegou o celular de capa rosa do chão e o guardou no bornal da perna; que não contou sobre o celular a Romilson nem ninguém e continuou a caminhar até o ponto da ocorrência; que o celular não foi apresentado na delegacia porque o interrogando esqueceu. Declarou que Passos iluminava o local com uma lanterna, pois estava muito escuro.; que, então, chegou ao local onde o corpo estava e ali viu uma pistola e uma bolsa próximas ao corpo. Declarou que ficou fazendo a segurança da área, pois havia outra comunidade dominada pela mesma facção nas imediações. Declarou que, no dia, tanto o interrogando quanto Romilson atiraram apenas com fuzil; que Maykon e Passos não estavam com o interrogando quando este trocou tiros; que Maykon e Passos ligaram pedindo auxílio e o interrogando e seu parceiro encontraram aqueles logo mais, no local da ocorrência; que, quando o interrogando chegou ao local da ocorrência, o corpo já estava lá; que os policiais não mexeram no corpo; que a vítima não foi torturada; que o interrogando não teve qualquer contato com a vítima enquanto esta ainda estava viva; que a vítima não foi executada; que foi uma "ocorrência limpa"; que foram apreendidas drogas e uma arma com a vítima; que nenhum outro elemento foi preso, nem houve qualquer outra apreensão; que não sabe se foi Passos ou Maykon quem alvejou a vítima; que, quando o interrogando chegou à cena, já havia cessado o confronto; que levou cerca de vinte minutos para chegar até o local da ocorrência; que apenas posteriormente soube que Pacheco e seu parceiro também esteve envolvido em confronto; que tentaram atirar no interrogando, mas nem ele, nem o colega, nem a viatura foram alvejados; que estava alerta, devido à possibilidade de novos ataques; que viu o celular no chão, acendendo, e então o recolheu e colocou no bolso. Declarou que mantinha relacionamento amoroso com a mulher mais velha, uma empresária, que lhe dava dinheiro, mas não tem mais contato com ela, nem sabe onde ela mora; que o interrogando não estava no local durante o confronto com a vítima; que os policiais envolvidos no confronto com a vítima foram Passos e Maykon; que, quando o interrogando chegou ao local, o corpo já estava lá e a arma e a mochila estavam sejam resguardados por Passos e Maykon; que em nenhum momento foi à viatura pegar uma arma para colocá-la ao lado do cadáver; que, na gravação, fala que pegou arma embaixo do banco, mas tal afirmação foi "fanfarronice. Declarou ter vergonha de estar no banco dos réus, após mais de vinte anos na Polícia, bem como de fazer seus colegas passarem por dificuldades.<br>O acusado ROMILSON MORAES DOS SANTOS informou que tem quarenta e um anos de idade, é policial militar e responde a processo junto à Auditoria da Justiça Militar por furto. Cientificado acerca de seu direito constitucional ao silêncio, o acusado optou por responder às perguntas e declarou que os fatos narrados na exordial não são verdadeiros. Declarou que, no dia dos fatos, estava no fim de patrulhamento para prevenção de crimes de roubo na Região Oceânica, quando foi decidido que adentrariam na comunidade. Os seis policiais dividiram-se em frações de dois. O interrogando declarou que havia uma única viatura; que o interrogando e Cardoso desceram e adentraram pela Rua 25, que é local conhecido por ter boca de fumo; que Maykon e Passos desceram em beco posterior e a viatura seguiu. Declarou que, ao adentrarem à Rua 25, o interrogando e seu parceiro foram recebidos por disparos de arma de fogo e repeliram a injusta agressão, conseguindo então progredir; que, então, salvo engano, Passos realizou contato com o interrogando solicitando que fossem até o "Beco da Baiana" e lá permanecessem; que, no contato, Maykon comunicou que havia ocorrido confronto perto daquele ponto e que alguém podia ter sido alvejado ou não. Declarou que que não conheciam bem a localidade e que adentraram a comunidade por determinação do Tenente Maykon. Narrou que seguiram ao local e lá chegaram usando luz improvisada, pois a iluminação era muito ruim. Chegando lá, visualizaram um indivíduo caído ao chão, de bruços, e uma arma de fogo e uma mochila próximas a ele. Narrou que, então, seguiu até o beco da 26 ; que o Sargento Velasco permaneceu no local, enquanto o interrogando deu apoio a De Paula perto da viatura. Declarou que não torturaram a vítima; que sequer haveria tempo hábil para isso; que o local era escuro; que não sabe se havia galão perto; que o interrogando era o motorista, mas revezava com o Cabo de Paula; que a viatura foi assumida às 16h e vistoriada pelo interrogando ou pelo Cabo de Paula antes do início do serviço; que aquela equipe trabalhava junta há cerca de três ou quatro meses; que a equipe nunca trabalhou com espólio de guerra; que a vítima não foi executada; que, quando o interrogando chegou ao local, a vítima já estava morta; que tomou ciência acerca das gravações de conversas de Cardoso em 2021, sete anos após os fatos; que se trata de bravatas e mentiras que causam revoltam e indignação; que, pelo que tomou ciência, Cardoso diz nas gravações que matou o rapaz, mas é impossível que ele o tenha feito, porque esteve com o interrogando quase todo o tempo, à exceção de curto intervalo; que Cardoso não levava droga ou armas consigo; que eles eram submetidos a constantes supervisões, mas não houve supervisão no dia dos fatos; que não permaneceu junto ao corpo, mas a posição na qual o interrogando visualizou o corpo no dia dos fatos pé a mesma que aparece em imagem juntada aos autos. Declarou que tinha o apelido de "Buiu"; que a vítima portava uma mochila contendo material entorpecente; que a mochila não continha dinheiro; que não sabia que Cardoso ficara com o celular da irmã da vítima; que Cardoso deve ter encontrado o celular durante o breve momento de separação do interrogando; que não viu Cardoso retirar o celular ou qualquer outro pertence da vítima; que nem o interrogando nem os demais policiais subtraíram pertences da vítima; que a guarnição foi fracionada em três duplas, sendo que o interrogando atuou junto ao policial Marcelo; que Marcelo sempre falava ao telefone durante o trabalho, mas afastado dos outros policiais; que se separou de Marcelo por curto momento enquanto vistoriava o "Beco da Baiana" e depois voltou a separar-se quando permaneceu junto à viatura, na rua principal; que Maykon e João Paulo entraram em confronto com a vítima; que o interrogando chegou ao local onde a vítima caiu apenas depois; que não tem intimidade com Marcelo, sendo que apenas trabalharam juntos no ano de 2015; que não se recorda quem tinha a alcunha de "Magrinho"; que em nenhum momento viu o aparelho celular da irmã da vítima; que todos usavam a mesma viatura; que nunca respondeu a nenhum outro processo cujos fatos não sejam relacionados à presente ocorrência. Narrou que, no dia dos fatos, o interrogando e Cardoso chegaram juntos ao local onde estava o corpo; que, após, o interrogando dirigiu-se à entrada da comunidade e permaneceu o restante do tempo junto à viatura; que, na metade do "Beco da Rua 26", fez a troca de guarda com Velasco e seguiu ao encontro de De Paula, junto à viatura; que Cardoso sempre estava ao telefone e o interrogando se lembra que Cardoso esteve em ligação logo antes de entrarem na comunidade, mas não lembra se Cardoso recebeu ligação durante a ocorrência policial; que o interrogando chegou ao local onde estava o corpo e logo em seguida saiu, por determinação do Tenente.<br>O acusado JOÃO PAULO DE OLIVEIRA PASSOS informou que tem trinta e nove anos, é policial militar e nunca foi preso ou processado judicialmente. Cientificado acerca de seu direito constitucional ao silêncio, o réu optou por responder às perguntas e declarou que os fatos narrados na inicial não são verdadeiros. Declarou que participou da operação; que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento e, por volta de 23.30h, o Tenente Maycon decidiu que fariam uma última incursão antes de encerrar o expediente; que Romilson e Cardoso desceram em uma primeira rua, enquanto o interrogando e o Tenente Maykon desceram em uma segunda rua e Velasco e De Paula permaneceram na viatura, para fazerem cerco pela lagoa. Narrou que o interrogando e Maykon progrediram e, no meio da rua, já ouviram disparos; que continuaram progredindo e, em dado momento, avistaram beco ao final da rua e do beco saiu um elemento efetuando disparos; que os policiais revidaram os disparos; que o confronto foi rápido; que visualizou apenas um elemento, mas não sabe se havia mais; que, ao adentrarem o beco, viram pingos de sangue e uma sandália; que, em seguida, viram o elemento caído, em outro beco menor; que havia uma pistola e uma mochila próximas ao corpo; que talvez havia também um rádio transmissor próximo ao corpo; que o interrogando imediatamente fez contato com Romilson pelo nextel e o informou que o Tenente determinara que o cerco fosse reduzido; que, então, Romilson e seu parceiro vieram ao encontro do interrogando e cada um tomou sua posição; que, momentos depois, a viatura também parou em frente a rua; que, posteriormente, chegaram os bombeiros, a perícia e o "rabecão". Declarou que a vítima não foi abordada pelos policiais ainda com vítima, nem torturada; que a vítima foi alvejada em confronto, não executada; que não pode precisar que a vítima foi a mesma pessoa que atirou contra os policiais. O interrogando declarou que não subtraiu qualquer pertence da vítima e que não tinha ciência que Cardoso ficou com o celular da vítima, apenas tomando ciência pelos autos; que não sabe o motivo pelo qual Cardoso não apresentou o celular em delegacia; que perguntou a Cardoso o motivo de ele não ter entregue o celular na delegacia, ao que Cardoso lhe disse que pegara o celular "em outro canto da favela", colocara o aparelho no bolso e esquecera de entregar em sede policial; que nem armas nem drogas foram plantadas no local; que a perita de local viu a arma e encontrou no local cápsula compatível com a arma; que a perita pediu que os policiais apresentassem a arma na delegacia. O interrogando disse que trabalhava com Romilson e Cardoso há quatro ou cinco meses; que a equipe nunca mexeu com espólio de guerra; que teve ciência acerca da gravação que consta dos autos e de maneira alguma o conteúdo é verdadeiro; que Cardoso nem participou do confronto armado; que o que Cardoso diz na gravação sobre a arma não é verdadeiro; que o interrogando não estava presente quando Cardoso supostamente subtraiu itens da vítima; que o interrogando só teve ciência acerca da gravação após ser denunciado e teve muita raiva Cardoso, pois ele colocou "quatro pais de família no banco dos réus por fanfarronice"; que conversou com Cardoso justamente para indagá-lo sobre o porquê de ele ter dito aquelas coisas e Cardoso disse "o de sempre", que a esposa o pressionava por dinheiro. O réu declarou que não houve comum acordo entre os réus para ocultar qualquer crime; que não plantaram arma fria ou drogas; que, na corporação, Cardoso é visto como mentiroso; que os policiais sempre pediram que Cardoso fosse retirado da guarnição; que Cardoso trabalhava de camisa preta e mentia dizendo ser do BOPE. O interrogando manifestou sua indignação com relação a Cardoso.<br>O acusado MAYKON EWERTON SANTOS DE ALMEIDA, tenente da Polícia Militar, informou que tem trinta e dois anos e que responde por peculato junto à Auditoria da Polícia Militar; além de crimes ligados à presente ocorrência. Informado acerca de seu direito constitucional ao silêncio, optou por responder às perguntas e afirmou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Declarou ter sido o responsável por determinar a incursão policial. Declarou que o patrulhamento iniciou-se às 16h e terminaria à meia noite; que, como não havia efetuado prisões e a comunidade ficava no caminho para o DPO, decidiu fazer operação na comunidade; que, mesmo sem conhecer a comunidade, decidiu incursionar no final do expediente, porque era uma comunidade plana, de entrada mais fácil que outras comunidades. Narrou que a equipe foi dividida em duplas; que Cardoso e Romilson entraram primeira na comunidade, "uma rua antes", enquanto o interrogando e Passos entraram uma rua depois e Velasco e De Paula entraram com a viatura uma rua após; que, quando estava na metade da sua incursão na rua, escutou disparos de arma de fogo, que provavelmente foram efetuados na rua onde estavam Romilson e Cardoso; que, então, o interrogando e seu parceiro incursionaram com cautela; que, de repente, um elemento saiu do beco localizado ao final da rua e efetuou disparos de arma de fogo, sendo que os policiais revidaram a injusta agressão; que o elemento conseguiu fugir para dentro do beco; que o interrogando e seu parceiro adentraram o beco e avistaram uma poça de sangue e chinelo; que, posteriormente, encontraram o elemento caído ao solo, em decúbito ventral; que havia uma pistola e uma mochila próximas ao corpo, sendo que a mochila continha material entorpecente e um rádio transmissor; que, então fizeram contato com os demais policiais; que há muitos traficantes que atuam e têm família naquela comunidade e isso costuma ser um problema; que, por esse motivo, o interrogando determinou que os demais policiais retornassem ao local e fizessem "segurança de área", bem como para evitar mais confrontos; que, então, foi feito contato com o Corpo de Bombeiros e a equipe chegou rapidamente ao local; que os bombeiros constataram o óbito e, então, foi feito contato com a perícia; que a perita dirigiu-se ao local e só encontrou um cartucho deflagrado, naquela rua; que a perícia foi feita e os policiais seguiram para a delegacia, para apresentar o material apreendido e encerrar a ocorrência; que não pode afirmar se a vítima estava com vida e não costumam fazer essa verificação, porque quem o faz são os bombeiros; que a vítima sangrava e estava em decúbito ventral, então imaginavam que ela estivesse morta; que não têm a obrigação de socorrer a vítima; que os bombeiros chegaram em vinte ou trinta minutos; que a vítima não foi torturada; que relatos de tortura não são verdadeiros; que não foram plantadas armas nem drogas com a vítima; que a arma e drogas encontradas provavelmente eram da vítima, pois estavam próximas a ela; que nunca usou espólio de guerra. Declarou que tem ciência sobre a gravação que consta do processo e que Cardoso mentiu para a mulher dele, querendo se gabar; que quem trocou tiros com a vítima foram o interrogando e Passos, sendo que os demais policiais chegaram ao local posteriormente; que não pode precisar quando a vítima foi baleada, mas que provavelmente foi baleada na troca de tiros com o interrogando e seu parceiro, pois o perito afirma que a vítima morreu quase instantaneamente; que só havia uma viatura no local e nem a viatura nem os policiais foram atingidos; que viu Cardoso ao telefone e inclusive lhe pediu que ligasse ao capitão para informar a ocorrência; que, então, Cardoso fez tal ligação; que não se recorda de ver Cardoso recebendo ligação; que a mochila apreendida continha cocaína e maconha; que o interrogando não subtraiu nenhum pertence da vítima; que permaneceu do início ao fim da ocorrência próximo ao corpo e não viu, nem deixaria, nenhum policial chegar perto do corpo; que desconhece o motivo de o celular da irmã da vítima estar em posse de Cardoso; que, no curso do processo, teve ciência de que o celular estava com Cardoso; que não viu Cardoso pegar o celular no local, mas ele pode ter pego em outro local; que o interrogando e Passos trocaram tiros com a vítima e chegaram juntos ao local onde estava o corpo; que o material foi apreendido pelo interrogando; que o interrogando foi o primeiro a tocar os pertences da vítima, quando Cardoso já havia chegado à cena; que a arma foi recolhida por segurança, pois pessoas começaram a chegar ao local; que não sabe dizer se a vítima foi atingida por disparo do interrogando ou de seu parceiro; que, após o confronto, permaneceram ali, resguardando o local; que permaneceu no local até o final da ocorrência; que acautelou a arma e a mochila consigo no local, por segurança, pois pessoas começaram a se aglomerar no local; que tal procedimento é comum; que o material recolhido foi apresentado à perita; que, quando encontrou o corpo, a vítima não mais se mexia ou gemia, pois provavelmente já estava morto.<br>Como se depreende dos depoimentos acima mencionados, pode-se atribuir, diante dos indícios, a autoria dos fatos a MAYKON EWERTON SANTOS DE ALMEIDA, JOÃO PAULO DE OLIVEIRA PASSOS, MARCELO DE AZEVEDO PEREIRA CARDOSO e ROMILSON MORAES DOS SANTOS.<br>Havendo mais de uma versão para o fato e instaurando-se a dúvida no espírito do magistrado pronunciante, não cabe a ele optar por uma das versões, pois implicaria em usurpação de competência funcionalmente prevista, qual seja, a do Tribunal Popular, registrando que a instituição do júri, é importante expressão da consciência das pessoas que compõem a sociedade desta Comarca.<br>O procedimento previsto para os crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, é bifásico ou escalonado. Nesta primeira fase, poderá ocorrer a absolvição sumária, desclassificação, pronúncia ou impronúncia.<br>Na questão em tela, ficou bem delineada a situação e afastada a solução da absolvição sumária, já que impossível a esta juíza acolher, neste momento, qualquer das hipóteses legalmente previstas, ante as provas edificadas nos autos que não conduzem, por ora, a este entendimento. Por outro lado, se os elementos de convicção constantes dos autos não demonstrassem suficientemente ser o réu suspeito da prática do crime, a decretação da impronúncia se imporia. Não é o caso.<br>A desclassificação poderia ocorrer se o juiz se convencesse da existência da incontestável prática de crime diverso, em discordância com a denúncia à época apresentada pelo Ministério Público. No caso concreto, entretanto, não se produziu prova cabal nesse sentido.<br>A decisão de pronúncia, como é sabido, tem somente por admissível a acusação, sem sobre ela projetar um definitivo juízo de mérito. Cabe ao Juiz, ao proferi-la, exatamente por tal razão, abster-se de qualquer manifestação quanto ao mérito da acusação, limitando-se a apreciar os indícios suficientes da autoria e da participação, e materialidade, consubstanciando-se em juízo fundado em probabilidade e não em juízo de certeza exigido para a prolação de juízo condenatório.<br>O Tribunal de origem, ao confirmar a pronúncia, empregou a argumentação adiante transcrita (fls. 3.939-3.958, destaquei):<br>Verifica-se na instrução do feito, em sede de juízo de admissibilidade da pretensão punitiva e submissão a julgamento pelo Júri, que restaram satisfatoriamente demonstradas a materialidade delitiva e os indícios de autoria derivada da conduta atribuída aos acusados na peça acusatória. Vejamos, pois, os depoimentos prestados em Juízo (transcrição elaborada pelo sentenciante, vez que no essencial):<br> .. <br>De efeito, verifica-se que a decisão atacada apresenta motivação em consonância com o conjunto probatório dos autos, vez que, após a instrução o magistrado de piso entendeu pela materialidade comprovada e pelo indício de autoria, sem adentrar ao mérito ou esboçar conclusão capaz de induzir o convencimento do Conselho de Sentença.<br>As defesas argumentam que os recorrentes são inocentes, vez que se tratou de uma operação policial padrão, na qual os recorrentes, policiais militares, teriam respondido à injusta agressão, afirmando que a versão do Parquet é fantasiosa e não comprovada nos autos.<br>Contudo, esclarece-se às defesas, que a avaliação que atribui desvalor à sua prova, nessa esfera de julgamento, alinha-se à justificativa da rejeição da tese de absolvição sumária, pretensão a ser alcançada se acolhida a impronúncia do acusado, portanto, etapa intransponível, sem a qual não chegaria à decisão tomada. Assim, o enfrentamento fático flerta, nos limites necessários, com a relevância da prova condutora da submissão do acusado a julgamento pelo Júri Popular.<br>Além disso, a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, ancorado em prova da materialidade e indícios de autoria, razão por que é vedado ao magistrado se aprofundar no exame da prova a fim de que não influencie os Jurados.<br>Na hipótese, verifica-se que foram observadas pelo sentenciante as normas do artigo 4131 do Código de Processo Penal, posto que convencido diante da prova técnica e oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a respeito da existência do crime e de indícios de que os réus sejam os autores.<br>Assim, não se está dizendo que a versão acusatória restou comprovada em detrimento da versão das defesas. Impõe-se, todavia, a submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri, momento oportuno para ingresso no mérito da ação e aferição das provas pelos Jurados, daí advindo o veredicto soberano de condenação ou absolvição dos acusados.<br>Repise-se que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, nesta etapa, o que se inverte por ocasião do julgamento, sendo certo afirmar que foram observados todos os pressupostos do artigo 413 do Código de Processo Penal.<br>Nesta etapa, não se incute dúvida no acerto da decisão de pronúncia frente à prova técnica e oral colhidas sob a égide do devido processo legal, diante da existência do crime e de indícios de que os réus sejam o seu autor, excluindo-se as hipóteses de impronúncia, absolvição sumária ou de afastamento de qualificadora como requerem as defesas.<br>Destarte, razão não há para subtrair-se o exame da quaestio ao Juiz Natural. Prequestionamento rechaçado à míngua de ofensa à legislação constitucionais e/ou infraconstitucional.<br>III. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>IV. Materialidade delitiva<br>A irresignação defensiva que se baseia na alegação de falta de prova da materialidade delitiva por "ausência de corpo de delito" está em absoluta contradição com os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias para reconhecer a efetiva ocorrência do fato delituoso. Aliás, os elementos informativos colhidos no âmbito do inquérito policial, como os laudos de exame de local de homicídio (fls. 44-48) e de corpo de delito de necropsia (fls. 50-52), aliados à prova emprestada advinda do inquérito policial militar, são suficientes para comprovar que o homicídio factualmente aconteceu.<br>A tese de imprescindibilidade de perícia específica para identificar o armamento do qual se originou o projetil que atingiu a vítima, além de não debatida diretamente no acórdão recorrido - a Corte estadual considerou que a tese representava inovação recursal e, por conseguinte, não se manifestou sobre a matéria ao julgar os embargos de declaração opostos pela defesa (fls. 4.064-4.068) -, não tem relevância para desconstituir a premissa decisória que atestou a presença de prova da materialidade. Com efeito, o conhecimento da origem dos disparos não afasta a inequívoca constatação de que o ofendido efetivamente faleceu em decorrência dos ferimentos causados por tiro de arma de fogo.<br>Por essas razões, não há dúvida sobre a materialidade delitiva capaz de impedir o juízo positivo exercido ao final da primeira fase do procedimento escalonado dos crimes de competência do Tribunal do Júri, razão pela qual o acórdão proferido na origem deve ser mantido, nesse particular.<br>V. Indícios suficientes de autoria<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias apresentaram indícios suficientes para atribuir plausibilidade à versão acusatória acerca da autoria delitiva. Ao contrário do sustentado pela defesa, os elementos de informação levantados durante a investigação - como as conversas telefônicas interceptadas em que um dos policiais militares envolvidos relata que o assassinato da vítima foi camuflado para transparecer que houve resistência e troca de tiros entre os envolvidos, além da inexplicável subtração e ocultação do celular do ofendido por esse mesmo militar - foram corroborados pelas declarações prestadas pelas testemunhas que imputaram a participação dos recorrentes nesse evento delituoso. Além disso, os quatro acusados confirmaram a autoria, em juízo, embora hajam alegado que agiram em legítima defesa.<br>Assim, não identifico a presença de violação ao disposto no art. 414 do CPP, uma vez que a pronúncia está fundamentada em prova da materialidade e em indícios com aptidão para amparar a narrativa descrita na denúncia que imputa a prática delituosa aos ora recorrentes.<br>Caberá, assim, ao Tribunal do Júri apreciar o conjunto probatório e decidir sobre a responsabilidade penal dos acusados. Nesse contexto, a intervenção judicial pretendida pela defesa representaria usurpação dessa competência constitucional e, portanto, deve ser evitada.<br>VI. Dispositivo<br>À vista do exposto, con heço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA