DECISÃO<br>EDMAR BATISTA DE SOUZA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2118416-53.2024.8.26.0000.<br>O agravante foi condenado a 17 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por infração dos arts. 121, § 2º, III e IV, e 211, ambos do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega:<br>1) impossibilidade de utilização dos mesmos motivos para incremento da pena em momentos distintos da dosimetria;<br>2) violação do artigo 65, III, "d", do CP;<br>3) compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a qualificadora remanescente do meio cruel;<br>O recurso foi admitido, em parte (fl.214-215).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e, se conhecido, pelo seu não provimento.<br>Decido.<br>Em que pesem os argumentos externados pelo recorrente, verifico a existência de circunstâncias que justificam o não conhecimento do recurso especial nesse ponto e, portanto, a manutenção do acórdão recorrido. Isso porque observo que a parte não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais que haveriam sido infringidos com força normativa capaz de alterar o aresto atacado, o que, em princípio, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Destaca-se que o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal pertinente à revisão criminal (art. 621 do CPP). Assim, deve ser considerada deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ presumir os artigos violados nem os limites da devolutividade.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. A ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/3/2024.)<br> .. <br>1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.030.144/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/9/2023.)<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Corrija-se a autuação, visto que o acórdão recorrido tem origem no Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA