DECISÃO<br>RUDISLEI CRUZ SANTANA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1.0313.16.003278-2/001.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.<br>A defesa alegou a violação do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal e aduziu, em síntese, que o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com as formalidades legais. Requereu a absolvição do recorrente.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 256-259) e inadmitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 261-263), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 307-312).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito.<br>Convém salientar que o exame da controvérsia, neste caso específico, não demanda reexame aprofundado de prova - inviável por força da Súmula n. 7 do STJ -, mas sim revaloração da prova à luz das regras jurídicas de direito probatório, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso especial.<br>II. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência<br>Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br> .. <br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>III. O caso dos autos<br>O Juízo singular, ao motivar a condenação do ora recorrente, adotou a seguinte fundamentação (fl. 117):<br>A vítima Patrícia, ouvida em juízo, narra detalhadamente o ocorrido, confirmando com segurança que reconheceu o acusado Rudislei na fase policial como sendo o autor que se encontrava na garupa da motocicleta naquela oportunidade.<br>Em corroboração, os militares ouvidos em juízo confirmam o histórico do BOPM supramencionado, que informa o relato da vítima acerca do fato delituoso.<br>O acórdão atacado, ao manter a sentença, empregou os seguintes argumentos (fls. 196-197, grifei):<br>Reexaminado as provas colhidas no curso da instrução, dúvidas não há que o Magistrado sentenciante agiu com acerto ao reconhecer a participação do acusado na ação criminosa, haja vista que não há sequer um elemento de dúvida de ele praticou a conduta delituosa. Muito embora a Defesa argumente irregularidade no reconhecimento realizado pela vítima, verifica-se que ela foi categórica em confirmar, nas duas ocasiões em que foi ouvida que oportunizado o reconhecimento pessoal, não teve qualquer dúvida em identificá-lo. Em que pese, o réu estar de capacete no momento dos fatos, a vítima foi firme em declarar que foi possível identificar o réu pela parte do rosto que estava descoberta no capacete, além da compleição física ser coincidente com a da pessoa que a abordou e recolheu seus pertences.<br>Associado a isso, tem-se o fato de réu, com as mesmas características físicas do autor do roubo, ter sido abordado em uma motocicleta de mesma marca e cor que aquela utilizada no roubo.<br>Opostos embargos infringentes, a condenação do acusado foi confirmada, por maioria de votos, com a ratificação dos fundamentos acima transcritos (fls. 232-237).<br>Depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática.<br>A vítima foi abordada por dois indivíduos, que estavam em uma motocicleta, os quais exigiram, mediante ameaça realizada com o emprego de arma de fogo, a entrega do aparelho celular. De posse do bem subtraído, os agentes criminosos se evadiram do local.<br>Posteriormente, diante da informação da prática de condutas semelhantes nas proximidades, os militares realizaram a abordagem do recorrente, que estava em uma motocicleta com características semelhantes às descritas pelas vítimas dos roubos. Ato contínuo, a ofendida compareceu ao posto da polícia militar e reconheceu o acusado como um dos autores do crime.<br>No caso, a defesa alega que o reconhecimento pessoal foi realizado pela vítima em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, além de ser o único elemento de prova no qual se baseia a condenação.<br>De fato, não há controvérsia acerca do desrespeito às formalidades legais, porquanto o reconhecimento do réu ocorreu no posto militar, sem nenhum registro documental da diligência. No entanto, ao prestar declarações na fase investigativa, a vítima descreveu as circunstâncias como o ato se desenvolveu (fl. 10):<br> ..  que recorda-se que um deles, não sabe qual, estava com um capacete de cor escura, ambos com as viseiras levantadas; QUE não se recorda de detalhes do capacete; QUE no dia seguinte a DECLARANTE foi convidada pela Policia Militar para fazer o reconhecimento formal de suspeitos; QUE a DEPOENTE foi levada ao Posto da PM no bairro Veneza próximo ao Posto de Gasolina Faisão; QUE a DECLARANTE ficou dentro do carro, havia três homens enfileirados um moreno alto e forte e os outros dois de pele clara e bem magros; QUE os militares os fizeram aproximarem do cano para que a vítima os visse melhor e, inclusive, colocaram capacetes; QUE a DECLARANTE reconheceu como AUTOR do roubo o que era mais moreno, estava com camisa de cor clara com escritos e era de gola tipo "V".<br>Como se verifica, no local improvisado para realização do reconhecimento foi disposto o ora recorrente (único de pele morena) ao lado de outros indivíduos mais claros. A ausência de dublês com características físicas semelhantes às das pessoas a serem reconhecidas, por si só, evidencia patente violação ao rito estabelecido pelo art. 226 do CPP.<br>Uma vez extirpada dos autos a prova ilegítima, não resta elemento probatório autônomo e advindo de fonte independente apto a amparar o decreto condenatório. Como visto, os depoimentos prestados pela vítima partiram da premissa de que o indivíduo por ela identificada - à revelia das formalidades legais - era o autor do roubo, sendo, pois, inservível para embasar a condenação, nos termos do art. 157 do CPP.<br>Ademais, o réu não foi preso na posse do bem subtraído, mas teve seu envolvimento com o crime criado por transitar em uma motocicleta com características (cor e modelo) semelhantes às do veículo usado na ação delituosa. De toda forma, ainda que ocorresse a apreensão da res furtiva em poder do recorrente, tal elemento indiciário seria insuficiente para, por si só, justificar a condenação.<br>Portanto, é inafastável a conclusão de que, reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal, não há prova judicializada suficiente para respaldar o édito condenatório, motivo pelo qual a absolvição do réu é medida que se impõe.<br>IV. Dispositivo.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente da prática do crime de roubo objeto do Processo n. 0313.16.003278-2, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA