DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO EST ADO DO CEARÁ agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na Apelação Criminal n. 0280139-41.2022.8.06.0001.<br>Consta dos autos que os agravados foram absolvidos da imputação do crime de tráfico de drogas em razão da declaração de ilicitude das provas derivadas de busca pessoal.<br>O recorrente aponta violação dos arts. 240 e 244 do CPP. Aduz que havia fundada suspeita para a busca pessoal. Requer o restabelecimento da sentença condenatória.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 670-673).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, mas o recurso especial não comporta conhecimento.<br>A Corte estadual considerou inválida a medida com base nos fundamentos a seguir (fls. 510-514):<br> .. <br>No caso dos autos, constatou-se uma considerável divergência entre as declarações prestadas em sede inquisitorial e em juízo, tendo os agentes municipais relatado em delegacia, que abordaram os réus em razão do seu "agir suspeito" ao visualizar a composição, tendo saído correndo e que um deles portava uma bolsa preta que "parecia um volume de uma arma", e em sede judicial, que receberam denúncias anônimas de populares indicando que dois indivíduos estariam coagindo e ameaçando pessoas no local e que estariam com um voluma na cintura que poderia ser uma arma de fogo e, ao chegarem no local, encontraram eles conversando em via pública e procederam à sua abordagem. Ainda que se tenham duas versões de como os guardas municipais procederam à abordagem dos réus, é certo que em ambas as interpretações, a ação dos agentes foi realizada de forma irregular, sem qualquer fundada razão, uma vez que a existência de "atitude suspeita" ou de "denúncias anônimas" não constitui fundamento idôneo hábil a justificar a abordagem dos agentes policiais, sendo necessária a realização de outras diligências que corroborem a provável ocorrência dos crimes. Assim, há de se destacar que não houve motivação plausível capaz de justificar a abordagem dos apelantes, em via pública, sem qualquer fundada razão da ocorrência ou possível ocorrência de uma situação de flagrante delito.<br> .. <br>Assim, considerando a inexistência de fundadas razões que permitissem pressupor situação de flagrância que justificasse a abordagem dos réus, bem como a realização de busca pessoal, entendo que a dúvida acima pontuada impede que seja considerada lícita a ação dos policiais e as provas obtidas em decorrência dessa ação, razão pela qual medida que se impõe é absolvição dos apelantes, nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>No caso, o recorrente argumenta, em síntese, que "Não se se pode cogitar de que a medida de busca pessoal era descabida, porquanto não havia motivo para o comportamento de um dos indivíduos ao tentar correr ao avistar a policia, e tentarem passar para uma mulher uma bolsa contendo drogas. Do mesmo modo, eis que evidente a fundada suspeita, é certo que os agentes agiram corretamente ao efetuar a abordagem e busca pessoais, dado que desnecessária a expedição de mandado judicial para tanto" (fl. 554).<br>Afirma, ainda, a possibilidade de realização da prisão por agentes da guarda municipal.<br>Entretanto, observo que o acórdão recorrido anulou a condenação também com base em fundamento que não foi especificamente impugnado, nem sequer mencionado nas razões recursais, notadamente a existência de dúvida sobre a dinâmica fática decorrente da contradição entre a versão apresentada pelos guardas municipais no inquérito e em juízo.<br>Assim, não cumprido o dever de dialeticidade das razões recursais, é inviável a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA