DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ  agrava  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial ,  fundado  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  interposto  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  daquele  Estado  no Recurso em Sentido Estrito n. 0754480-40.2022.8.18.0000.<br>Nas  razões  do  especial,  o órgão ministerial  apontou  a  violação  dos  arts.  315, § 2º, IV e 619 do Código de Processo Penal , sob o argumento de que a Corte estadual, apesar de instada a respeito, não se manifestou sobre as particularidades do caso que recomendavam a manutenção do monitoramento eletrônico do réu.<br>Nesse sentido, requer a reforma do acórdão para o fim de ser restabelecida a referida medida cautelar.<br>O  recurso  não  foi  admitido  pelo  Tribunal  de  origem  em  virtude  do óbice previsto na  Súmula  n. 7  do  STJ,  o  que  ensejou  esta  interposição.<br>O  Ministério  Público  Federal  opinou  pelo  provimento  do  agravo para negar seguimento ao recurso especial  (fls.  1.017-1.019).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade<br>O  agravo  é  tempestivo  e  infirmou  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  razões  pelas  quais  comporta  conhecimento.<br>O  recurso  especial  também  suplanta  o  juízo  de  prelibação,  haja  vista  a  ocorrência  do  necessário  prequestionamento,  além  de  estarem  presentes  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade  (cabimento,  legitimidade,  interesse,  inexistência  de  fato  impeditivo,  tempestividade  e  regularidade  formal),  motivos  por  que  avanço  na  análise  de  mérito  da  controvérsia.<br>II.  Contextualização<br>O Juízo singular revogou a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao recorrido Marcus Vinicius de Queiroz Nogueira. Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o Magistrado de primeira instância ratificou sua conclusão com o emprego da argumentação adiante transcrita, no que interessa (fls. 732-739, grifei):<br>A despeito da tese ministerial de que "não há que se falar em constrangimento decorrente do uso de tornozeleira eletrônica quando se está diante de caso complexo, especialmente porque foram necessárias várias perícias e oitiva de dezenas de testemunhas, de modo que simples operações aritméticas são insuficientes para justificar a suspensão da medida cautelar", o prazo nonagesimal de revisão de necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoramento recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça estabelece, para os magistrados brasileiros, critério temporal objetivo para a aferição da razoabilidade e proporcionalidade da medida.<br>Nessa senda, impende frisar que o prazo de 90 (noventa) dias constitui-se apenas como recomendação e não como operação aritmética obrigatória, devendo os magistrados aplicarem a recomendação com base no contexto particular de cada caso, aplicação que foi realizada por decisão devidamente fundamentada, ainda que em dissonância do parecer ministerial.<br>Outrossim, frise-se que medidas como o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno são as que apresentam, dentre aquelas previstas no art. 319, do CPP, maior restrição de direitos, especialmente do direito de ir e vir, razão pela qual só podem ser aplicadas ou mantidas com expressa e fundamentada necessidade, analisada no caso concreto (Precedente: HC n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, D Je de 1º/12/2017).<br>Em sede recursal, o representante do Ministério Público alegou ainda que o monitoramento "não serve simplesmente para garantir a instrução processual, mas, também, para facilitar a fiscalização do cumprimento das demais medidas cautelares impostas ao recorrido, em especial a frequência a bares e estabelecimentos congêneres, a fim de evitar reiteração delitiva". Ocorre que, no panorama específico dos autos, decorrido o prazo nonagesimal, não restaram mais demonstradas as seguintes situações: o risco concreto de reiteração delitiva perigoso à ordem pública, a ameaça à aplicação da lei penal e à instrução criminal e o descumprimento das demais medidas cautelares aplicadas na audiência de custódia realizada no dia 03/12/2021 (ID. 22632405).<br>No presente caso, entendo que não há mais elementos capazes de demonstrar a imprescindibilidade do monitoramento eletrônico, enquanto medida cautelar mais gravosa e restritiva, para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, da instrução criminal e do cumprimento das outras medidas alternativas aplicadas.<br>Conforme já relatado brevemente, MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ NOGUEIRA estava monitorado desde 03/12/2021, há quase 120 (cento e vinte) dias, quando a medida foi revogada por este Juízo. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, não houve notícia de descumprimento do monitoramento eletrônico nos autos, conforme relatórios de rastreabilidade juntados (IDs. 24892799 e 24892801), circunstância favorável que demonstrou o êxito da medida cautelar aplicada para acompanhar o paradeiro do investigado, prevenir a reiteração delitiva e a violação da ordem pública.<br>Com efeito, o substrato fático das medidas cautelares há de considerar, na concretude, fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida, como determinado pelo legislador na Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Tais fatos não devem ser sopesados somente na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mas também na continuidade, modificação ou renovação (arts. 3º-C, § 2º, 282, §§ 4º, 5º, 6º e 316, § único, CPP) das referidas medidas.<br>O Tribunal estadual manteve a revogação da medida cautelar com base na seguinte argumentação (fls. 854-866, destaquei):<br>Nota-se que, como bem consignado na decisão do juiz de piso, datada de 27/05/2022, o réu se encontrava há quase 120 (cento e vinte) dias sendo monitorado.<br>Analisando os Relatórios de Monitoração, verifica-se que não houve nenhuma intercorrência no período, vez que não houve rompimento ou descarregamento da tornozeleira eletrônica ou mesmo comprovação de que o mesmo tenha se dirigido a local não permitido.<br> .. <br>No caso em tela, verifica-se que em razão da gravidade dos delitos, homicídio consumado duplamente qualificado tentativa de homicídio duplamente qualificado agravado pela menoridade dupla tentativa de homicídio duplamente qualificado e tentativa de evasão do condutor do local do acidente, fez-se necessária a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico no primeiro momento.<br>Porém, passados quase 120 (cento e vinte) dias de monitoramento do réu/apelado não se verificou nenhuma conduta que demonstrasse a necessidade de manutenção de medida cautelar de monitoração.<br>Pelo contrário, os já citados Relatórios de Monitoração (ID 7188090, pág. 177/178 e ID 7188090, pág. 544/545) atestam o integral cumprimento da medida cautelares impostas ao réu.<br>Dessa forma, tendo em vista que não se encontra demonstrada a necessidade atual do monitoramento eletrônico e que já foi estabelecida a medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, não há que se falar, no momento, em imposição da citada monitoração.<br>Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, a Corte local preservou inalterado o acórdão recorrido (fls. 913-931).<br>III. Arts. 315, § 2º, IV e 619 do Código de Processo Penal<br>O confronto entre as razões veiculadas nos embargos de declaração apresentados pelo ora recorrente (fls. 883-894) com os termos do acórdão recorrido acima destacados demonstra que o Ministério Público, a pretexto de integrar o julgado, buscou, na verdade, questionar os seus próprios fundamentos, embora eles já fossem foram claros, coerentes e suficientes para justificar o desacolhimento da pretensão recursal deduzida.<br>Com efeito, as razões invocadas para manter a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico do acusado - como o transcurso do prazo de vigência sem o registro de nenhuma ocorrência de violação - servem, por si sós , para justificar a desnecessidade da postergação dessa cautelar e, consequentemente, não seria prescindível o pronunciamento individualizado acerca das objeções suscitadas pelo órgão ministerial contra essas premissas.<br>Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte Superior tem afastado a alegação de violação dos dispositivos legais que são questionados neste recurso especial por considerar que essa pretensão recursal "não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Portanto, na esteira dessa orientação, torna-se forçoso concluir pela inexistência de afronta à legislação infraconstitucional suscitada pelo recorrente.<br>Ademais, convém anotar que a nova realidade normativa introduzida pelas Leis n. 12.403/2011 e 13.964/2019 exige dos profissionais do direito, sobretudo dos magistrados, uma diferente compreensão sobre o tema das cautelas pessoais no processo penal. É descabido o apego a doutrinas e a convicções ideológicas não mais sustentáveis à luz da novel legislação.<br>Por conseguinte, na estrutura do processo penal cautelar vigente, o intérprete e aplicador do Direito há de voltar seus olhos, de modo muito atento, ao que dispõe o art. 282 do CPP, particularmente os seus dois incisos do caput, que evidenciam a necessidade de que se levem em consideração, para a tomada de decisão sobre uma cautelar de natureza pessoal, interesses tanto processuais quanto sociais, e as circunstâncias relacionadas ao sujeito passivo da medida e ao crime cometido.<br>Refiro-me, quando aludo a interesses processuais e sociais, àqueles fatores que legitimam qualquer medida cautelar de natureza pessoal, ou seja, os motivos que consubstanciam a necessidade de sacrificar a liberdade do investigado ou do acusado, por representar ela um perigo (periculum libertatis) à investigação ou à instrução do processo, à aplicação da lei penal ou à ordem pública ou econômica. Observe-se que, no tocante às cautelas em geral, a diferença da redação quanto a esses motivos se dá tão somente na terceira hipótese configuradora da exigência cautelar a que remete o art. 282, I, do CPP ("para evitar a prática de infrações penais"), opção de texto que deu um sentido mais concreto e técnico à vaga expressão "garantia da ordem pública", ainda referida no art. 312 do CPP como justificativa para a prisão preventiva.<br>Assim, tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado), ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.<br>Vale dizer, a imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.<br>Na espécie, conforme já registrado, o Tribunal de origem empregou fundamentação idônea para justificar a desnecessidade de prorrogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, a qual, em razão do seu inegável efeito estigmatizante, deve ser adotada com a constante e prudente valoração do binômio necessidade/adequação, sob pena de configurar constrangimento ilegal.<br>Nesse contexto, a constatação de que o réu esteve monitorado por mais de 120 dias sem o registro de nenhuma violação às limitações espaciais estipuladas, aliada à informação de que, no momento, a prova oral foi integralmente colhida - o término da instrução aguarda apenas a conclusão de prova pericial - evidencia que o prolongamento da medida cautelar é desnecessário.<br>Logo, deve ser integralmente mantida a conclusão adotada no acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA