DECISÃO<br>ELPIDIO RAFAEL LEVON GONÇALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0000617-77.2018.8.26.0535.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos delitos previstos nos arts. 302, § 2º, e 303, caput, c/c o art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70, parte final, do Código Penal, à pena de 5 anos e 10 meses detenção, em regime inicial semiaberto.<br>O impetrante aduz, em síntese, que: a) o reconhecimento da revelia foi usado em prejuízo do réu; b) houve deficiência de defesa técnica decorrente de "apresentação de alegações finais de laudas  sic , que sequer debate o alegado pelo Ministério Público ou traz uma tese defensiva" (fl. 9); c) a atuação da magistrada na inquirição de testemunhas contrariou o art. 212 do CPP; d) houve erro na dosimetria, consistente na fixação de pena-base desproporcional e na necessidade de compensação da agravante do art. 298, I, do CTB com a atenuante da confissão; e) o regime inicial deve ser abrandado, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Requer a anulação da instrução por nulidade da revelia e da inquirição das testemunhas, ou, alternativamente, a anulação da sentença com abertura de prazo para memoriais, e, subsidiariamente, o redimensionamento da reprimenda, a modificação do regime inicial para o aberto e a substituição da pena por prestação de serviços à comunidade.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 448-450).<br>Decido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância nas penas dos arts. 302, § 2º, e 303, caput, c/c o art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70, parte final, do Código Penal, à pena de 05 anos e 10 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 05 meses e 25 dias. Irresignado, interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem.<br>A defesa sustenta a existência de diversas nulidades e erro na fixação da pena.<br>I. Revelia<br>Sobre a revelia, assim fundamentou o Tribunal de origem (fls. 424-432, grifei):<br> .. <br>Não há que se falar em nulidade pela ausência do interrogatório do Réu o qual, regularmente citado (fls.192), mudou-se de endereço sem comunicar o Juízo, sendo de sabença por qualquer jejuno que é dever da parte manter seu endereço atualizado.<br>O Juízo realizou diversas tentativas de intimação do Réu nos endereços por ele informados, como se vê das certidões de fls.194, 252 e 264, todas infrutíferas, não podendo agora utilizar de sua própria desídia em benefício próprio (artigo 565 do Código de Processo Penal).<br>Não obstante, a ausência da versão do Réu silente na fase extrajudicial (fls.06) não foi utilizada pela Sentença para determinação de autoria, aliás essa circunstância sequer foi mencionada.<br> .. <br>Ao que consta, o paciente mudou de endereço e não comunicou o juízo, também deixou de comparecer ao ato judicial. Assim, inexiste nulidade na decretação da revelia. É dever da parte manter o endereço atualizado. A decisão judicial está em harmonia com o disposto no art. 367 do CPP.<br>Finalmente, a defesa não comprovou o uso da revelia como circunstância valorativa a fundamentar a sentença condenatória.<br>Logo, rejeito a nulidade.<br>II. Deficiência da defesa técnica<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 424-432, destaquei):<br> .. <br>Também não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa pelo descontentamento do defensor constituído com a defesa técnica apresentada pelo defensor dativo. Verifica-se regularidade procedimental com apresentação de resposta escrita (fls. 200/201), comparecimento à audiência (fls. 267/268) e apresentação de alegações finais (fls. 270/271), sendo concedido ao defensor momento oportuno para o exercício da ampla defesa. Há aqui incidência da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, em lastro no artigo 563 do Código de Processo Penal, sabido que o prejuízo é medido não pelo resultado final de mérito, mas no que, de específico, a repetição do ato importa em refazimento com resultado diverso e mais vantajoso.<br> .. <br>Infere-se que a defesa técnica nomeada atuou efetivamente na defesa do paciente. Com efeito, o defensor dativo apresentou resposta escrita, compareceu à audiência e apresentou alegações finais.<br>Inexiste nulidade, então, na nomeação do defensor dativo para a assistência jurídica do paciente, tampouco deficiência da defesa técnica exercida, visto que o advogado nomeado atuou nos estritos termos da função exigida.<br>Ademais, o impetrante não comprovou efetivo prejuízo sofrido. Em tempo, há que se destacar que a simples sentença condenatória, por si só, não traduz em deficiência da defesa técnica.<br>Logo, rejeito a nulidade.<br>III. Nulidade da inquirição das testemunhas<br>Em relação ao sistema presidencialista adotado, assim se pronunciou o Tribunal local (fls. 424-432):<br> .. <br>Não há que se falar em violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal, ante o sistema presidencialista adotado pelo Juiz na inquirição das testemunhas, observado que: 1. as Cortes Superiores têm decidido que não passa de nulidade relativa o juiz iniciar o questionamento das testemunhas, cuja decretação não prescinde de comprovação de efetivo e específico prejuízo e oportuna arguição, o que aqui não aconteceu; 2. ao se considerar como correta a tese de que o juiz, ao iniciar questionamentos às testemunhas, e com base neles julgar procedente uma acusação, é uma nulidade absoluta, tem-se que se considerar também inconstitucional o artigo 473, "caput", e seus § 2º e § 3º, do Código de Processo Penal, na parte em que permite ao juiz e aos jurados a iniciativa das perguntas em Plenário do Júri; 3. os Tribunais entendem que: a. esse ato somente é passível de nulidade relativa, caso comprovado o prejuízo da parte; b. não viola o artigo 212 do Código de Processo Penal; c. pode o juiz questionar as testemunhas e deste questionamento, independentemente dele ser anterior ou posterior às partes, resultar informações de que se valha para sua decisão, favorável ou não ao acusado; d. assim já decidiram: d.1. esta Câmara (Ap. nº 9000203-77.2009.8.26.0037, rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, j. em 18.08.2016): "Alegação de nulidade porque teria havido inversão na ordem de formulação das perguntas Se a parte não se opôs na audiência, presume-se a ela ter anuído, descabendo atacá-la posteriormente Ausência de prejuízo à defesa Matéria, ademais, já examinada em sede de habeas corpus impetrado perante o C. STJ Preliminar afastada"; d.2. o Superior Tribunal de Justiça: d.2. a. (HC nº 144.909-PE, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª T., j. em 04.02.2010): "Provas (oitiva de testemunhas). Perguntas (formulação). Ordem (inversão). Prejuízo para a defesa (inexistência). 1. Não acarreta, em princípio, prejuízo à defesa a alteração, na audiência de testemunha (Cód. de Pr. Penal, art. 212, na redação da Lei nº 11.690/08), da ordem de quem formula perguntas. Isso não altera o sistema acusatório. Em caso tal, há de haver um quid, representado pelo efetivo prejuízo para a defesa. 2. À vista disso, não há falar em nulidade, muito menos absoluta, quando, como no caso dos autos, o juiz inverte a ordem de inquirição de testemunhas, ouvindo-as antes que as partes autor e réu formulem suas perguntas. 3. Ordem denegada"; d.2. b. (AgRg no R Esp nº 1.262.297-RS Rel. Min. Assusete Magalhães, 6ª T., j. em 10.09.2013): "I. Com a recente alteração do artigo 212 do Código de Processo Penal, promovida pela Lei 11.690/2008, o modo como se realiza a instrução criminal sofreu uma mudança, de sorte que, desde então, as perguntas deverão ser formuladas diretamente as testemunhas, pelas partes, e só após o Magistrado atuar, complementando a instrução. II. Acerca do tema, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da lei 11.690/2008, a eventual inquirição de testemunhas, pelo Juiz, antes que seja oportunizada, às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem, prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Dessa forma, deve ser alegado no momento oportuno, além de haver a necessidade de demonstrar-se o prejuízo decorrente dessa inversão, o que não ocorreu, no caso".<br> .. <br>Para a declaração de nulidade de um ato judicial, é necessário comprovar o descumprimento de formalidade legal ou de garantia do processo e, ainda, o prejuízo suportado pela acusação ou pela defesa que, em alguns casos, pode ser evidente e decorrer de mero raciocínio lógico, mas que precisa ser identificado, haja vista a exegese do art. 563 do CPP.<br>Além disso, " a  jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016). Significa dizer que, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão (AgRg no AREsp n. 699.468/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/5/2017; AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 5/9/2019 e AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/6/2022).<br>Deveras, segundo a compreensão deste Tribunal Superior, "o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual" (HC n. 617.877/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/12/2020, grifei).<br>No caso em exame, não há nulidade a ser declarada, especialmente porque a defesa não impugnou o ato no momento processual oportuno. Deveras, segundo o art. 571, II, do CPP, o momento oportuno para suscitar as nulidades ocorridas na audiência de instrução é nas alegações finais. Todavia, isso não foi feito, conforme se observa nas fls. 293-294.<br>Nesse sentido: "A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas (art. 212 do CPP) gera nulidade relativa, que exige arguição em momento oportuno e demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu no caso, em que a alegação foi feita anos após a audiência" (AgRg no AREsp n. 2.960.286/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>IV. Erro na aplicação da pena<br>O Juízo sentenciante fundamentou a reprimenda, no que interesse (fls. 292-298):<br> .. <br>Na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, embora o réu seja primário, é certo que a culpabilidade é exacerbada, na medida em que o acidente eclodiu em curva, em período de menor visibilidade, contudo, o réu, através do desprezo das normas de trânsito, empreendeu velocidade incompatível com a via, e perdeu o controle do veículo, colidindo com veículo que transitava na contramão; não bastasse, o delito resultou em gravíssimas consequências à vítima S, que até a presente data realizada sessões de fisioterapia, passou por diversas cirurgias e sofreu grandes limitações, inclusive, fora readaptada em seu local de trabalho, o que lhe causou grande sofrimento; ainda, deteve seu pulmão perfurado. Assim, fixo a pena base em 05 anos de suspensão e 05 meses de suspensão do direito de dirigir.<br>Na segunda fase, ausentes agravantes, presente, todavia, a agravante do art. 298, inciso I, do CTB, eis que o acusado cometeu o delito com dano potencial para duas pessoas, contudo, tendo em vista que a pena base foi fixada em seu máximo, inviável a sua exasperação na presente fase.<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, torno definitiva a pena de 05 anos de detenção e 05 meses de suspensão do direito de dirigir.<br>Presente o concurso formal de crimes previsto no art. 70 do Código Penal, eis que o réu, mediante uma ação, praticou dois crimes, exaspero a pena em 1/6, assim, fixo a pena total em 05 anos e 10 meses de detenção, além da suspensão do direito de dirigir por 05 meses e 25 dias.<br>Ausentes elementos que denotam a capacidade econômica da ré, fixo o valor unitário do dia-multa no piso legal.<br>Ante as circunstâncias negativas, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, ante o disposto no artigo 33, do CP. Pelo mesmo motivo, entendo inviável a substituição por restritiva de direitos. Ante o quantum, não há que se falar na aplicação do art. 77 do CP.<br> .. <br>O Tribunal de Justiça Estadual assim se pronunciou (fls. 424-432):<br> .. <br>A sanção penal foi adequadamente fixada em patamar máximo, com fundamento no artigo 59 do Código Penal, destacadas as rubricas da culpabilidade exacerbada do Réu o qual deu causa a acidente de trânsito em rodovia na qual trafegava com veículo de empresa privada - pela contramão de direção e em velocidade incompatível, além das graves consequências da conduta, ficando demonstrado que o acidente causou grandes transtornos à vítima Sueli a qual precisou ser submetida a cirurgias, sessões de fisioterapia, e suporta limitações cotidianas e profissionais em razão das lesões.<br>O pedido de atenuação das penas pela confissão espontânea é esdrúxulo e beira à má-fé, pois o Réu ficou silente na fase administrativa (fls.06) e deixou de comparecer em Juízo para dar sua versão sobre os fatos, sendo declarada sua revelia e encerrada a instrução criminal (fls.267/268).<br>Mantida a sanção penal na forma aplicada, não há que se falar em modificação do regime inicial para o aberto, face ao disposto no artigo 33, § 2º, letra "b", do Código Penal.<br>Por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos fica obstada por expressa vedação legal contida no inciso I do artigo 44 do Código Penal.<br>Registre apenas o erro técnico da Sentença, sem possibilidade de correção por ausência de recurso do Ministério Público, porque, para o crime de lesão corporal culposa qualificada na direção de veículo automotor (artigo 303, § 2º, da Lei nº 9.503/97), é prevista pena privativa de liberdade de reclusão, e não de detenção.<br> .. <br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Portanto, a individualização da sanção está sujeita à revisão no habeas corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade. Nesse sentido: "Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório" (AgRg no HC n. 508.728/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/9/2019)<br>Quanto à alegação de desproporcionalidade da fração de aumento da pena-base, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, a fim de não incidir em inadmissível supressão de instância<br>Em relação à pretendida compensação da agravante prevista no art. 298, I, do CTB com a atenuante da confissão espontânea, não há como acolher o pleito defensivo. Conforme registrado pelas instâncias ordinárias, "o Réu ficou silente na fase administrativa (fls. 06) e deixou de comparecer em Juízo para dar sua versão sobre os fatos" (fl. 430).<br>Assim, mantida a pena no mesmo patamar fixado pelos Juízos antecedentes (5 anos e 10 meses detenção), não há como alterar o regime inicial, tampouco conceder a substituição por restritivas de direitos, pelos mesmos fundamentos mencionados no acórdão.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA