DECISÃO<br>CRISTIANE DA SILVA FREITAS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Recurso em Sentido Estrito n. 0000595-57.2011.8.17.1200.<br>Consta dos autos que a recorrente foi pronunciada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 158 e 414 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a ausência de exame de corpo de delito afasta a materialidade delitiva e impõe a impronúncia da acusada, providência requerida em seu apelo.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso em virtude do óbice da Súmula n. 83 do STJ, o que ensejou esta interposição.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 354-358).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>Consta dos autos que a ré foi pronunciada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado. Especificamente em relação à existência de prova da materialidade delitiva, o Juízo singular assim se manifestou na decisão de pronúncia (fl. 242):<br>Materialidade: devidamente comprovada mediante por meio dos depoimentos testemunhais colhidos, bem como pelas imagens captadas durante audiência de instrução, onde é possível verificar as cicatrizes no abdômen da vítima, tanto a decorrente da facada quanto a decorrente da cirurgia a que ela foi submetida após o ataque.<br>Quanto a preliminar ventilada na peça de id. id. 138863327, resta insuficiente para ensejar qualquer tipo de nulidade, pois embora o artigo 158 do Código de Processo Penal estabeleça que o exame de corpo de delito é imprescindível quando a infração deixar vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado, o mesmo diploma legal, mais adiante, no artigo 167, dispõe que, desaparecendo os vestígios, a falta do exame de corpo de delito poderá ser suprida pela prova testemunhal, como ocorreu no caso dos autos.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, reafirmou que a materialidade foi comprovada sob os seguintes argumentos (fl. 289):<br>Com efeito, no caso sub examine, conforme se verifica na decisão recorrida, a materialidade encontra-se devidamente comprovada "por meio dos depoimentos testemunhais colhidos, bem como pelas imagens captadas durante audiência de instrução, onde é possível verificar as cicatrizes no abdômen da vítima, tanto a decorrente da facada quanto a decorrente da cirurgia a que ela foi submetida após o ataque." Como bem destacou o Parquet em sede de parecer, "Em virtude de a decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, a fim de que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida."<br>No caso ora em exame, consoante afirmou o Tribunal estadual, a materialidade delitiva foi comprovada por meio de provas testemunhais, bem como das imagens colhidas durante o depoimento da vítima, na audiência de instrução e julgamento.<br>Assim, o acórdão recorrido não violou os arts. 158 e 414, do CPP, uma vez que a nulidade decorrente da falta de exame de corpo de delito nos crimes não transeuntes não será pronunciada na hipótese do art. 167 do mesmo diploma legal ("Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta"). Conforme afirmei, não se trata de absoluta ausência de exame de corpo de delito, haja vista que ele foi realizado de modo indireto, a partir de provas testemunhais e inspeção judicial informal.<br>Ademais, saliento que, segundo a jurisprudência desta Corte, a falta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para afastar a pronúncia, sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por outros meios probatórios idôneos, como é o caso dos autos. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato delituoso, conforme prevê o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. As instâncias ordinárias reconheceram a comprovação da materialidade, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, concluindo pela confirmação da pronúncia por entender presentes os elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa para dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos. No contexto, para alterar a conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático- probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta no sentido de que a ausência do exame de corpo de delito direto não invalida a decisão de pronúncia quando a materialidade está demonstrada por outros meios probatórios idôneos, como laudos médicos e depoimentos colhidos em juízo. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.879.595/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, destaquei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDA VEDADA NA VIA ELEITA.<br>1. Válida é a pronúncia do réu quando o Tribunal de origem conclui pela presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, assentando, com base na prova dos autos até então produzida, afirmando que "a pronúncia é uma decisão processual de conteúdo declaratório, em que o Juiz proclama admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, desde que configurados os seus requisitos autorizadores" e que "a prova da materialidade delitiva, no crime de homicídio, pode ser realizada por outros meios que não o laudo pericial."<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Para fins de pronúncia, a ausência do exame de corpo de delito, por si só, não impede a conclusão a respeito do requisito da materialidade delitiva, sendo certo que tal exame pode ser providenciado na próxima fase do rito do Tribunal do Júri. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.942.392/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).<br>3. O Tribunal de origem consignou que, além dos depoimentos das testemunhas, aliado pela confirmação do próprio agravante de ter sido o autor da conduta delitiva, permite, em tese, a verificação da existência de indícios suficientes de autoria do crime tipificado.<br>Assim, a inversão do julgado, no sentido de despronunciar o réu, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 818.956/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023, grifei.)<br>Assim, é necessário reconhecer que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento adotado nesta Corte.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA