DECISÃO<br>PAULO CÉSAR MOTA DA ROCHA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Rio de Janeiro  no  Recurso  em  Sentido  Estrito  n.  0026818-83.2016.8.19.0014.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, caput, e 299 do Código Penal.<br>Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer ou desprover o recurso especial (fls. 3.009-3.025).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso, a Corte estadual inadmitiu o recurso especial com base no óbice das Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal e 279 do STF.<br>Entretanto, o agravante não rebateu adequadamente o impedimento relativo ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois tratou apenas, em linhas gerais, de afirmar que a análise das teses articuladas no recurso especial exige "mera revaloração de provas junto ao quadro probatório delimitado pelo e. TJ/RJ" (fls. 2.765-2.766).<br>Conforme pacífico entendimento desta Corte, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto, o que não ocorreu.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei)<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, o óbice de admissão do REsp, não tendo, assim, se desincumbido do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada. Logo, aplicável à espécie a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA