DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por ELEMIDIA CONSULTORIA E SERVICOS DE MARKETING S.A e ELETROMIDIA S.A contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese (fls. 985-990):<br>De acordo com a decisão agravada, o acórdão recorrido estaria amparado em fundamentos eminentemente constitucionais. Para justificar essa premissa, aduziu que "o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque eminentemente constitucional, ensejando análise de dispositivos e princípios constitucionais, bem como de julgado do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral"<br>Contudo, o referido entendimento não merece prosperar, uma vez que a matéria objeto do presente recurso é de cunho infraconstitucional, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE nº 1.499.539, consignando haver grande número de ações sobre o tema<br> .. <br>O próprio Supremo Tribunal Federal afirmou a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a suficiência da Lei Complementar nº 87/1996 para disciplinar o ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto.<br> .. <br>Ao contrário do aduzido pela r. decisão, não se está questionando a ofensa à anterioridade prevista no art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição, mas sim a direta violação à legislação infraconstitucional (art. 3º da Lei Complementar 190/2022). Tal previsão foi pensada pelo Legislador justamente para possibilitar aos contribuintes um prazo de 90 dias entre a publicação da Lei e o início de sua vigência.<br>Não houve impugnação da parte agravada (fl. 1009).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, bem como considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da questão trazida no recurso especial.<br>Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1369/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022".<br>Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 968-977 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br> EMENTA