DECISÃO<br>MARCELO APARECIDO MACHADO, condenado pela prática do crime de latrocínio tentado, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2090698-86.2021.8.26.0000.<br>Postula, em síntese: a) afastamento dos vetores judiciais das circunstâncias e das consequências do delito que exasperaram a pena-base, sob o argumento de ser ausente fundamentação apta a elevação da sanção inaugural ou, alternativamente, a incidência de fração mais benéfica, à razão de 1/8; e b) aplicação do quantum correspondente à 2/3 para a causa de diminuição da tentativa, na terceira etapa do cômputo da sanção<br>Trata-se de paciente condenado, definitivamente, à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 8 dias-multa, à razão mínima, pelo delito tipificado no art. 157, § 3º, parte final, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 67-71).<br>Conheço do writ, porque impetrado contra acordão revisional de Tribunal de origem e passo à análise do mérito.<br>Decido.<br>I. Dosimetria - pena-base<br>O acórdão, ao deferir parcialmente o pedido revisional ajuizado pela defesa e reduzir o quantum da sanção, registrou o que se segue quanto à individualização da reprimenda (fls. 21-26, grifei):<br> ..  Passa-se à almejada análise das penas. O Juiz elevou as básicas de metade porque Marcelo revelaria personalidade voltada para a prática de delitos, "em especial de roubo com emprego de arma", e também por conta das circunstâncias e consequências da infração, superiores às usuais em fatos da mesma natureza, já que o ofendido foi baleado cinco vezes (fl. 21).<br>O acórdão manteve o acréscimo. Destacou o "dolo exacerbado" decorrente dos cinco disparos efetuados, "que não se confunde com a gravidade ínsita ao latrocínio", e, "com relação ao passado criminal de Marcelo", referiu que registrava duas condenações anteriores configuradoras de reincidência e que nada obstava a repercussão de uma delas na primeira fase, consoante entendimento jurisprudencial a respeito, justificativa que não comporta reparo em sede de revisão criminal. Em complementação, lembrou do fato de o réu ter cometido o crime no gozo de regime aberto, o que não foi suscitado na sentença (fls. 32/33).<br> ..  constata-se que, efetivamente, as particularidades do episódio, em especial os cinco tiros sofridos pela vítima, indicam culpabilidade maior, a autorizar censura diferenciada na primeira fase do cálculo. No entanto, tanto a má personalidade, nos termos da sentença, quanto a má antecedência, segundo o acórdão, foram admitidas com base em única condenação anterior, pois, das duas anotações às fls. 150/152 dos autos originais, uma sempre atuou como recidiva nas duas decisões. Ademais, em recurso exclusivo da defesa, esta Corte reconheceu circunstância judicial desfavorável (prática de delito durante regime aberto) não mencionada em primeiro grau, colhendo o acusado de surpresa. Como se já não bastasse, o fator invocado se confunde com a reincidência.<br> ..  sopesados os elementos ventilados para o aumento sobre as sanções de partida, alguns inválidos ou ponderados com exagerado rigor, - logo, em contrariedade a texto expresso de lei no primeiro ponto - excessivo o acréscimo de metade, bastando 1/3. As reprimendas são estipuladas em 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 13 (treze) diárias.<br>Na segunda etapa, integralmente compensada a exasperação pela recidiva com a atenuante da rendição espontânea.<br>Adequado o mínimo redutor de 1/3 pela tentativa. Embora não tenham logrado se apossar da "res", os agentes causaram graves lesões no ofendido, que precisou se submeter a cirurgia e correu risco de morrer (fls. 358/359 dos autos originais). Por conseguinte, o homicídio, uma das condutas que englobam o conceito do latrocínio, chegou bastante próximo da consumação. E consagrado o entendimento de que, nos delitos contra a vida, quando a vítima sofre ferimentos sérios e por isso quase vem a óbito, a diminuição deve ser a menor prevista. Razoável que a mesma compreensão seja aplicada ao latrocínio  .. .<br> ..  As penas se definem em 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa  .. .<br>Relativamente à pretendida redução da pena-base, destaco que a sua fixação é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleita a quantidade de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o magistrado, com amparo na discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto.<br>Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>A defesa pretende o afastamento dos vetores judiciais - circunstâncias e consequências do crime - ou, alternativamente, a incidência do cálculo mediante a aplicação de fração menos severa.<br>Observa-se que, no âmbito da ação revisional manejada pela defesa, a pena-base foi reduzida para 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, dado ao afastamento da valoração negativa da personalidade do agente, antes considerada em desfavor do acusado na pena inaugural, bem como em virtude da diminuição da fração de aumento para 1/3, o que estabilizou a sanção inicial em 26 anos e 8 meses de reclusão.<br>No tocante às circunstâncias do delito, os elementos apontados no acórdão estadual para valorá-las negativamente não se afiguram simples considerações abstratas, mas dados concretos do caso e não inerentes ao tipo penal, aptos a demonstrar a maior censurabilidade da conduta individualizada, motivo pelo qual não se constata nenhuma ilegalidade na majoração da pena-base.<br>O aumento da pena basilar pelo mencionado vetor do art. 59 do Código Penal expressamente mencionou as particularidades que revestiram a conduta ilícita, uma vez que o réu atirou repetidamente contra a vítima (cinco disparos de arma de fogo). E, diante disso, esta Corte reconhece, mutatis mutandis (com as alterações cabíveis) que:<br> ..  A valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, pois a "vítima foi surpreendida com a ação dos executores em uma moto e com arma de fogo, delito praticado tarde da noite quando a vítima saiu do curso onde ministrava aulas impossibilitando qualquer reação". 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Não se pode perder de vista que a dicção legal não impõe ao julgador a obrigatoriedade de nomear as circunstâncias legais. O que é cogente na tarefa individualizadora da pena-base é indicar peculiaridades concretas dos autos, relacionadas às oito vetoriais do art. 59 do CP  .. " (AgRg no HC 582.412/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) (AgRg no HC n. 521.743/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 16/12/2020).<br> ..  A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, pois a Corte estadual fundamentou a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais -culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências - com base em elementos concretos dos autos, como a intensidade do dolo, número de disparos, local e contexto do crime, idade da vítima e o impacto social da conduta 5. A jurisprudência do STJ reconhece como idônea a exasperação da pena-base em razão de disparos múltiplos, crime cometido após discussão banal, em local público e com vítimas jovens, quando tais fatores extrapolam os elementos do tipo penal  ..  (AgRg no AREsp n. 2.833.239/PA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN 25/6/2025).<br>Quanto às consequências do delito, verifica-se que o vetor judicial não foi considerado para elevar a sanção inicial. A instância ordinária aplicou o aumento em 1/3 por uma única circunstância do art. 59 do Código Penal.<br>E, por ser a revisão da dosimetria da pena admitida, tão somente, nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não restou demonstrado nos autos, a pena foi individualizada dentro dos limites legais e com fundamentação concreta, motivo por que se entende por proporcional e correta a fração incidente.<br>Nesse sentido:<br> ..  "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>3. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, cabe às instâncias ordinárias discricionariamente adotar o critério de aumento da pena-base, considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de forma motivada, proporcional e razoável, reservando-se esta Corte apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem  ..  (AgRg no REsp n. 2.192.719/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN 22/9/2025).<br>II. Causa de diminuição da tentativa<br>O acórdão impugnado manteve a fração de 1/3 em face da tentativa, dado o iter criminis percorrido pelo agente. Contudo, a alteração da conclusão acerca da proximidade da consumação do crime demandaria o exame aprofundado de provas e fatos, providência incabível na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Assim, nos term os da jurisprudência deste Tribunal Superior, a avaliação do iter criminis percorrido pelo agente, a fim de que seja aplicado o grau mais benéfico da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no âmbito do habeas corpus.<br>A propósito, mutatis mutandis: AgRg no AREsp n. 1.403.710/TO, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 13/3/2019; REsp n. 1.945.740/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 6/10/2023).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA