DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado por GIOVANI TOMAZI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que rejeitou os Embargos de Declaração n. 5001444-35.2025.8.21.0005/RS opostos pela defesa, mantendo a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Bento Gonçalves/RS nos autos da Ação Penal n. 5001444-35.2025.8.21.0005.<br>Neste writ, a defesa alega que o acórdão foi omisso ao não determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para análise e eventual proposta de ANPP, embora presentes os requisitos legais, matéria passível de apreciação de ofício e não sujeita à preclusão quando suscitada antes do trânsito em julgado.<br>Sustenta tratar-se de direito subjetivo do acusado e poder-dever ministerial, requerendo o trancamento do processo para abertura da via negocial, ou, subsidiariamente, a suspensão da ação penal (fls. 8/9).<br>Pede, em liminar, o trancamento da ação penal ou a suspensão da tramitação; e, no mérito, requer a concessão do habeas corpus para reformar o acórdão e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para análise e eventual proposta de ANPP.<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que a matéria atinente ao oferecimento de proposta de ANPP não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, não tendo sido abordado nas razões de apelação nem no respectivo acórdão. Somente em sede de embargos de declaração foi suscitada a questão, evidentemente, já alcançada pela preclusão.<br>Consoante entendimento sedimentado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, o acusado somente fará jus à análise do ANPP se houver apresentado o pleito na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A, do CPP, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual (AgRg no REsp n. 2.101.032/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE 21/6/2024), fato não ocorrido nos autos.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.