DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALBERTINO DOS SANTOS MARTINS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.374169-8/000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 29/4/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão da custódia em preventiva; a denúncia foi oferecida em 12/6/2025; apresentada defesa prévia em 1º/7/2025; e designada audiência de instrução e julgamento para 7/10/2025 (e-STJ fls. 73/74).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, ilicitude das provas por violação de domicílio, sob o fundamento de que os mandados de busca se basearam exclusivamente em denúncias anônimas; ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva; condições pessoais favoráveis; usuário e pequena quantidade de droga; inexistência de juntada do mandado de prisão nos autos; e excesso de prazo (e-STJ fls. 69/70; 117/118).<br>O Tribunal conheceu parcialmente da impetração, e a denegou, por meio de acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 116):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ILICITUDE DAS PROVAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS - DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Não se conhece de impetração cujo objeto constitui mera reiteração de pedidos já submetidos à análise deste Tribunal em outra oportunidade. - Na via estreita do habeas corpus se mostra incabível a discussão acerca de matéria de mérito da ação penal, como a alegação de que a droga apreendida seria para consumo próprio. - Inexistindo extrapolação do prazo razoável para o encerramento da instrução e encontrando-se o processo em fase de julgamento, não há falar em constrangimento por excesso de prazo. - Uma vez que não restou ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para encerramento da instrução processual, não há que se falar em constrangimento legal por excesso de prazo. - A abordagem policial, realizada após denúncia anônima corroborada por elementos concretos colhidos no local, encontra respaldo no art. 244 do CPP, não configurando nulidade apta a ensejar o relaxamento da prisão. - A decisão superveniente que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade do delito e a necessidade da custódia cautelar.<br>No presente recurso ordinário em habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ ao manter a preventiva e validar medidas de busca supostamente fundadas apenas em denúncias anônimas; afirma que o mandado de prisão é ilegal e não foi juntado aos autos, requerendo sua requisição para análise; alega que a busca domiciliar e as provas decorrentes são ilícitas; aponta ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a prisão preventiva, enfatizando condições pessoais favoráveis e a pequena quantidade de droga, defendendo tratar-se de usuário; e invoca excesso de prazo na formação da culpa.<br>Em liminar e no mérito, pede o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva, bem como a requisição do mandado de prisão.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  arts.  64,  inciso  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018 ;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>No caso específico destes autos, observo que a instância de origem adequadamente deixou de reexaminar a tese de ilegitimidade da prisão cautelar, na medida em que a matéria já havia sido analisada em feito conexo (e-STJ fls. 118/119):<br>Ab initio, observa-se que o presente habeas corpus foi impetrado ao fundamento de constrangimento ilegal sofrido nos autos do processo de origem de n. 5001214-81.2025.8.13.0177. Contudo, é forçoso reconhecer a existência de um habeas corpus de n. 1.0000.25.142901-5/000 anteriormente ajuizado e já apreciado por esta Egrégia Corte. O primeiro remédio constitucional versava, essencialmente, sobre a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, a ilicitude das provas, além de destacar as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de trancamento da ação penal. Assim, sob o fundamento de que parcela do presente writ se limita à repetição dos argumentos já enfrentados nos habeas corpus anteriores, sustenta-se que parte não deve ser conhecida, por configurar reiteração de pedido. A propósito, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: (..). Todavia, verifica-se a formulação de novos pleitos não deduzidos na impetração anterior, notadamente a impugnação à decisão superveniente de 18.09.2025, que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão, bem como a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, o requerimento de juntada do mandado de prisão aos autos e a afirmação de que o paciente seria mero usuário de drogas, que serão analisados.<br>Desse modo, paralelamente, resta a ser examinada neste feito apenas a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Quanto a esse tópico remanescente, convém situar que eventual ilegalidade não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, na linha dos seguintes julgados:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. DE LONGA CARACTERIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ALTA PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE (LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.<br>1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."<br>2. Nos termos do enunciado 21 da Súmula desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Todavia, as particularidades da causa exigem um exame mais detido da questão.<br>3. Narra a defesa que o recorrente estaria custodiado em razão da ação penal em comento desde fevereiro de 2016 (informação essa não corroborada por nenhum documento dos autos), e que a decisão de pronúncia foi prolatada em maio/2018 e o recurso em sentido estrito foi julgado em maio/2019, após o que foram opostos embargos de declaração, estando esses pendentes de apreciação pelo Tribunal a quo. A despeito da delonga experimentada até o presente momento, a qual não se ignora, as nuances do caso não permitem concluir ter havido excesso de prazo ensejador da soltura do recorrente.<br>4. Mesmo levando em consideração as datas referidas, não há como ignorar que se trata de recorrente pronunciado pela suposta prática de inúmeros delitos graves, a saber, participação em organização criminosa armada, corrupção de menor, três homicídios qualificados consumados, um homicídio qualificado tentado, cabendo destacar que, de acordo com a denúncia, expressamente referida na decisão de pronúncia, "a chacina foi motivada pela rivalidade entre grupos que atuam na "Favela Cinquentinha" e na "Favela Tasso Jeireissati", motivada pelo domínio de território para o de tráfico de drogas".<br>Consta dos autos, ainda, que "as testemunhas ouvidas no inquérito policial afirmaram que os autores da chacina foram os denunciados, apontando "Maikera"  ora recorrente  como líder da ação criminosa".<br>Aliás, a despeito de a folha de antecedentes criminais não ter aportado aos autos, consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem utilizando-se o nome do recorrente (que dificilmente possui homônimo) noticia que ele responde pelo cometimento de incontáveis delitos, inclusive da mesma natureza daqueles a que se referem estes autos.<br>5. Sendo assim, eventual soltura do recorrente, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública, o que nem de longe pode significar conivência com a morosidade em que tramita o seu processo, sobretudo em segunda instância. Em outras palavras, deve haver, na espécie, uma ponderação de interesses, de modo a, a um só tempo, resguardar o direito de o recorrente se ver julgado em tempo razoável, e também assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta.<br>6. Recurso desprovido, com determinação de que o Tribunal de origem aprecie com urgência os embargos de declaração opostos pela defesa e de que o Juízo de primeiro grau priorize a designação de data para submissão do recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença.<br>(RHC n. 154.486/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C.C. O ART. 1.º E SEGUINTES DA LEI N. 9.034/1995 (REVOGADA PELA LEI N. 12.850/2013); ARTS. 12, 13 E 14, TODOS DA LEI N. 6.368/1976 (REVOGADA PELA LEI N.º 11.343/2006), TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A discussão acerca dos requisitos da prisão preventiva (matéria que não foi levantada nas razões deste writ, mas apenas em petições posteriores apresentadas pela Defesa) já foi apreciada por esta Corte Superior nos autos do HC n. 483.079/SP.<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.<br>3. Na hipótese, não está configurado, ao menos por ora, o excesso de prazo sustentado pela Defesa, pois a Corte estadual consignou a complexidade do feito originário, por envolver 15 (quinze) acusados, com procuradores distintos, aos quais são imputadas a autoria de diversos delitos de acentuada gravidade, contando com mais de 90 (noventa) testemunhas cadastradas. De fato, conforme narra a inicial acusatória, a liderança da organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital" teria determinado a seus integrantes que autoridades públicas, policiais e integrantes de certo partido político deveriam ser atacados e mortos, a fim de dar uma demonstração de força do grupo criminoso e de espalhar o terror entre a população do Estado de São Paulo. O Paciente, que seria membro do "PCC" na região de Jundiaí/SP, teria concorrido para os crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado praticados contra dois policiais militares, bem como teria cometido os crimes de quadrilha ou bando armado, tráfico e associação para o tráfico de drogas e posse de objetos destinados à preparação e transformação de entorpecentes, delitos supostamente praticados em 2006.<br>4. Cumpre destacar que o Acusado permaneceu em liberdade durante quase todo o processo, em razão de ordens de habeas corpus concedidas pelo Tribunal de origem, e só foi preso provisoriamente em 04/01/2018, em razão da suposta prática de delitos graves enquanto se encontrava solto (roubo majorado, quadrilha ou bando, tráfico e associação para o tráfico de drogas). A prisão preventiva foi decretada em 03/03/2017.<br>5. Ademais, não prospera a alegação defensiva de que o processo está parado há mais de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sem qualquer movimentação. Com efeito, após a captura do Réu, constata-se que eventual delonga processual afigura-se justificada, tendo em vista a apresentação de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela Defesa, incidente de falsidade documental, com posterior recurso ao Tribunal local, bem como a representação pelo desaforamento apresentada pelo Juízo singular, que foi acolhida pela Corte de origem. A propósito, em 28/11/2019, nos autos do HC n. 522.631/SP, a ordem de habeas corpus foi concedida para cassar o referido acórdão, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Defesa do Paciente acerca do incidente.<br>6. Não obstante certa demora para o cumprimento das diligências impostas no HC n. 522.631/SP (prévia manifestação das Partes), o Juízo singular já ratificou a representação pelo desaforamento e determinou o retorno dos autos ao Tribunal local para o exame do incidente.<br>7. Desse modo, considerando as penas abstratamente cominadas aos delitos imputados ao Paciente, o tempo concreto de prisão preventiva (preso desde 04/01/2018), a complexidade dos autos acima relatada e o atual cenário de pandemia, que ensejou temporariamente a suspensão do expediente presencial, dificultando a célere marcha processual, principalmente de autos físicos (situação em apreço), não se verifica, por ora, ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da segregação provisória do Acusado.<br>8. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do pedido de Desaforamento n. 0027071-16.2019.8.26.0000, bem como prioridade no julgamento do Paciente, após a apreciação do referido incidente.<br>(HC n. 674.464/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 4/10/2021 )<br>No caso destes autos, a instância originária ponderou adequadamente o direito do réu preso à razoável duração do processo e o interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória representa enorme risco à ordem pública, e destacou, em especial, a absoluta regularidade da tramitação processual (e-STJ fls. 120/122):<br>Quanto ao excesso de prazo alegado, tal argumentação não se sustenta, uma vez que, em análise preliminar dos autos, verifica-se que a tramitação processual ocorre de forma regular, observando-se a razoabilidade temporal e as peculiaridades do caso concreto. Consta das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (seq. 05) que, em 12.06.2025, foi oferecida denúncia em desfavor do paciente, o qual foi regularmente notificado. Na sequência, a defesa prévia foi apresentada pelo acusado, no dia 01.07.2025. Posteriormente, foi designada audiência de instrução e julgamento para a data de 07.10.2025. Dessa forma, considerando que a autoridade coatora vem diligenciando para manter o regular andamento do feito principal, não resta configurado o constrangimento ilegal. Cumpre destacar, ainda, que eventual atraso para a formação da culpa - conforme orientação jurisprudencial dominante - não constitui constrangimento ilegal, quando justificável a demora pela existência de causas razoáveis, analisadas no caso concreto. Portanto, mesmo que o prazo global para o término da instrução criminal tenha sido ultrapassado, a alegação de excesso não poderá resultar de mera soma aritmética, sendo necessária a observância ao princípio da razoabilidade, sob o prisma da proporcionalidade.<br>(..).<br>Ademais, cumpre observar que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 30.04.2025, tendo transcorrido, até a presente data, o período de 167 (cento e sessenta e sete) dias. Assim, o entendimento predominante da jurisprudência determina que o prazo para término da instrução criminal, em casos previstos na Lei de Tóxicos, pode se estender até 180 (cento e oitenta) dias.<br>Tendo em vista que o único argumento relativo ao constrangimento ilegal por excesso de prazo é a duração do cárcere, e que, por outro lado, não há inércia na tramitação do feito, e o tempo de custódia não se revela desproporcional em relação à quantidade abstrata das penas imputadas ao réu, não considero que a ilegalidade esteja patente. No ponto, uma das principais balizas é a pena em abstrato dos delitos, sendo certo que o réu foi denunciado pelos crimes de tráfico de drogas ilícitas e de associação para o tráfico. Nessa linha, mutatis mutandi:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E LAPSO TEMPORAL DE DURAÇÃO DA PRISÃO. TEMPO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL QUE AINDA NÃO TRANSBORDOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE.<br>1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético.<br>Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito, esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.<br>2. No caso em exame, observa-se que não se apresenta além dos limites da razoabilidade o lapso temporal escoado após a prolação do édito condenatório (29/10/2019) até a presente data, principalmente ao se considerar o tempo de duração da custódia cautelar determinada em virtude deste processo (25/4/2017), a pluralidade de réus (11 acusados) e a pena de reclusão aplicada em primeiro grau, qual seja, 23 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso "nas sanções do artigo 1º, § 1º e artigo 2º, caput, e §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13  organização criminosa ; do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V, duas vezes, na forma do artigo 70, caput, segunda parte, ambos do Código Penal  roubo majorado ; e do artigo 15 da Lei nº 10.826/03  disparo de arma de fogo , na forma do art. 69, caput, do Código Penal".<br>3. Ressalta-se, ainda, que o agente possui outras condenações a ampararem a sua segregação, não sendo possível afirmar que ele se encontra preso há mais de quatro anos apenas em virtude dos autos da presente ação penal. Nessa linha, aliás, a fundamentação atinente à negativa de recurso em liberdade do ora paciente foi lastreada na manutenção dos requisitos ensejadores do decreto prisional, em especial a existência de um risco concreto de reiteração delitiva.<br>4. Encontra-se, dessa forma, ainda dentro dos limites da razoabilidade o tempo de tramitação do apelo defensivo, não havendo se falar, por ora, em ilegalidade a ser sanada na espécie, por não se vislumbrar a ocorrência de desídia ou demora exacerbada imputável aos órgãos estatais responsáveis pela condução da persecução penal promovida contra o paciente, devendo-se destacar que, em consulta ao andamento processual do recurso de apelação na origem, apurou-se que o feito encontra-se concluso para julgamento ao relator.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC 692.845/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.<br>TRÁFICO DE ENTORPECENTES. prisão preventiva. motivação idônea.<br>especialização das varas judiciais. afronta ao princípio Do juiz natural. ausência. agravo não provido.<br>1. É assente nesta Corte que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. Com lastro no art. 34 do RISTJ e na Súmula n. 568 desta Casa, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o acórdão rechaçado se conformar com as diretrizes sedimentadas pelos Tribunais Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.<br>3. Segundo orientação das Cortes Superiores, a especialização de varas se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais e não impõe violação ao princípio do juiz natural. Eventual inobservância à regra de competência territorial em razão da matéria  e mesmo nos casos de incompetência absoluta  dá ensejo à ratificação dos atos decisórios pelo Juízo competente. Precedentes.<br>4.  É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir  (RHC n. 94.488/PA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/5/2018).<br>5. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que o período de pena imposto ao acusado deve ser considerado na análise do suscitado tempo demasiado para o exame da apelação, sobretudo na hipótese de ação penal complexa, com 26 réus, segregados em diferentes estabelecimentos prisionais, com patronos distintos, que contou com precatórias, perícias e várias medidas cautelares.<br>6. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC 140.207/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ARGUIÇÃO DE DEMORA PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA CONDENAÇÃO E COMPLEXIDADE DO FEITO. CURSO REGULAR DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Em relação ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, a matéria não deve ser conhecida, na medida em que a superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de excesso de prazo na instrução criminal.<br>2. Conforme afirmado pelo decisum combatido, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.<br>3. Nos moldes do entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória e em razão da complexidade do feito. Nesse contexto, inexiste o alegado excesso de prazo para o julgamento do recurso, seguindo o processo seu curso natural em segunda instância, sem teratologias no percurso, tendo em vista que o réu foi condenado à pena de 40 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 693.154/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021)<br>Adicionalmente, note-se que o acórdão recorrido referiu a proximidade da audiência de instrução e julgamento, circunstância que não foi sequer endereçada pela insurgência ora examinada - como competia, no tocante à tese de excesso de prazo.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA