DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GENIVALDO FERREIRA NOGUEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo em Execução Penal n. 5006771-82.2025.8.19.0500).<br>Extrai-se dos autos que foi deferido, em primeiro grau, o pedido defensivo de concessão de trabalho extramuros (TEM) harmonizado com prisão albergue domiciliar (PAD), em favor do paciente, condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, cumprindo pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, com 21% da reprimenda já cumprida, e término previsto para 18/4/2040; a progressão para o regime semiaberto foi efetivada em 7/11/2024 (e-STJ fls. 26/28). A decisão concessiva, proferida em 16/4/2025, fundamentou-se em estudos técnicos favoráveis, bom comportamento carcerário, ausência de faltas disciplinares e higidez da proposta laboral, fixando condições de monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga (e-STJ fls. 63/69).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo ministerial, cassando a decisão recorrida, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/24):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DEFENSIVO DE CONCESSÃO DO TRABALHO EXTRAMUROS (TEM) HARMONIZADO COM A PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (PAD). IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME E A FORMA DE SUA EXECUÇÃO RETRATAM A PERICULOSIDADE DO APENADO, DE MODO QUE, NADA OBSTANTE TENHA CUMPRIDO LAPSO TEMPORAL PARA O BENEFÍCIO, RESTA AUSENTE O REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA GOZAR DE SAÍDAS EXTRAMUROS, NA FORMA DO ARTIGO 123, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO À REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO. APENADO QUE CUMPRE PENA DE 18 (DEZOITO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENDO CUMPRIDO 21% DA REPRIMENDA. TÉRMINO DA SANÇÃO PREVISTO PARA OCORRER EM 18/04/2040. BENEFÍCIO PLEITEADO QUE É INCOMPATÍVEL COM OS OBJETIVOS DA PENA. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. APENADO QUE AINDA NÃO ESTÁ APTO PARA RETORNAR AO CONVÍVIO EM SOCIEDADE, SOB PENA DE COLOCAR EM RISCO A ORDEM PÚBLICA. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O RECORRENTE FOI BENEFICIADO COM A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO EM 07/11/2024 E A DECISÃO ATACADA FOI PROFERIDA POUCOS MESES DEPOIS, EM 19/04/2025. OS BENEFÍCIOS EXTRAMUROS DEVEM SER CONCEDIDOS GRADATIVAMENTE, DEVENDO O APENADO FICAR SEM CONTATO COM A SOCIEDADE ATÉ QUE TENHA CUMPRIDO MAIOR PARCELA DE SUA<br>PENA, SE ADAPTANDO NOVAMENTE AO CONVÍVIO SOCIAL, PARA QUE NÃO VOLTE A DELINQUIR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE REVELA PREMATURA, ESPECIALMENTE QUANDO AINDA FALTAM MAIS DE 14 ANOS PARA A EXTINÇÃO DA SANÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO, CASSANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA.<br>No presente writ, a defesa alega que no acórdão recorrido, o Tribunal deixou de valorar os elementos concretos e individualizados que formaram a convicção do juízo da execução.<br>Sustenta que o reeducando cumpriu o lapso temporal previsto em lei, tem comportamento carcerário classificado como excepcional desde 11/07/2024, não há registro de faltas disciplinares durante a execução da pena, contando, ainda, com atividades educacionais e laborativas, e após a elaboração dos estudos técnicos, os prognósticos especializados elaborados por profissionais especializados da S. E. A. P. (evento 177.1) foram favoráveis à concessão do benefício.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja determinado o restabelecimento da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que deferiu o trabalho extramuros ao paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Trabalho externo<br>Sobre o assunto, o Tribunal cassou o benefício do trabalho externo, considerando os seguintes motivos - STJ, fls. 27/32:<br> .. <br>No caso concreto, apesar de o agravado ter implementado o lapso temporal exigido para concessão da benesse, o juízo da VEP operou em equívoco, notadamente em razão da incompatibilidade com os objetivos da pena, tendo em vista a longa reprimenda a cumprir, ressaltando que o apenado cumpriu apenas 21% da sanção.<br>Ademais, não há dúvidas de que a concessão da saída temporária não constitui um direito absoluto do preso, mas sim uma faculdade outorgada ao julgador, ficando condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 123 da LEP.<br>Assim, ainda que o apenado apresente comportamento carcerário classificado como "excepcional", segundo a Transcrição da Ficha Disciplinar (seq. 266.1, dos autos originários), a medida não é recomendada, tendo em vista a gravidade do crime refletida na pena extensa, com término previsto somente para 18/04/2040, a indicar comportamento mais refratário à convivência em sociedade, ressaltando que o crime de homicídio qualificado é classificado como hediondo.<br>Anote-se que o apenado foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto em 07/11/2024 (seq. 120.1) e a decisão atacada foi proferida poucos meses depois, em 19/04/2025 (seq. 208.1).<br> .. <br>Por tais motivos, voto no sentido de dar provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida.<br>O indeferimento deve ser mantido.<br>Um dos requisitos para a concessão do trabalho externo é a aptidão, disciplina e responsabilidade, nos termos do art. 37, da LEP:<br>Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.<br>Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.<br>No caso, de acordo com a transcrição da ficha disciplinar, o paciente cometeu uma falta grave em 11/1/2022, ou seja, em data não longínqua, prevista no art. 50, I, da LEP - subversão à ordem e disciplina.<br>Esse fator demonstra ainda um comportamento indisciplinado e irresponsável, justificando o indeferimento do trabalho externo.<br>Desse modo, em que pese haver outros fatores positivos, como proposta de emprego, laudos favoráveis e cursos realizados no presídio STJ, fls. 62, 58/60 e 92 -, tal falta grave impede a concessão da benesse, considerando o princípio do in dubio pro societate.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS E TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA NO SEMIABERTO PARA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Todos os pontos apresentados foram devidamente analisados, notadamente pontuando que o benefício não seria adequado, uma vez que o agravante não atende todos os requisitos subjetivos dispostos na lei, diante da particularidade do caso concreto.<br>III - Prematuro conceder o benefício, salientando a necessidade de permanecer mais um tempo no semiaberto para aferir se possui o senso de responsabilidade e disciplina em regime menos severo e se o benefício se adequa à finalidade da pena, o que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Prdecedentes.<br>IV - In casu, a Defesa não refutou os argumentos pelos quais o writ não foi conhecido e limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai Enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 739.568/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. PRETENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA. ART. 123, III, DA LEI N. 7.210/84.<br>1. A análise da concessão do benefício da saída temporária para realização de trabalho extramuros atrai a normatividade do art. 123 da Lei n. 7.210/1984.<br>2. A decisão proferida nas instâncias ordinárias encontra-se dotada de suficiente fundamentação quanto ao indeferimento do benefício.<br>Observância estrita ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Magna Carta.<br>3. Na apreciação do pleito de trabalho extramuros aviado pelo apenado houve a análise acerca do atendimento ao requisito erigido pelo inciso III do art. 123 da Lei de Execuções Penais, que preceitua a necessidade de análise acerca da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, o que não foi vislumbrado.<br>4. Esta Corte Superior de Justiça tem firme entendimento de que o fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto não é suficiente para garantir-lhe o benefício do trabalho externo, quando ausentes outras condições especificadas em lei.<br>5. A benesse solicitada pelo recorrente representa medida que visa a sua ressocialização. Contudo, para fazer jus a esse benefício, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos objetivos e subjetivos, consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da LEP, o que não ocorreu no presente caso.<br>6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 62.993/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 13/10/2016.)<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA