DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRANI FILOMENA TEODORO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 5003393-40.2019.4.03.6181).<br>Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 80 dias-multa (e-STJ fls. 2784/2785).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal sustentando, em síntese, a ausência de prova de dolo e/ou insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da inimputabilidade, nos termos dos arts. 26 e 97 do CP e 152 do CPP (e-STJ fl. 2761).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da agravante, alterando de ofício a dosimetria para fixar a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, além de 12 dias-multa, e excluiu a condenação à reparação de danos. Na mesma ocasião, absolveu o corréu JOSÉ MENEZES, por insuficiência de provas. Acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2779/2782):<br>Ementa: Direito penal. Processo penal. Artigo 313-A do CP. Inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS visando à concessão de aposentadoria indevida. Inimputabilidade penal da ré afastada. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria alterada. Regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Reformatio in mellius. Art. 387, IV, do CPP. Fixação de valor mínimo por danos causados pela infração penal afastado de ofício. Provas insuficientes para condenação do réu. Ônus da acusação. In dubio pro reo. Absolvição. Apelo da defesa da ré improvido. Apelo da defesa do réu provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelações contra a decisão que condenou os acusados pela prática delitiva descrita no art. 313-A do CP.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) absolvição por insuficiência de provas para a acusação; (ii) reconhecimento da inimputabilidade da ré; e (iii) subsidiariamente, alteração da dosimetria da pena, da fixação do regime inicial para o seu cumprimento e substituição da pena corporal por penas restritivas de direito.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste, nestes autos, a hipótese prevista no artigo 152 do CPP, que determina a suspensão do processo se verificar que doença mental tenha acometido a ré após a ocorrência da infração. Os elementos coligidos nos autos indicam que a ré tinha graves problemas de alcoolismo na época dos fatos e, ao que parece, ainda os tem, mas não a ponto de causar inimputabilidade ou mesmo semi-imputabilidade.<br>4. Materialidade, autoria e dolo da ré comprovados pelo conjunto probatório acostado aos autos.<br>5. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida para considerar seu aumento além da pena mínima somente no tocante as consequências do crime, que resultou em prejuízo à autarquia previdenciária. Pena de multa fixada proporcionalmente a pena privativa de liberdade. Regime aberto. Pena corporal substituída por duas penas privativas de direitos. Reformatio in mellius. Precedente.<br>6. Condenação a reparação de danos excluída de ofício. Requisitos cumulativos não observados. Precedente.<br>7. O conjunto probatório obtido no decorrer da instrução processual não permite a conclusão, sem sombra de dúvidas, da configuração da autoria/dolo do acusado.<br>8. A acusação não logrou produzir provas suficientes da autoria delitiva ou da configuração do elemento subjetivo do tipo do acusado no curso da instrução penal. Inteligência do art. 156, do CPP.<br>9. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se "prova além da dúvida razoável". Prevalência do princípio do in dubio pro reo. Precedentes. Absolvição do réu por ausência de provas, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Apelação da defesa do réu provida. Absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.<br>11. Apelação da defesa da ré improvida.<br>12. Redução da pena, alteração do regime inicial do cumprimento de pena, substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos e exclusão da condenação de reparação de danos, realizadas de ofício.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial perante esta Corte, sob o fundamento das alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, alegando violação aos arts. 26 e 97 do Código Penal e dissídio jurisprudencial, com a tese de reconhecimento da inimputabilidade da agravante; subsidiariamente, invocou o art. 152 do CPP (e-STJ fls. 2811/2830).<br>O recurso especial foi inadmitido pela decisão agravada, ao fundamento da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 2844/2851).<br>Interposto o presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que não pretende reexame de provas, mas a correta aplicação de lei federal (arts. 26 e 97 do CP e 152 do CPP), com reconhecimento da inimputabilidade atestada em incidente de insanidade mental e homologada nos autos, ou, subsidiariamente, a inimputabilidade superveniente com suspensão do processo (e-STJ fls. 2858/2866).<br>Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial e, no mérito, reconhecer a inimputabilidade penal e a imposição de medida de segurança, ou suspender o feito nos termos do art. 152 do CPP (e-STJ fls. 2866/2867).<br>O Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial, por entender que o reconhecimento da inimputabilidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 2899/2903).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Busca a defesa o reconhecimento da inimputabilidade da recorrente em razão de transtornos mentais e dependência etílica.<br>No entanto, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, decidiu por manter a condenação da acusada pela prática do delito previsto no art. 313-A do CP, destacando que os "elementos coligidos nos autos indicam que a ré IRANI tinha problemas de alcoolismo na época dos fatos graves e, ao que parece, ainda os tem, mas não a ponto de causar inimputabilidade ou mesmo semi-imputabilidade" (e-STJ fls. 2.786).<br>Verifica-se, portanto, que no acórdão recorrido a inimputabilidade foi afastada com base na análise do conjunto probatório, especialmente ao consignar que os problemas de alcoolismo não alcançavam grau capaz de excluir a imputabilidade ou mesmo configurar semi-imputabilidade, concluindo-se, ainda, pela comprovação da materialidade, autoria e dolo. À míngua de violação direta e evidente de norma federal, infirmar tais conclusões demanda, inexoravelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ, cujo teor é: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A respeito, vale esclarecer que o reconhecimento da inimputabilidade, para os fins dos arts. 26 e 97 do Código Penal, pressupõe premissas fáticas sobre a condição psíquica da acusada à época dos fatos e sua responsabilidade penal, delimitadas pelas instâncias ordinárias; igualmente, a suspensão do processo por inimputabilidade superveniente, prevista no art. 152 do Código de Processo Penal, depende de contexto probatório específico quanto à ocorrência de doença mental posterior à infração e sua repercussão sobre a capacidade de compreensão e autodeterminação no curso da ação penal. Em ambos os casos, a alteração do julgado requer revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível em recurso especial, na linha dos julgados desta Corte, segundo os quais "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado  , porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).<br>A respeito:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE. NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O exame da pretensão recursal de aplicação de medida de segurança diante da incapacidade de o agravante responder por seus atos em razão da dependência de bebidas alcoólicas implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos.<br>Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 749.602/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA