DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAMILO DA SILVA PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0052840-15.2021.8.06.0064.<br>Consta dos autos que, em 12/1/2024, o paciente foi pronunciado, juntamente com os corréus Bruno Richad Pinheiro da Costa Fernandes, Adriano Pereira Miguel e Jose Gabriel Anastacio dos Santos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 20/23).<br>Inconformados, os réus interpuseram recursos em sentido estrito.<br>Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 22/11/2024, a Corte local, à unanimidade, negou provimento aos recursos defensivos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV DO CP). 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. PLEITO COMUM DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em Sentido Estrito interposto por quatro réus contra decisão de pronúncia que os incluiu, em tese, na conduta prevista no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia carece de fundamentação, ensejando nulidade; (ii) analisar se há indícios suficientes de autoria e materialidade para manter a pronúncia;<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fundamentação da decisão de pronúncia atende aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, expondo de forma sucinta os elementos de convicção sobre a materialidade e os indícios de autoria, como exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Preliminar rejeitada. 4. A decisão de pronúncia não demanda certeza da autoria ou materialidade, mas tão somente juízo de admissibilidade da acusação, fundamentado no princípio in dubio pro societate, o que permite resolver eventuais dúvidas em favor da sociedade, conforme consolidado pela doutrina e jurisprudência. 5. A materialidade encontra-se comprovada pelos laudos cadavéricos que indicam a causa mortis das vítimas, enquanto os indícios de autoria decorrem de depoimentos testemunhais e outros elementos probatórios, apontando que os réus estariam envolvidos no crime. Pronúncia mantida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Tese de julgamento: "A decisão de pronúncia exige fundamentação mínima que demonstre a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, em conformidade com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de juízo de certeza. A pronúncia deve prevalecer diante de dúvidas quanto à autoria ou materialidade, em atenção ao princípio in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 413, caput e § 1º, e 415.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 979.585/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2018, D Je 22/11/2018. TJCE, Recurso em Sentido Estrito nº 817877200080600711, Rel. Haroldo Correia de Oliveira Máximo, 2ª Câmara Criminal, j. 02/12/2011. TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº 70055619605, Rel. Osnilda Pisa, Segunda Câmara Criminal, j. 25/03/2014.<br>No presente habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a tese de que o paciente foi pronunciado com base unicamente em elementos informativos colhidos na fase de inquérito policial, que, de forma categórica, não foram confirmados em juízo, em clara violação ao artigo 155 do CPP.<br>Nesse viés, argumenta que, "Mesmo diante desse cenário de absoluta ausência de indícios judicializados, a pronúncia foi mantida, a decisão transitou em julgado, e o Paciente se encontra na iminência de ser submetido a um julgamento popular nulo em sua origem, configurando flagrante constrangimento ilegal".<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fls. 17/18):<br>1) O deferimento da medida liminar para suspender a Ação Penal de origem até o julgamento de mérito deste writ;<br>2) A solicitação de informações à Autoridade Coatora;<br>3) A posterior oitiva do douto Ministério Público Federal;<br>4) Ao final, a CONCESSÃO DA ORDEM de Habeas Corpus, para o fim de anular a decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou, e, por conseguinte, IMPRONUNCIAR o paciente JAMILO DA SILVA PEREIRA, em razão da ausência de indícios de autoria judicializados, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, destaco que o presente habeas corpus não comporta prosseguimento.<br>Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Na hipótese, verifica-se que a tese ora arguida  nulidade da pronúncia, pois supostamente embasada apenas em elementos colhidos exclusivamente na fase policial  não constou das razões do recurso em sentido estrito do paciente, visto que, conforme relatado pela Corte local: "Pleiteiam os recorrentes, às fls. 767/782 (Adriano Pereira e José Gabriel), fls. 791/800 (Bruno Richad) e fls. 810/836 (Jamilo da Silva), as suas impronúncias, alegando insuficiência de provas. Bruno Richad requer, ainda, o relaxamento da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, enquanto Jamilo da Silva pugna pela nulidade por ausência de fundamentação e ofensa ao art. 93, IX da CF" (e-STJ fl. 49).<br>Como se vê, em síntese, buscou-se no recurso em sentido estrito a despronúncia do paciente por insuficiência de provas, contudo sem mencionar eventual nulidade da pronúncia fundada apenas em elementos do inquérito não ratificados em juízo.<br>Ora, O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>Inclusive, ressalta-se que: Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância (AgRg no HC n. 770.752/ES, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>Em situações semelhantes à hipótese dos autos, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHAS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada em depoimentos prestados por testemunhas de "ouvi dizer" e em provas não judicializadas não foi apreciada especificamente pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TESES DE FALTA DE DEFESA, ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM OUTRO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. As alegações trazidas pela defesa quanto à nulidade por falta de defesa e de reconhecimento fotográfico, além da revisão da dosimetria, já foram apreciadas no HC 643260/SP, não se credenciando ao conhecimento.<br>2. A violação ao art. 155 do CPP não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o conhecimento da tese perante esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Sem razão a pretensão de revogação da prisão preventiva, haja vista que já se trata de prisão-pena, dado que a sentença já passou em julgado.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 160.525/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022) - negritei.<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155 DO CPP. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. MOTIVO FÚTIL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PELO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. No caso, os pacientes foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado. A alegação de negativa de vigência ao art. 155 do Código de Processo Penal não foi examinada pela Corte de origem, o que impede a apreciação direta do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>4. Habeas corpus do qual não se conhece.<br>(HC n. 496.718/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019) - negritei.<br>Ademais, ainda que a matéria tenha sido efetivamente trazida pela defesa em suas razões recursais, consta dos autos que não houve a oposição de embargos de declaração contra o acórdão ora impugnado, a fim de sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de examinar diretamente a matéria.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JÚRI. PRONÚNCIA. SUPOSTA NULIDADE DO ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, POR OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRONÚNCIA CALCADA EM PROVA COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA CALCADA EM ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE INQUISITIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 591.755/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020) - negritei.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA