DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ADRIANO MARQUES DOS SANTOS contra acórdão do T ribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0743035-26.2025.8.07.0000), assim ementado (e-STJ fl. 169):<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/2006, ARTIGO 33, CAPUT) E CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI N.º 10.826/2003, ARTIGOS 12 E 16). PEDIDO DEFENSIVO DE EXAME DE DNA EM CIGARRO APREENDIDO NO FLAGRANTE. JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO . APREENSÃO DE VINTE E TRÊS "TIJOLOS" DE MACONHA  APROXIMADAMENTE 19.25 kg  , UTENSÍLIOS DE EMBALAGEM, ARMAS E MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de h impetrado em favor de acusado denunciado porabeas corpus fatos consistentes na manutenção em depósito de drogas e na posse/guarda de arma e munições, contra decisão da Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que indeferiu a realização de exame de DNA em cigarro de maconha encontrado ao lado do paciente no momento da abordagem. II. Questão em discussão: 2. Definir se há constrangimento ilegal a justificar a determinação de perícia genética requerida somente após o segundo encerramento da instrução, à luz das regras de preclusão e da necessidade da diligência. III. Razões de decidir: 3. O magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, desde que o faça de modo fundamentado, resguardando o contraditório e a ampla defesa. 4. O cerceamento de defesa somente se configura quando o indeferimento da produção probatória revela arbitrariedade do julgador, isto é, quando inexistir fundamentação idônea que demonstre a prescindibilidade da prova requerida. 5. No caso, segundo pedido foi formulado após o encerramento da instrução, sem fato superveniente. Além disso, a diligência é prescindível diante do acervo probatório robusto: apreensão de aproximadamente 19,25 kg de maconha (vinte e três "tijolos"), utensílios de fracionamento/embalagem e armamento/munições localizados no imóvel vinculado ao paciente, de modo que o exame de material genético no cigarro de maconha (1,52 g) não tem potencial para alterar o deslinde do feito. 6. Ausente arbitrariedade, não há cerceamento de defesa. 7. Precedentes STJ: RHC 23115; RHC 135753; HC 779337; HC 199921 etc. IV. Dispositivo: 8. Ordem denegada.<br>No presente recurso ordinário, a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, aduzindo o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido defensivo de produção de perícia técnica que seria capaz de demonstrar a inocência do recorrente.<br>Nesse sentido, argumenta que a abordagem policial no imóvel do acusado teria sido justificada pela suposta posse de um cigarro de maconha, cuja propriedade teria sido presumidamente atribuída ao recorrente, de modo que "a demonstração pericial de que o cigarro não contém material genético do acusado tem potencial para infirmar toda a prova derivada e anular o flagrante" (e-STJ fl. 191).<br>Afirma, ainda, que não haveria preclusão em matéria probatória essencial e que "a deficiência da defesa  que se absteve de requerer, em momento oportuno, a realização da perícia genética no vestígio central da acusação  acarretou evidente prejuízo processual. Isso porque impediu a produção de prova potencialmente exculpatória e de alta relevância técnica para demonstrar a inexistência de vínculo material entre o recorrente e o cigarro que fundamentou a prisão em flagrante e toda a persecução penal" (e-STJ fl. 193).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do prazo para apresentação das alegações finais e a determinação imediata da realização do exame de DNA no cigarro apreendido.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, acerca do rito a ser adotado para o julgamento deste recurso ordinário, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito do recurso, já nesta oportunidade.<br>Na hipótese dos autos, o Magistrado de origem indeferiu o pleito defensivo nos seguintes termos (e-STJ fls. 8/9):<br>Com sabido, nos feitos submetidos ao rito ordinário da ação penal, o legislador positivou expressamente que o momento processual adequado para a especificação das provas pretendidas é a resposta à acusação, consoante o disposto no art. 396A do Código de Processo Penal. Tal normativo impõe à Defesa  sob pena de preclusão  a indicação, nessa peça de resistência, de todas as provas que pretende produzir, sob pena de não mais poder fazê-lo em momento ulterior.<br>No presente caso, a Defesa, em sua resposta à acusação constante no ID191183542, absteve-se de formular qualquer requerimento relativo à produção de prova pericial, não mencionando especificamente esse tipo de diligência. Logo, não constou do processo demanda específica, nessa fase processual de rito ordinário, para o exame pericial. Assim, a pretensão agora formulada caracteriza manifesta intempestividade, impondo-se seu indeferimento.<br>Como se não bastasse, durante a audiência instrutória, realizada conforme o termo constante no ID 246840793, foi concedida às partes a oportunidade de postular diligências suplementares nos moldes do art. 402 do CPP. No entanto, àquela altura, a Defesa nada requereu  manteve-se silente quanto a qualquer exame técnico pericial ou diligência adicional. Esse comportamento processual vincula a Defesa e impede que requeira, após o encerramento da instrução, prova que deveria ter sido pleiteada oportunamente. Há, portanto, preclusão temporal e preclusão lógica. A preclusão temporal decorre da perda do momento legal para apresentar o pedido, e a preclusão lógica se fixa por incompatibilidade entre a conduta adotada e o novo pleito: se em audiência sustenta que absolutamente não há diligência extra a ser realizada, não se admite, posteriormente, pretender prova pericial como imprescindível. Esse vício lógico e temporal esvazia legitimidade ao novo pedido.<br>Ademais, importa salientar que o objeto da perícia pretendida recai sobre objeto já apreendido desde a fase inicial do feito  especificamente, desde o auto de prisão em flagrante (vide auto de apreensão de ID 186130574). Trata-se, portanto, de elemento que sempre esteve nos autos, não emergindo como questão nova surgida em momento processual tardio. Logo, não se trata de fato superveniente ou de circunstância surgida em audiência que justificasse requerimento extemporâneo: desde a deflagração da persecução penal, a Defesa tinha plena condição de requerer o exame técnico pericial, razão pela qual a omissão na resposta à acusação e na audiência instrutória revela falha na observância do dever de postulação tempestiva.<br>Cumpre, por fim, consignar que o art. 231 do CPP autoriza, em seu texto, tão somente a apresentação de documentos, e não constitui previsão normativa autorizadora de novo pedido de produção de prova pericial em momento intempestivo. O dispositivo confere à parte a faculdade de juntar documentos, mas não legitima, após a fase legal, o requerimento de prova técnica. Desse modo, invocar o art. 231 como pressuposto para admitir perícia extemporânea é incongruente com o sistema processual penal vigente.<br>Posto isto, indefiro o pedido da Defesa formulado no ID 251487613.<br>A Corte local, por seu turno, considerou não haver cerceamento de defesa, assim consignando (e-STJ fl. 164):<br>No caso concreto, a Impetrante almeja a produção de prova pericial, consistente na análise do material genético encontrado no cigarro de maconha apreendido por ocasião da prisão em flagrante do paciente e que, segundo relatado pelos policiais, estava ao lado dele quando da abordagem.<br>Ocorre que a prova pretendida não é dotada de potencial probatório suficiente para ensejar nova reabertura da instrução criminal. A denúncia detalha a apreensão de outras porções de entorpecentes no mesmo contexto em que houve a prisão do paciente, mais especificamente 23 (vinte e três) tijolos de maconha com massa líquida de 19.250 (dezenove mil, duzentos e cinquenta gramas), o que, por si só, torna despicienda a apuração genética almejada.<br>A análise do feito de origem também revela que a instrução processual já foi reaberta, a pedido da Defesa técnica para a inquirição de testemunhas defensivas e realização de novo interrogatório. Tais provas, além de terem sua relevância demonstrada pela via documental, foram pleiteadas dois dias após a audiência de instrução e decorreram de possível falha na Defesa técnica, o que autorizou seu deferimento em prestígio às garantias processuais do acusado.<br>Demais disso, referidas provas (orais) foram requeridas no momento oportuno, contrariamente ao pleito ora apresentado. A prova pericial almejada neste "writ" não foi veiculada em resposta à acusação, mas apenas na fase processual vigente, após o encerramento da instrução criminal pela segunda vez e sem qualquer alegação nova capaz de demonstrar a relevância probatória superveniente do exame especificado.<br>Feitas essas considerações, tem-se que a eminente autoridade judiciária apresentou fundamentos idôneos à demonstração do reduzido potencial de influência do exame genético para o deslinde do feito, o que afasta a configuração de arbitrariedade no decisum prolatado.<br>Dos trechos colacionados, não constato constrangimento na conclusão adotada pelas instâncias ordinárias porquanto encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "Não há nulidade quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP" (AgRg no HC n. 1.000.976/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial, trata-se de pleito atingido pela preclusão, pois a defesa não postulou a produção da prova na fase própria (art. 402 do CPP).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 994.137/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. AGRAVANTE TIAGO ELIAS: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL DIANTE DO PATAMAR DE PENA. 2. AGRAVANTE WILLIAN MARQUES: TESE ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL DIANTE DO PATAMAR DE PENA. 3. AGRAVANTE THIAGO MAFRA: RESTITUIÇÃO DE BENS. PEDIDO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>6.3. Conforme jurisprudência do STJ, "não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020.).<br> .. <br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o desprovimento de recurso ordinário em ação penal por peculato e crimes da Lei de Organização Criminosa.<br>2. A defesa alega cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a manifestação acerca de diligências complementares, conforme art. 402 do Código de Processo Penal.<br>3. A Corte de origem entendeu que não houve nulidade, pois a defesa não requereu diligências ao final da audiência, nem solicitou prazo para tal, configurando preclusão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não concessão de prazo para requerimento de diligências complementares após a audiência de instrução.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 402 do Código de Processo Penal estabelece que as partes devem requerer diligências ao final da audiência, não havendo nulidade quando o pedido é realizado a destempo.<br>6. A defesa teve oportunidade de requerer diligências ou prazo para tal ao final da audiência, mas permaneceu inerte, configurando preclusão.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que não há nulidade quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O pedido de diligências complementares deve ser realizado ao final da audiência, conforme art. 402 do CPP. 2. A inércia da defesa em requerer diligências ou prazo para tal ao final da audiência configura preclusão. 3. Não há nulidade quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 563; CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/8/2020; STJ, AgRg no HC 690.493/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/11/2021.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 121.306/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA