DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 8274-8275):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1098 DO E. STF. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C. STJ. COMPENSAÇÃO. MODULAÇÃO. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR (TEMA 69).<br>1. O Plenário do E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706, reconhecido como de repercussão geral, em sessão realizada em 15/03/2017 e tendo como relatora a Ministra Cármen Lúcia, estabeleceu a seguinte tese (Tema 69): "O ICMS não faz parte da base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins.".<br>2. Na sessão de julgamento de 13/05/2021, ao analisar os embargos de declaração apresentados pela União contra o acórdão proferido no RE nº 574.706/PR, a Suprema Corte estabeleceu que o valor a ser excluído da base de cálculo é o ICMS destacado nas notas fiscais. Na ocasião, foram modulados os efeitos da decisão para após 15/03/2017, exceto para as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data.<br>3. Em julgamento realizado no dia 15/08/2020, ao apreciar ao RE 1.258.842, sob a sistemática da repercussão geral, o E. STF firmou entendimento no sentido de que a matéria ora em debate possui natureza infraconstitucional (Tema 1098).<br>4. A Primeira Seção do C. STJ afetou os Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265, sob o rito dos repetitivos, para julgamento da seguinte questão controvertida: "Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído".<br>5. Em sessão realizada em 13/12/2023, o C. STJ concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1125, firmando a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva".<br>6. Em 20/6/2024, no julgamento dos embargos de declaração apresentados pela União, a Corte Superior decidiu alterar a modulação de efeitos anteriormente estabelecida, para aplicar o mesmo marco temporal fixado pelo E. STF no julgamento do RE 574.706.<br>7. É digno de nota que o STF, com o objetivo de elucidar a correta interpretação à modulação de efeitos definida no julgamento do Tema 69, estabeleceu, em regime de repercussão geral (Tema 1279), que "não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo E. STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017".<br>8. Assim, os contribuintes têm o direito de excluir o ICMS-ST, destacado na nota fiscal de venda do substituto tributário, das bases de cálculo do PIS e da Cofins, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/3/2017. Quanto aos fatos geradores anteriores, a exclusão será devida apenas para os contribuintes que tenham protocolado ações judiciais e administrativas até a data da sessão de julgamento, ocorrida em 15/03/2017. Em ambas as hipóteses, de rigor observar o prazo prescricional de cinco anos.<br>9. Considerando que a ação foi proposta em 28/11/2022, a parte autora tem direito ao ressarcimento do ICMS-ST destacado nas notas fiscais do substituto tributário relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 28/11/2017, por meio de compensação administrativa, podendo também optar pela repetição do indébito via precatório, nos termos da Súmula nº 461 do C. STJ.<br>10. A jurisprudência do C. STJ é clara quanto à possibilidade de utilização da ação mandamental com o escopo de obter declaração do direito à compensação do indébito ao interpretar a abrangênciarecolhido nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração. Além disso, da Súmula 461, admite a utilização da sentença do como título judicial paramandamus solicitar a restituição do indébito por meio de precatório.<br>11. Não é cabível a restituição do indébito na esfera administrativa, em razão da regra inserta no art. 100 da CF, consoante julgamento do E. STF, realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1262).<br>12. Compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos somente após o trânsito em julgado da ação, em conformidade com o art. 170-A do CTN e observadas as disposições do art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data em que a ação foi ajuizada. Compete ao Fisco realizar a análise e requerer a documentação necessária para apuração do valor do ICMS a ser excluído, em conformidade com a legislação aplicável, observadas as ressalvas do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.<br>13. A atualização monetária incide a partir da data em que o tributo foi indevidamente pago (conforme Súmula nº 162 do C. STJ) até a efetiva compensação. Para realizar os cálculos correspondentes, devem ser utilizados exclusivamente os indexadores estabelecidos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária, sendo a taxa Selic o índice aplicável, conforme estipulado pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.<br>14. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.<br>15. Apelação provida, para conceder a segurança, autorizando a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, aplicando a modulação do Tema 69 do E. STF e definindo critérios de compensação/restituição do indébito.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 8320-8326).<br>Em suas razões, o ente público aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 927, IV e 1.022, do CPC; e aos arts. 1º e 13, da Lei n.º 12.016/2009 e aos enunciados n.º 269 e 271 da Súmula do STF.<br>Assinala que ao examinar os aclaratórios, a Corte de origem deixou de analisar seus argumentos quanto à impossibilidade de expedição de precatório em sede de mandado de segurança. Sustenta que "tivesse o acórdão recorrido apreciado as questões suscitadas nos aclaratórios, é indene de dúvidas que a conclusão do julgamento seria totalmente distinta." (fl. 8348).<br>No mérito, defende que "O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos (Súmula 213/STJ), desde que não implique na produção de efeitos patrimoniais pretéritos, consubstanciados, por exemplo, na expedição de precatório, os quais devem ser reclamados pela via judicial própria." (fl. 8350).<br>Sustenta que a via mandamental é inadequada para alcançar a pretensão, vez que o writ não é substituto de ação de cobrança.<br>Requer a admissão do recurso anular os acórdãos recorridos em razão da ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1022, do CPC, determinando-se a renovação do julgamento. Alternativamente, requer o exame meritório e provimento ao recurso, de acordo com os fundamentos apresentados.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 8397-8407.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 8489-8492).<br>O Ministério Público Federal apresentou manifestação na qual opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (fls. 8512-8517).<br>É o relatório.<br>O recurso especial origina-se com mandado de segurança manejado com o objetivo de que fosse reconhecido o direito de excluir o ICMS-ST das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos antecedentes e após a impetração do mandado de segurança.<br>Em primeiro grau, foi denegada a segurança, por entender o órgão julgador que o Tema 69 não abrangia o direito ali pleiteado (fls. 8190-8200).<br>Em segundo grau, ao examinar o recurso de apelação, o tribunal regional proveu o apelo da contribuinte para reconhecer o direito à exclusão o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, aplicando a modulação do Tema 69 do STF e definindo critérios para a compensação/restituição do indébito. Acerca da repetição dos valores pagos indevidamente, matéria aqui debatida, assim se posicionou (fls. 8268-8269):<br>Assim, os contribuintes têm o direito de excluir o ICMS-ST, destacado na nota fiscal de venda do substituto tributário, das bases de cálculo do PIS e da Cofins, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/3/2017. Quanto aos fatos geradores anteriores, a exclusão será devida apenas para os contribuintes que tenham protocolado ações judiciais e administrativas até a data da sessão de julgamento, ocorrida em 15/03/2017. Em ambas as hipóteses, de rigor observar o prazo prescricional de cinco anos.<br>Desse modo, por estar atualmente pacificada, mediante precedente firmado no regime dos recursos repetitivos, a matéria já não requer maiores digressões, cumprindo aos juízes e tribunais seguirem a orientação paradigmática, nos termos do disposto no art. 927, inc. III, do CPC.<br>No caso em análise, considerando que a ação foi proposta em 22/11/2022, a parte autora tem direito ao ressarcimento do ICMS-ST destacado nas notas fiscais do substituto tributário relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 22/11/2017, por meio de compensação administrativa, podendo também optar pela repetição do indébito via precatório, nos termos da Súmula nº 461 do C. STJ.<br>Destaque-se que a jurisprudência do C. STJ é clara quanto à possibilidade de utilização da ação mandamental com o escopo de obter declaração do direito à compensação do indébito recolhido nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração. Além disso, ao interpretar a abrangência da Súmula 461, admite a utilização da sentença do como mandamus título judicial para solicitar a restituição do indébito por meio de precatório. (..)<br>(..)<br>Por conseguinte, não é cabível a restituição do indébito na esfera administrativa, em razão da regra inserta no art. 100 da CF.<br>Caso o contribuinte opte pela compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, deverá realizá-la somente após o trânsito em julgado da ação, em conformidade com o art. 170-A do CTN e observadas as disposições do art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data em que a ação foi ajuizada. Ressalve-se que o contribuinte tem o direito de realizar a compensação de acordo com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP). Não obstante, compete ao Fisco realizar a análise e requerer a documentação necessária para apuração do valor do ICMS a ser excluído, em conformidade com a legislação aplicável, observadas as ressalvas do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.<br>A atualização monetária incide a partir da data em que o tributo foi indevidamente pago (conforme Súmula nº 162 do C. STJ) até a efetiva compensação. Para realizar os cálculos correspondentes, devem ser utilizados exclusivamente os indexadores estabelecidos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária, sendo a taxa Selic o índice aplicável, conforme estipulado pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.<br>Ao examinar os embargos de declaração, a Corte a quo assinalou (fls. 8233-8234):<br>Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.<br>O v. acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Não obstante a insurgência da parte embargante, assentou o voto acerca da(s) questão(ões) alegada(s):<br>(..)<br>Conforme se constata, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.<br>Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.<br>No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não se pode dizer que a solução, ainda que não tenha satisfeito a parte insurgente, esteja eivada por quaisquer vícios. A controvérsia foi integralmente examinada, de forma fundamentada, tendo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região analisado fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Nesse panorama, a oposição dos Embargos Declaratórios caracteriza, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido Recurso.<br>No que se refere ao mérito, ao interpretar a abrangência do enunciado 461 da Súmula do STJ e assim admitir a possibilidade de utilização da ação mandamental para requerer a restituição do indébito referente aos cinco anos anteriores, mediante precatório, o tribunal de origem afastou-se da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, é pacífico nesta Corte o entendimento de que o mandado de segurança não dará suporte à restituição do indébito tributário pretérito, por meio de precatório ou RPV. A esse respeito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA PARA DECLARAR O DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM O TEMA N. 1262/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à restituição/ressarcimento do indébito tributário referente aos cinco anos anteriores à impetração mediante compensação administrativa a ser submetida posteriormente à apreciação da Administração, revelando-se incabível a utilização da via do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Precedentes.<br>II - Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente não se confunde com a restituição direta do indébito e, portanto, não encontra óbice no Tema RG n. 1.262.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.183.911/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, com destaques.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE PIS E COFINS SEM A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DE ICMS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUANTO À ABRANGÊNCIA DA DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja reconhecido o direito líquido e certo de efetuar o recolhimento do PIS e da Cofins sem a inclusão, em suas bases de cálculo, dos valores relativo ao ICMS destacado em suas notas fiscais. Busca-se ainda a declaração do direito de compensar os créditos decorrentes do pagamento indevido nos últimos cinco anos.<br>II - Na sentença resolveu-se o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, fundamentando-se na ausência de interesse de agir da impetrante. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida no julgamento da apelação. Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, para integrar o acórdão embargado e reconhecer que o direito à compensação administrativa ou restituição pela via judicial deve abranger apenas os valores relativos aos fatos geradores ocorridos após 15 de março de 2017, respeitada a prescrição quinquenal. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para afastar, do valor determinado à restituição, as parcelas anteriores à data da impetração.<br>III - A pretensão da Fazenda Nacional encontra amparo na jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de ser incabível a execução da sentença proferida em mandado de segurança relativamente ao período pretérito à impetração, sendo possível a cobrança de valores posteriores à referida data. Nesse sentido: EREsp n. 1.087.232/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017; AgInt no REsp n. 2.136.633/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; RMS n. 70.604/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RMS n. 27.308/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.)<br>IV - Quanto à forma de pagamento, correta a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal."<br>V - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para afastar, do valor determinado à restituição, as parcelas anteriores à data da impetração.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.172.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, com destaques.)<br>De se notar, ainda, que ao proferir o voto condutor no REsp 2135870/SP, o Ministro Mauro Campbell Marques realizou a necessária distinção sobre a aplicabilidade do enunciado n. 461 da Súmula do STJ em casos como este.<br>Do voto condutor do acórdão, extraio os seguintes elementos, in verbis:<br>Ora, foi justamente nesse sentido bastante específico (a realização da restituição administrativa exclusivamente dentro do pedido administrativo de compensação) que os precedentes deste STJ que têm sido mal interpretados pelos CONTRIBUINTES e alguns tribunais de piso citaram a aplicação ao mandado de segurança da Súmula n. 461/STJ (" O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") a permitir a restituição do indébito na via administrativa.<br>De observar que essa Súmula n. 461/STJ foi tirada do repetitivo REsp. n. 1.114.404/MG (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Cambpell Marques, julgado em 10/02/2010) onde foi reconhecida a eficácia executiva das sentenças declaratórias que definem exaustivamente todos os componentes do crédito do contribuinte (indébito), posto que cumpridos todos os requisitos de uma sentença condenatória.<br>Decerto, muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios. De ver que, em processos que tais, a FAZENDA NACIONAL jamais se opôs à restituição pela via exclusiva da compensação. (REsp n. 2.135.870/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Desse modo, em hipóteses como a dos autos, a concessão da ordem em mandado de segurança que reconhece o direito ao indébito não autoriza a restituição referente a período pretérito, seja pela via do precatório ou da requisição de pequeno valor, sendo admissível, tão-somente, a compensação dos valores indevidamente recolhidos.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE OU VIA PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Suprema Corte, no Tema 1.262, firmou a seguinte tese de repercussão geral: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal."<br>2. Nas ações mandamentais, a interpretação desse precedente deve ser alinhada à jurisprudência há muito consolidada nos Enunciados 269 e 271 da Súmula do STF, segundo os quais: "O mandado de segurança não é substitutivo de cobrança"; e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" - para jamais se permitir a restituição administrativa ou via precatório/RPV do indébito tributário reconhecido no writ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.633/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, com destaques.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar a possibilidade de restituição de valores recolhidos anteriormente à impetração do mandado de segurança, via precatório, mantendo-se, contudo, a possibilidade de compensação na via administrativa.<br>Não se impõe condenação ao pagamento de honorários recursais, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem.<br>Publique-se.  Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO MEDIANTE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.