DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERNANDO OLIVEIRA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1528911-89.2023.8.26.0050). Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 15):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Ernando Barbosa Santos foi condenado a 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, em regime inicial fechado, por roubo, conforme artigo 157, "caput", do Código Penal. O crime ocorreu em um estabelecimento comercial, onde o réu, simulando portar arma de fogo, subtraiu perfumes. A vítima reconheceu o réu como autor do crime.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por desrespeito ao artigo 226 do Código de Processo Penal e (ii) a insuficiência de provas para a condenação, além do pedido de abrandamento do regime prisional e concessão de justiça gratuita.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O reconhecimento pessoal foi considerado válido, pois, apesar de alguma diferença física, as características dos figurantes eram semelhantes. A vítima também realizou reconhecimento fotográfico.<br>4. A condenação foi mantida com base em declarações firmes da vítima e reconhecimento pessoal, não havendo indícios de falsa incriminação. O regime fechado foi justificado pelos maus antecedentes e reincidência específica do réu.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal é válido mesmo com pequenas diferenças físicas entre os figurantes. 2. A palavra da vítima, corroborada por reconhecimento, é suficiente para a condenação. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, "caput". Código de Processo Penal, art. 226. Lei nº 1.060/50, art. 12. Jurisprudência Citada: Não há jurisprudência citada no conteúdo fornecido.<br>No presente writ, sustenta a defesa que a condenação do paciente apoia-se, exclusivamente, em um reconhecimento pessoal viciado, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação imposta na origem. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal, absolvendo o paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/ 8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso, seja reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizada nos autos.<br>A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local, ao analisar a alegação defensiva, registrou que (e-STJ fls. 17/18):<br>A preliminar não se sustenta e deve ser refutada.<br>O reconhecimento pessoal realizado pela vítima não pode ser desconsiderado mediante singela alegação de que houve afronta às formalidades contidas no artigo 226, do Código de Processo Penal, notadamente porque foram colocadas outras duas pessoas para o ato, com características físicas semelhantes.<br>É verdade que os figurantes possuíam a pele um pouco mais clara, mas os rostos são parecidos, assim como o corte de cabelo e a altura. O fato de o Apelante estar de casaco de moletom e os demais de camiseta em nada interferiu no ato.<br>A vítima efetuou reconhecimento fotográfico do Apelante pouco tempo depois dos fatos, após descrever os sinais característicos do agente e olhar diversas fotografias de pessoas semelhantes (fls. 09), e em juízo tornou a reconhecê-lo, momento em que ele estava cercado de todas as garantias constitucionais. Em juízo ela confirmou o reconhecimento fotográfico e esclareceu que não tem dúvida de que o Apelante foi o autor do crime, pois ele praticou mais de três roubos na mesma loja, e conseguiu ver bem o seu rosto.<br>Como visto, pela leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que a Corte de origem consignou que a vítima reconheceu, por meio fotográfico o paciente, bem como ratificou judicialmente, com firmeza, o reconhecimento do réu como sendo o autor do delito, esclarecendo que foram respeitadas as diretrizes do art. 226 do CPP, "notadamente porque foram colocadas outras duas pessoas para o ato, com características físicas semelhantes", bem como foram, anteriormente ao reconhecimento, descritas as características do agente pela vítima.<br>Nesse contexto, além da observância das diretrizes estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo.<br>Desse modo, afastada a nulidade no reconhecimento fotográfico/pessoal, indicando a Corte de origem, o cumprimento das regras legais, não há falar em nulidade do ato.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de réu condenado à pena de 16 anos e 13 dias de reclusão, além de 37 dias-multa, pela prática de três crimes de roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal do réu, realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, é válido e se a alegada violação da incomunicabilidade das testemunhas gera nulidade processual.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da suficiência do conjunto probatório e a adequação da dosimetria da pena aplicada ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O reconhecimento do réu pelas vítimas observou as formalidades legais, sendo precedido de apresentação de múltiplas fotografias e seguido de reconhecimento pessoal em juízo, corroborado por outros elementos probatórios.<br>5. A alegação de violação da incomunicabilidade das testemunhas não se sustenta, pois inexistiu demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme exigido pelo art. 563 do CPP.<br>6. A revisão da valoração das provas é incabível na via do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>7. A dosimetria da pena foi adequadamente justificada, considerando a violência empregada, o trauma psicológico causado e a idade avançada das vítimas, inexistindo desproporcionalidade evidente.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 952.921/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA