DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por W AHMED COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 55):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Penhora on-line - Admissibilidade - Inércia do executado - Observância da ordem legal estabelecida na legislação - Desnecessidade de esgotamento das possibilidades de localização de outros bens. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O dinheiro tem preferência sobre os demais bens, nos termos da ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80.<br>2. A execução fiscal, apesar de seguir caminho menos gravoso ao devedor, também deve se pautar pela efetiva satisfação do crédito do exequente.<br>3. Para a penhora on-line, mediante constrição de ativos financeiros, via BACEN-JUD, após a vigência da Lei nº 11.382, de 2006, é desnecessário esgotar as diligências para localização de bens penhoráveis, e ela prepondera sobre outros bens móveis, entendimento este que permanece de acordo com os artigos 835 e 854 do CPC vigente.<br>Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 80-82).<br>Em seu recurso especial de fls. 88-98, a parte recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal de origem violou os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil em razão da "negativa de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos vícios apontados em sede de embargos de declaração" (fl. 90).<br>Outrossim, pontua que "evidentes as violações do acórdão recorrido aos artigos 805 e 835 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, uma vez que, em cotejo com o princípio da menor onerosidade, deveria ter sido mitigada a ordem de preferência de penhora, com o consequente afastamento da constrição em dinheiro realizada" (fl. 97).<br>O Tribunal de origem, às fls. 117-118, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: arts. 489, § 1º, IV, 805, 835 e 1022, II, do CPC e 11 da LEF.<br>O recurso não merece trânsito.<br>De início, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>No mais, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.<br>Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já sufragou entendimento a respeito, verbis:<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.RECUSA DA FA ZENDA PÚBLICA FUNDADA NA ORDEM LEGAL DE PENHORA NÃO ATENDIDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO." (AgInt no R Esp 2.088.627/RN, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, julgado em 30.10.2023, DJe 03.11.2023)<br>Ainda, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 88/98) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 243-255, a parte agravante defende que "o v. acórdão não poderia se omitir sobre referidas provas acostadas que demonstram a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao caso, notadamente porque essa omissão levou ao desprovimento do recurso da Agravante, pelo que restaram violados os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil" (fl. 124).<br>Com relação ao óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, aduz que "a matéria discutida nos presentes autos não demanda qualquer dilação probatória, especialmente em razão de todos os elementos e fatos essenciais para a resolução da lide já terem sido delimitados pelo Tribunal de origem" (fl. 127).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos quatro seguintes fundamentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) - ausência de suposto maltrato às normas federais suscitadas; (iii) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 118), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; e (iv) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, todos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.