DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GLAYSON VARGAS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Processo n. 6009713-14.2025.4.06.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 20 (vinte) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal; e à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias-multa, com 4 (quatro) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do delito capitulado no art. 302, parágrafo único, e art. 302, § 1º, II, da Lei 9.503/1997.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que houve negativa indevida do acordo de não persecução penal e equívocos na fixação da pena-base e na definição do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Alega que o Ministério Público deixou de apresentar proposta de acordo de não persecução penal, apesar do expresso interesse da defesa e do prazo de 15 (quinze) dias concedido após a audiência, tendo, ao final, sustentado nas alegações finais inexistir interesse do paciente, o que reputa inverídico.<br>Argumenta que a pena-base foi majorada para 3 (três) anos e 8 (oito) meses com fundamento na culpabilidade, no motivo e em antecedentes, sem suporte idôneo, requerendo seu redimensionamento e a aplicação do princípio da consunção entre os arts. 297 e 304 do Código Penal, por entender que o uso do documento falso deve ser absorvido pela falsificação.<br>Defende que o regime inicial semiaberto foi fixado sem observância dos parâmetros legais, amparado apenas em culpabilidade, motivo e antecedentes, carecendo de fundamentação concreta, razão pela qual deve ser alterado para o regime aberto.<br>Requer, em suma, a oferta do acordo de não persecução penal. E, ainda, o redimensionamento da pena-base e a fixação do regime inicial aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA