DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO SANTIAGO DE SOUZA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu a Revisão Criminal n. 0020404-96.2025.8.19.0000, mantendo a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim imposta pelo Juízo da Vara Única da comarca de Carmo/RJ nos Autos n. 0002104-48.2019.8.19.0016.<br>A defesa sustenta a nulidade das interceptações telefônicas por ausência de decisão judicial válida e fundamentada especificamente em relação ao paciente, que foi incluído na terceira fase das quebras, sem requerimento ou deferimento direcionado aos seus números, e que houve decretação baseada em denúncia anônima sem diligências preliminares (fls. 4/12 e 15/21).<br>Alega, ainda, que a identificação do paciente no inquérito policial é frágil e contamina o acervo probatório subsequente.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão e o reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas; e, no mérito, a cassação do acórdão de apelação, com declaração de nulidade das interceptações e absolvição. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 29/30).<br>É o relatório.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado e condenado por tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, em operação com interceptações em múltiplas fases, com atribuição de liderança, às penas de 13 anos e 24 dias de reclusão, e 1.959 dias-multa. Condenação com trânsito em julgado.<br>Em sede de revisão criminal, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade das interceptações e afastou a nulidade, registrando que a identificação do paciente decorreu de diligências, registros telefônicos e depoimentos, e que a associação para o tráfico estava demonstrada com estabilidade e permanência. Assim, rejeitou a tese revisional, mantendo a condenação, à luz da impossibilidade de reexame amplo de fatos e provas na via eleita.<br>Pois bem, em síntese, a impetração busca rediscutir o julgado sem demonstrar erro ou injustiça na aplicação da pena. A revisão criminal, medida excepcional, somente é cabível nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>No caso, repito, o Tribunal de origem examinou e afastou, de forma clara e fundamentada, todas as insurgências, não se verificando ilegalidade na intervenção.<br>Além disso, a desconstituição da condenação definitiva demandaria o reexame integral do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO FRÁGIL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.