DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIANO DA SILVA DUARTE contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da apelação criminal n. 5048742-76.2023.8.21.0010/RS.<br>Consta dos autos que o paciente condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 150, §1º e art. 147, caput, ambos do Código Penal, tendo o Juízo efetuado a suspensão condicional da pena mediante as seguintes condições: (i) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 78, §2, "c", do CP); (ii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do Juiz (art. 78, §2, "b", do CP); (iii) prestação pecuniária de 1 salário(s) mínimo(s) nacional em favor da DEAM via CONSEPRO, mediante depósito na conta 06.321004.0-6, ag. 0180,CNJP 90.775.073/0001-48 (art. 79 do CP); (iv) prestação de 350:00 de serviço comunitário (e-STJ fl. 35).<br>Interposta apelação criminal, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso defensivo para absolver o réu MARCIANO da S. D. da imputação da prática do art. 150, §1º, do Código Penal, mantendo a condenação como incurso nas sanções do art. art. 147, caput, c/c o art. 61,incisos I e II, alínea "f", e com o art. 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal, redimensionando a pena para 01 (um) mês e 10 (dezesseis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com execução suspensa mediante as condições estipuladas na sentença, porém, de ofício, modificar a condição relativa à prestação de serviços à comunidade para limitação de finais de semana (e-STJ fls. 10/25).<br>No presente mandamus, alega defesa, em síntese, que o acórdão da 1ª Câmara Criminal contrariou os artigos 43, 55 e 78, §1º, do Código Penal, ao impor ao paciente o cumprimento da condição de limitação de fim de semana por todo o primeiro ano da suspensão condicional da pena, e não apenas pelo período correspondente à pena privativa de liberdade suspensa. Sustenta que essa imposição extrapola o tempo legal e viola o princípio da proporcionalidade.<br>Argumenta que a limitação de fim de semana, embora prevista como condição do sursis, é também espécie de pena restritiva de direitos, devendo, portanto, obedecer ao disposto no artigo 55 do Código Penal, que vincula sua duração ao tempo da pena privativa de liberdade substituída. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 78, §1º, do Código Penal exige o cumprimento da limitação de fim de semana "no curso" do primeiro ano, e não por todo esse período, se a pena substituída for inferior.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido, a fim de que a condição de limitação de fim de semana seja fixada pelo tempo da pena privativa de liberdade suspensa (01 mês e 10 dias), e não por todo o primeiro ano do sursis.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Suspensão condicional da pena - prazo mínimo de 2 anos previsto no art. 77 do Código Penal<br>O Tribunal estadual, ao examinar o pedido de afastamento ou readequação do prazo do sursis, assim fundamentou - e-STJ, fls. 21/22:<br> .. <br>DO AFASTAMENTO OU READEQUAÇÃO DO PRAZO DO SURSIS<br>Primeiramente, relembro que o acusado é reincidente, de modo que sequer faria jus ao instituto legal. Contudo, tendo em visto que lhe foi concedido na decisão recorrida, mantenho sua concessão, em atenção ao princípio do ne reformatio in pejus.<br>Sem embargo, sem êxito o recorrente ao postular o afastamento do sursis da pena, ao argumento de se tratar de norma prejudicial, já que condenado à pena privativa de liberdade bastante inferior a aos 02 (dois) anos relativos ao período de prova.<br>Quanto ao ponto, saliento que o momento adequado para postular o pretendido afastamento do sursis é na audiência admonitória, que será designada pelo juízo da execução, que ocorrerá tão somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, consoante esclarece a doutrina:<br>"Transitada em julgado a sentença penal condenatória, o juiz da execução designará data para a realização da audiência admonitória, na qual serão lidas ao condenado todas as condições que lhe foram impostas ao cumprimento do sursis (..) Comparecendo à audiência admonitória, depois de ouvir a leitura das condições que lhe foram impostas para a suspensão condicional da sua pena, deverá o condenado dizer se as aceita, dando-se, assim, início ao período de prova, ou se recusa, preferindo cumprir a pena privativa de liberdade que lhe fora aplicada por intermédio da sentença penal condenatória."8.<br>Logo, não há como afastar-se, no processo de conhecimento, o sursis da pena, cuja aplicação observou legalmente os requisitos previstos nos arts. 77 e 78 do Código Penal.<br>Ainda, quanto à limitação do prazo do sursis ao tempo de pena imposta, é verdade que, em momentos anteriores, manifestei posição favorável a essa tese. No entanto, após refletir com maior profundidade sobre o tema e diante da necessidade de observância estrita ao princípio da legalidade, passei a adotar interpretação fiel ao texto normativo dos art. 779 e art. 78, § 1º10, ambos do Código Penal.<br>A literalidade dos dispositivos legais evidencia que o prazo mínimo para a suspensão condicional da pena deve ser de 02 (dois)anos, sem que haja qualquer previsão para sua redução ao tempo da pena privativa de liberdade imposta. Dessa forma, qualquer tentativa de restringir o benefício ao tempo da pena imposta resultaria em indevida criação normativa pelo Poder Judiciário, em afronta ao princípio da reserva legal, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.<br>Essa interpretação não apenas decorre do texto da lei, mas também está amplamente sedimentada na jurisprudência, inclusive deste Órgão Fracionário (v. g., Apelação Criminal nº 5002942-18.2021.8.21.003511 e Apelação Criminal nº 5039417-48.2021.8.21.001012).<br>Por outro lado, necessária a correção, ex officio, relativamente às condições da suspensão condicional da pena, pois, tendo sido fixada pena inferior a 06 (seis) meses de privação de liberdade, apresenta-se inviável a imposição da prestação de serviços à comunidade, ante o disposto no art. 46, caput, do Código Penal, consoante, aliás, orienta a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, de ofício, substituo a prestação de serviços à comunidade por limitação de final de semana como condição do sursis, mantendo inalteradas, ainda, as demais condições constantes da decisão recorrida.<br>Com razão o Tribunal estadual.<br>Conforme previsto no artigo 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade, quando não ultrapassar 2 anos, pode ser suspensa por um período que varia entre 2 e 4 anos. Já o artigo 78 do mesmo Código determina que, durante esse período de suspensão, o condenado deve ser acompanhado e cumprir as condições que forem impostas. Além disso, o artigo 79 estabelece que o juiz pode fixar outras exigências para a suspensão da pena, desde que estejam em conformidade com as circunstâncias do delito e com a situação pessoal do réu.<br>Portanto, a norma legal que prevê o benefício é clara ao estabelecer que a suspensão da pena pode perdurar entre 2 e 4 anos. Assim, restringir a condição imposta ao tempo correspondente à pena privativa de liberdade aplicada - 01 mês e 10 dias - configura uma interpretação contrária ao ordenamento jurídico, afastando-se da disciplina legal vigente e representando, portanto, verdadeiro entendimento contra legem.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INSTITUTO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO DO FINAL DE SEMANA. CONDIÇÃO DO SURSIS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui a orientação de que somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade (REsp 1.384.417/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 06/04/2015).<br>2. Nos termos do art. 78, § 1º, c/c art. 48, ambos do CP, não há falar em ilegalidade na fixação de limitação do final de semana, como condição do sursis, notadamente quando foi condenado à pena de 3 meses de detenção.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.830.877/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INSTITUTO FACULTATIVO. RECURSO ESPECIAL FINALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI.<br>1. O recorrente foi condenado a 3 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, sendo deferida a suspensão condicional da pena, pelo período de dois anos, nos termos do art. 77 e seguintes do Código Penal, mediante o cumprimento de algumas condições.<br>2. O Magistrado cumpriu o que determina o Código Penal, uma vez que, após definir o quantum da pena privativa de liberdade e seu regime de cumprimento, e diante da explicitada impossibilidade de sua substituição por restritiva de direito, concedeu ao acusado o direito de vê-la suspensa, pelo prazo de dois anos, em atenção aos arts. 33, § 2º, "c", e 77, ambos do Código Penal.<br>3. Assim, embora a suspensão condicional da pena seja um benefício que pode ser recusado pelo réu (caráter facultativo), tal recusa somente há ser feita no momento adequado (audiência admonitória), cabendo ao juiz sentenciante apenas a análise quanto ao seu cabimento e à sua efetiva aplicação. Dessa forma, não é cabível, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade. Precedentes: REsp 1384417/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015; HC 184.161/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011, DJe 24/06/2011.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.646.690/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017, grifei)<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. AUMENTO EXACERBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (3) REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO. ENUNCIADO SUMULAR N.º 269 DO STJ. (4) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PREENCHIMENTO. DIREITO SUBJETIVO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.<br>2. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.<br>No caso, o acréscimo da pena se deu em 1/3 (um terço), sendo que o Juiz promoveu a referida exasperação apenas pela presença da reincidência, com base em delito punido com sanção pecuniária consistente em 10 dias-multa, sem apresentar justificativa para respaldar o incremento.<br>3. Não é possível a imposição de regime fechado, com base na reincidência do paciente, visto que condenado à pena igual ou inferior a quatro anos e favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 77 do Código Penal, é direito do réu obter a suspensão condicional da pena. In casu, a reincidência, embasada em condenação que impingiu à paciente sanção exclusivamente pecuniária, não pode ser utilizada para negar o benefício. Inteligência da Súmula 499 do Supremo Tribunal Federal e do art. 77, §1º, do Código Penal.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda imposta à paciente para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão; fixar o regime inicial semiaberto; e determinar a suspensão condicional da pena, estabelecendo o período de prova em 2 (dois) anos, devendo o Juízo da Execução competente dispor sobre as condições para o cumprimento do benefício, observando o teor do art. 78, §1º, do Código Penal, no que concerne ao primeiro ano do prazo.<br>(HC n. 332.303/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015, grifei)<br>HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 38 DO CPP E ART. 103 DO CP. DIREITO EXERCIDO NA MESMA DATA DOS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. .. <br>SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO.<br>DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DETERMINADO. PERÍODO DE PROVA ESTABELECIDO NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INSTITUTO FACULTATIVO. COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DO PACIENTE PARA CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS. ANUÊNCIA COM A MEDIDA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.<br>1. O art. 77 do Código Penal determina que o prazo mínimo para se suspender a pena do acusado é de 2 (dois) anos, isto é, exatamente o quantum fixado na presente hipótese, não sendo possível a suspensão por período inferior em decorrência da própria previsão legal do instituto, motivo pelo qual não houve qualquer irregularidade na definição do período de prova pelo Juízo Singular. Além disso, não se vislumbra que as condições estabelecidas pelo magistrado sejam manifestamente improcedentes, porquanto encontram-se adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, tudo em conformidade com o disposto nos arts. 78 e 79 do Estatuto Repressivo.<br>2. Caso o paciente entendesse que o benefício concedido seria, de fato, mais grave que a reprimenda corporal estabelecida, poderia ter recusado a medida na audiência admonitória, cumprindo, assim, a pena privativa de liberdade fixada no édito repressivo, já que o sursis é um instituto facultativo, passível de aceitação pelo acusado. Dessa forma, tendo o paciente comparecido voluntariamente para dar início ao cumprimento das condições determinadas na suspensão condicional da pena, conduta incompatível com a sua recusa ou impugnação ao benefício concedido, não há que se falar em qualquer constrangimento por ele suportado quanto ao ponto.<br> .. <br>2. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem.<br>(HC n. 184.161/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 24/6/2011.)<br>Vale destacar, ainda, os seguintes julgamentos monocráticos: REsp n. 1.996.336/RS , Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/05/2023; REsp n. 2.101.920, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 28/02/2024.<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade na ordem ora postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA