DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por NORTE PESCA S.A. (em recuperação judicial), em que figuram como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA SEÇÃO B DA 29ª VARA CÍVEL DE RECIFE (PE) e o JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO DE NATAL (RN).<br>A suscitante relata que ajuizou pedido de recuperação judicial, distribuído ao Juízo da 29ª Vara Cível de Recife (Processo n. 0069653-58.2011.8.17.0001), tendo sido deferido o processamento da medida em 1º/12/2011.<br>Afirma que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0007130-31.2008.8.20.0001, proposto pelo credor concursal José Tadeu Rodrigues Sarmento, houve penhora do imóvel sede da empresa para adimplemento da dívida exequenda, posteriormente remetido ao Juízo da Central de Avaliação e Arrematação de Natal, que determinou a realização de leilão a preço vil.<br>Sustenta que o bem é essencial à continuidade das atividades empresariais e que o prosseguimento da expropriação ofende o princípio da preservação da empresa e a competência do Juízo universal da recuperação judicial.<br>A liminar foi deferida (fls. 187-192) para determinar a suspensão dos atos de alienação do imóvel.<br>Vieram aos autos as informações dos Juízos suscitados, do administrador judicial Tiago de Farias Lins e do credor interessado. O administrador informou que o plano de recuperação foi homologado em 2013, encontrando-se em curso aditivo aprovado em assembleia e homologado em 20/8/2025.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo da 29ª Vara Cível de Recife, reconhecendo o caráter universal do Juízo da recuperação e a necessidade de preservar a unidade patrimonial da empresa.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos. No caso, há conflito positivo entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo de execução, cada qual praticando atos de natureza decisória sobre o mesmo bem integrante do ativo da recuperanda.<br>A controvérsia consiste em definir qual juízo é competente para deliberar sobre atos de constrição patrimonial que incidem sobre bem essencial à atividade da sociedade empresária em recuperação judicial.<br>É incontroverso que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 2011, permanecendo o processo em curso e com plano aditivo recentemente homologado. Assim, o Juízo universal da recuperação permanece competente para centralizar toda e qualquer medida que possa afetar o patrimônio da empresa, sob pena de violação dos princípios da preservação da empresa (art. 47 da LRF) e par conditio creditorum.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, deferido o processamento da recuperação judicial, todos os atos executórios e constritivos relativos ao patrimônio da recuperanda devem ser submetidos ao crivo do juízo da recuperação, inclusive quanto à análise da essencialidade dos bens e da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.<br>1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução decorrentes de processos movidos contra empresas recuperandas.<br>2. Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 198.668/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. ESSENCIALIDADE DOS BENS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.<br>1. O conflito positivo de competência se caracteriza na hipótese em que, mesmo sem nenhum dos juízos ter se declarado competente, há a prática de atos que denotam implicitamente o reconhecimento da competência em paralelo com órgão judicial diverso.<br>2. Os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 178.339/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA DO CRÉDITO CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade dos créditos havidos em face de sociedades recuperandas.<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.453.181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>Ademais, como assinalado pelo Ministério Público Federal, o precedente mais recente da Segunda Seção confirma que, ainda que o crédito seja extraconcursal, o juízo da recuperação é o único competente para avaliar a essencialidade do bem e autorizar ou não atos expropriatórios, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, como decidido no AgInt no CC n. 202.142/SP.<br>Dessa forma, a manutenção de atos de constrição e alienação do imóvel da recuperanda pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação de Natal  após determinação de suspensão expedida pelo Juízo da recuperação  representa indevida usurpação de competência.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Seção B da 29ª Vara Cível da Comarca do Recife (PE), responsável pelo processamento da recuperação judicial da empresa Norte Pesca S.A., para decidir sobre quaisquer atos constritivos ou expropriatórios que envolvam bens e valores integrantes de seu patrimônio, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA