DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABRICIO SILVESTRE DOS SANTOS, condenado pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; 158, §§ 1º e 3º (primeira parte), na forma do art. 69, todos do Código Penal, e ainda pelo art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 70, parágrafo único, do Código Penal, às penas totais de 13 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa (Processo n. 1522561-56.2021.8.26.0050, da 7ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 22/10/2025, negou provimento ao Agravo Interno Criminal n. 2233209-68.2025.8.26.0000/50000, mantendo o indeferimento liminar da revisão criminal (fls. 12/17).<br>Alega, em suma, nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, contaminação probatória e ausência de ratificação em Juízo; insuficiência de provas autônomas para o roubo e a extorsão e violação ao in dubio pro reo; ilegalidade na condenação por corrupção de menores diante da absolvição da adolescente; e ilegalidades na dosimetria por não reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa, primariedade e confissão parcial.<br>Pede, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura (fls. 10/11); e, no mérito, requer a declaração de nulidade do reconhecimento, a absolvição pelos crimes de roubo majorado e extorsão com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a absolvição pelo crime de corrupção de menores, ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria para aplicação das atenuantes.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura; no mérito, requer a declaração de nulidade do reconhecimento e a absolvição pelos crimes de roubo majorado, extorsão e corrupção de menores; subsidiariamente, a readequação da pena com as atenuantes mencionadas.<br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível.<br>Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).<br>Além disso, a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo de recurso especial deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto a linha de entendimento adotada pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado encontra respaldo na firme jurisprudência do STJ.<br>O Tribunal a quo entendeu que a parte buscava uma segunda apelação para reexaminar questões já decididas em primeiro e segundo graus, sem apresentar fato novo, ilegalidade flagrante ou omissão no acórdão. Também afirmou que as provas colhidas na investigação e no processo são suficientes para manter a condenação e o regime inicial de cumprimento da pena fixados pelo Juízo de origem, confirmados em segundo grau. Confirmou a conclusão do Desembargador Relator que o peticionário foi regularmente reconhecido em Juízo pelas vítimas, como sendo aquele que segurava a placa n. "02", sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sua condenação não tem, assim, por fundamento o auto de reconhecimento fotográfico ocorrido na fase inquisitiva, mas o conjunto probatório independente daquela prova (fl. 393). Também que a prática do crime de roubo ocorreu quando as vítimas foram abordadas pelos roubadores, sob a mira de uma arma, sendo tolhida qualquer tipo de reação ou escolha. Nesse primeiro momento, consumou-se o roubo praticado em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo, restrição da liberdade das vítimas, com a corrupção da menor "B.C.N.". O crime de extorsão, que visa à obtenção de vantagem, foi, por sua vez, perpetrado apenas em um segundo momento, quando, ainda mantido com sua liberdade restrita, as ofendidas viram-se constrangidas por graves ameaças, feitas com o emprego de arma de fogo, a fornecer suas senhas bancárias e telefônicas aos assaltantes, depois de já ter sido despojada de seus bens (fl. 394). Ainda que, devido à natureza formal do delito, basta que fique demonstrada a participação da menor na ação criminosa, em companhia do agente imputável, para que a conduta deste último se subsuma àquela descrita no tipo penal, tal como ocorreu no caso vertente (fl. 396). Por fim que, ao revés do quanto sustentado pela Defensora, a dosimetria da pena observou integralmente o sistema trifásico, cumprindo observar que o escarmento foi, inclusive, reduzido pelo Ven. Acórdão, resultando o acusado, assim, duplamente beneficiado. O cálculo, como um todo, até mereceria reparo, mas em desfavor da Defesa (fl. 398).<br>Ora, a Corte local não incorreu em omissão nem em negativa de prestação jurisdicional, decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque a revisão criminal é admitida apenas em situações excepcionais, não podendo ser tratada como uma segunda apelação (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021) - HC n. 810.000/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024.<br>Dito de outra forma, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016) - AgRg no HC n. 947.485/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9/12/2024.<br>É cediço, ademais, que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna totalmente inadmissível a análise do pedido de absolvição. E é assente na jurisprudência desta Corte que a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório (HC n. 475.696/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2018), o que não ocorre no caso em apreço.<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.