DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MELISSA GREGÓRIO OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1515535-70.2022.8.26.0050).<br>Na presente impetração, a defesa informa que a paciente foi condenada à pena de 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 39 dias-multa, como incurso nos arts. 157, § 2º, II, V e VII (duas vezes), c/c o art. 61, II, h; art. 158, §§ 1º e 3º; art. 288, caput; e art. 69, todos do Código Penal (CP).<br>Quanto aos fatos, sustenta que o evento delituoso teria ocorrido em 27/4/2022, por volta das 23h, com invasão à residência das vítimas C. J. e Y. J., mediante grave ameaça com arma branca, subtração de diversos bens e coação para fornecimento de senhas bancárias, com saques e transferências indevidas. A execução dos crimes de roubo (art. 157 do CP) e extorsão (art. 158 do CP) teria se encerrado por volta de 01h00, quando os autores deixaram o local. As transações posteriormente atribuídas à paciente teriam ocorrido após esse horário, consistindo em transferências e compra por máquina de cartão, com repasse a terceiros. Aponta-se que a paciente não foi reconhecida pelas vítimas como participante da ação criminosa e não esteve na residência, tendo sido identificada apenas por movimentações bancárias posteriores.<br>Alega desconhecimento e ausência de dolo, com fundamento nos arts. 18, I, e 20, § 1º, do CP, afirmando que a paciente acreditava estar diante de situação legítima, sem consciência da ilicitude, e que o erro sobre elemento constitutivo do tipo excluiria o dolo. Invoca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 430813/SP) quanto ao constrangimento ilegal em condenações fundadas exclusivamente em elementos informativos, sustentando que os depoimentos policiais corroboram a ausência de conhecimento sobre a origem dos valores.<br>Aduz, ainda, participação minimizada nos crimes, em atuação periférica e restrita ao recebimento e pronto repasse de valores, com suporte no art. 29, § 1º, do CP para redução de pena entre um sexto e um terço, mencionando carta manuscrita de ex-parceiro e depoimento de testemunha que confirmariam a não essencialidade de sua conduta.<br>Argumenta a ausência de concorrência no crime de roubo, sustentando que a atuação da paciente somente se deu após a consumação, pugnando-se por sua absolvição quanto ao roubo e por desclassificação da extorsão para receptação (art. 180 do CP), dado o suposto gerenciamento posterior de valores provenientes de crime, sem participação na violência inicial.<br>No mérito, a defesa requer: a absolvição da paciente em relação aos crimes de roubo (art. 157 do CP) e extorsão (art. 158 do CP), por ausência de dolo e de participação consciente e relevante; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para receptação (art. 180 do CP), reconhecendo participação secundária e alheia à ação nuclear dos crimes; a absolvição especificamente quanto ao roubo (art. 157 do CP); e a imediata expedição de alvará de soltura, para que aguarde o desfecho do processo em liberdade.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, o Juízo sentenciante entendeu pela suficiência das provas no sentido de que a paciente praticou os crimes de roubo e extorsão, nos termos seguintes (e-STJ fls. 49/50):<br>Em posse dos cartões e senhas os denunciados realizaram as seguintes transações:  Duas transferências junto ao Pic Pay, via PIX chave 1198575-4111 em benefício de SELTON no valor de R$ 1.000,00 às 02h33min e outra no montante de R$ 761,00 às 07h:55min.  Uma compra no valor de R$5.000,00 (N. DOC 0377286) na máquina de cartão do PagSeguro em nome do estabelecimento "JAILTON PEREIRABE" pertencente à Jailton, pai de KAUÃ, que a utilizou sem o consentimento dele e a forneceu para YURI efetuar a transação com o cartão da vítima, sendo creditado na conta da maquininha tal montante e transferido imediatamente para MELISSA, que, em troca de R$ 660,00, realizou transferência para, SELTON, PEDRO e THIAGO, compartilhando o proveito do crime.<br>(..)<br>A versão apresentada pela corré MELISSA não é detentora de credibilidade, pois que desemparada de qualquer elemento probatório e, ainda, contraditória com aquela apresentada na fase policial.<br>Note que na delegacia, a ré admitiu ter emprestado sua conta a SELTON, vulgo "primo", vindo ainda a efetuar outras transferências para as contas indicadas, que no caso, pertenciam aos corréus SELTON, PEDRO e THIAGO. Já em Juízo, em uma nítida intenção de se isentar dos fatos ora imputados, atribuiu ao seu namorado da época, a autoria das transferências realizadas que sequer tinha conhecimento. No entanto, sequer o trouxe para confirmar suas alegações.<br>SELTON também afirmou desconhecer os réus, no entanto, admitiu as transferências realizadas a pedido de sua namorada na época de nome Tais, no entanto, da mesma forma, não a trouxe a fim de ratificar sua versão.<br>Ora, não é crível que atualmente alguém vá emprestar sua conta bancária a pessoa desconhecida, notadamente diante do elevado número de crimes desta natureza realizados nos dias atuais.<br>O Tribunal a quo confirmou o entendimento constante da sentença, conforme segue (e-STJ fls. 14/16):<br>Ora, a ré Melissa apresentou versão divergente em solo policial (fl. 124), quando admitiu ter emprestado sua conta a SELTON, vulgo "primo", vindo ainda a efetuar outras transferências para as contas indicadas, que no caso, pertenciam aos corréus SELTON, PEDRO e THIAGO, restando um saldo de R$ 667,21, que transferiu para sua conta no C6 Bank. Já em Juízo, mudando a versão, atribuiu a autoria das transferências a seu namorado da época, sem que ele tivesse consentido, nada trazendo aos autos para confirmar sua nova alegação.<br>Por sua vez, Selton disse desconhecer os corréus; em sua narrativa emprestou a conta para um rapaz que estava no mesmo "churrasco" que ele, a pedido de sua namorada na época de nome Tais, sem conhecer o rapaz ou a destinatária da conta, quem seja, a corré Melissa, e sem receber nada por isso mídia de fl. 852).<br>(..)<br>De outra parte, ficou também evidente que os corréus Melissa, Kauã e Selton foram responsáveis por rapidamente providenciar a transferência dos valores obtidos e decorrência do roubo e da extorsão às mãos da associação criminosa, sendo inverossímil o desconhecimento a respeito dos crimes cometidos para o acesso aos valores; não se pode olvidar, aliás, da alteração de versões ao longo da persecução penal, tornando suas negativas ainda mais frágeis. Por isso a condenação de todos eles pelos roubos e extorsão cometidos em coautoria é mesmo inevitável, sendo impossível a desclassificação para o crime de receptação, uma vez que participaram ativamente e de maneira decisiva para a consumação dos delitos apurados, não se tratando apenas de recebimento ou ocultação de coisa alheia em proveito próprio ou alheio, que sabiam ser produto de crime anterior.<br>Assim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva participação da paciente nos crimes de roubo e extorsão, na medida em que foi responsável pela divisão do proveito do crime. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar as teses de insuficiência probatória para a condenação, participação de menor importância ou desclassificação para o delito de receptação.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por organização criminosa, roubos majorados e receptação, com aplicação de majorantes relativas à restrição da liberdade da vítima e ao emprego de arma de fogo.<br>2. A defesa busca a reconsideração da decisão agravada, alegando ilegalidade na prisão preventiva e fragilidade probatória, além de pleitear o reconhecimento da participação de menor importância de uma das agravantes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de causas de aumento de pena na terceira etapa da dosimetria, acima do mínimo legal, é válida e se a majorante de restrição de liberdade da vítima deve ser afastada.<br>4. A defesa questiona a fundamentação da decisão de primeiro grau e alega a inexistência de organização criminosa, além de pleitear a absolvição dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão colegiada impugnada fundamentou a aplicação cumulativa das majorantes com base em elementos concretos, compatíveis com a gravidade da conduta delitiva, em conformidade com a Súmula 443 do STJ.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação do pedido de absolvição, desclassificação de condutas ou reconhecimento de participação de menor importãncia.<br>IV. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E DENEGAR O HABEAS CORPUS.<br>Tese de julgamento: "1. A cumulação de causas de aumento de pena na dosimetria é válida quando fundamentada em elementos concretos. 2.<br>O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas.<br>"Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; art. 158, §1º e §3º; art. 148, §2º;<br>art. 69; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108225/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.09.2014; STJ, HC 155.712/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.12.2014; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>(AgRg no HC n. 837.641/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS. 68 DO CP. OFENSA NÃO CARATERIZADA. COAUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DO PROVAS. ÓBICE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de roubo majorado para receptação, bem como a redução da pena e a alteração do regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo majorado para receptação, considerando a alegação de insuficiência probatória e a necessidade de reexame de provas.<br>3. Verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada e se o regime prisional fixado é compatível com a pena aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A desclassificação para receptação não pode ser analisada em habeas corpus, pois requer reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável nesta via.<br>5. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto.<br>6. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar de o réu não ter praticado a violência elementar do crime previsto no art. 157, § 2º, do CP, havendo prévia convergência de vontades e cooperação para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento de prova, o que não se coaduna com a via eleita.<br>7. O regime prisional fixado é compatível com a pena aplicada, não havendo elementos que justifiquem a alteração para regime menos severo.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A desclassificação de roubo para receptação não é cabível em habeas corpus, pois requer reexame de provas. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 3.<br>O regime prisional deve ser compatível com a pena aplicada, respeitando o princípio da individualização das penas".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 830.611/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, HC 762.785/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, HC n. 762.785/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 913.978/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 969.240/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA