DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDECIR ANTONIO DE MELO FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2337963-61.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Consta, ainda, que foram indeferidos os pedidos de concessão de regime semiaberto harmonizado e de prisão domiciliar.<br>Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que a decisão coatora não apresentou fundamentação concreta e desconsiderou as peculiaridades do caso.<br>Alega que é cabível a prisão domiciliar humanitária, à luz do art. 117 da LEP, por o paciente estar acometido de doença grave, com cardiopatia, hipertensão e investigação de neoplasia prostática, exigindo acompanhamento e tratamentos não disponíveis de forma adequada no regime semiaberto, o que evidencia risco à saúde e à integridade física.<br>Afirma que é cabível a prisão domiciliar por ser o paciente pai e único responsável por filhos menores, sendo um deles portador de TEA e TDAH, cuja proteção integral demanda a presença cotidiana do genitor para terapias, escola e cuidados essenciais, sob pena de dano irreparável ao desenvolvimento da criança.<br>Argumenta que é possível a imposição do regime semiaberto harmonizado como medida alternativa proporcional, compatível com vínculo laboral e residência fixa, diante das condições concretas e da finalidade ressocializadora da execução penal.<br>Defende que a execução em estabelecimento superlotado, sem estrutura médica adequada, configura excesso de execução e violação à dignidade, devendo ser afastado o recolhimento físico do paciente nessas condições.<br>Expõe que há desproporcionalidade na imediata segregação, considerando a pena curta imposta e os impactos no emprego e no sustento familiar, com prejuízo direto aos filhos menores.<br>Argumenta que houve ilegalidade na dosimetria, por não ter sido considerada a atenuante da confissão, e que a reincidência, isoladamente, não justifica regime mais gravoso, impondo reavaliação executória compatível com proporcionalidade e individualização.<br>Defende que, subsidiariamente, deve ser assegurado o cumprimento da pena em unidade próxima à comarca de residência do paciente e de sua família, com autorização para trabalho externo, a fim de preservar vínculos e sustento.<br>Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica, ou, ainda, o deferimento do regime semiaberto harmonizado. E, subsidiariamente, a determinação de cumprimento em unidade próxima à comarca de residência, com autorização para trabalho externo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA