DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta por MARIO CHARLES CORREA com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição da República, 988, IV, do Código de Processo Civil de 2015, em face acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no bojo de ação anulatória de ato administrativo disciplinar cumulada com pedido de reintegração, na qual se discute a legalidade da penalidade de demissão aplicada ao reclamante em processo administrativo disciplinar - PAD - instaurado pelo Município de Brazópolis/MG.<br>Narra, o requerente, que o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do PAD por vício de motivo, ausência de substrato probatório apto a justificar a sanção de demissão e manifesta desproporcionalidade da penalidade aplicada, determinando a reintegração do servidor ao cargo. Interposta apelação pelo Município, o Tribunal de Justiça reformou integralmente a sentença, afirmando ser vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo disciplinar e concluindo pela inexistência de nulidades no procedimento administrativo. Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram rejeitados.<br>Irresignado, o reclamante interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ambos inadmitidos com fundamento nas Súmulas 279 e 280/STF (vedação de revolvimento de provas), pendendo apenas de julgamento embargos de declaração opostos no agravo ao RE, razão pela qual não houve trânsito em julgado da decisão reclamada.<br>Afirma que o acórdão recorrido violou a autoridade da Súmula 665/STJ, que confere ao Poder Judiciário competência para, excepcionalmente, revisar a proporcionalidade da sanção administrativa e aferir eventual ilegalidade substancial no PAD, nos casos de flagrante desproporcionalidade, teratologia ou nulidade manifesta - hipótese que, segundo sustenta, se verifica nos autos.<br>Aduz ainda que o Tribunal de origem incorreu em afronta ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, por empregar conceitos jurídicos indeterminados sem fundamentação concreta, invocar fundamentos genéricos e deixar de apreciar argumentos centrais relativos à violação do contraditório, à inversão da ordem de oitivas e à ausência de provas mínimas para aplicação da penalidade máxima de demissão.<br>Sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade da Reclamação, destacando a tempestividade do ajuizamento, a ausência de trânsito em julgado, o cabimento da medida para garantir a autoridade de decisão vinculante desta Corte e a violação direta de súmula resultante de julgamento repetitivo (art. 988, IV, CPC).<br>Requer, ao final, o provimento da presente Reclamação para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a nulidade do PAD e determinou a reintegração do servidor.<br>Feito o breve relato, decido.<br>A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade das suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).<br>A Reclamante afirma que o ato reclamado, acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, contraria a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada em verbete sumular.<br>Contudo, tal situação não se enquadra nas hipóteses de cabimento da Reclamação.<br>De fato, a Corte Especial, no julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Sra. Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento segundo o qual a reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.<br>O julgado restou assim ementado:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020).<br>Ressalte-se que a Reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.<br>I - Fundada no artigo 988, II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes. Precedentes: AgRg na Rcl 16.733/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 5/5/2014; AgRg na Rcl 12.088/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 21/8/2013; AgRg na Rcl 22.505/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015.<br>II - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020).<br>2. "A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl 40.171/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl 40.576/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020, destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>2. Hipótese em que os reclamantes se insurgem contra acórdão do Tribunal Federal da 1ª Região em que aquela Corte, em sede de ação rescisória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do CPC/1973, em face de os autores, apesar de intimados, não terem regularizado a representação processual, ao argumento de que o referido julgado contraria a jurisprudência deste Sodalício.<br>3. A presente reclamação não se enquadra nas hipóteses acima destacadas, sendo certo que é inviável a utilização desse instrumento como sucedâneo recursal, competindo à parte buscar a via processual adequada para sua irresignação.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl 40.743/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/2021).<br>Posto isso, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO da Reclamação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA