DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por ELENICE OLIVEIRA SANTOS BARRETO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no enunciado contido na Súmula 281 do STJ, porquanto destituído do necessário exaurimento da instância ordinária.<br>Daí o presente agravo (fls. 708/714, e-STJ), no qual a insurgente infirma o emprego da Súmula 7/STJ e reitera as teses deduzidas no apelo nobre.<br>Contraminuta às fls. 773/779 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. Em um exame acurado das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), verifica-se que a recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, repisando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado.<br>No tocante à aplicação da Súmula 281/STJ, a obstar a subida do especial às instâncias superiores, verifica-se que a agravante não discorreu qualquer consideração apta a combater o referido impedimento.<br>Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..)<br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos)<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).<br>E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).<br>Deixo, por fim, de aplicar a penalidade por litigância de má-fé, como postulado pela parte adversa em suas contrarrazões recursais (fls. 773/779, e-STJ), pois o presente recurso não ostenta caráter manifestamente protelatório, pressuposto necessário para sua aplicação.<br>No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação das penalidades legais<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA