DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por CELIA REGINA SOARES MIRANDA E OUTROS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim resumido (fls. 605, e-STJ):<br>EMENTA<br>Apelação cível. Ação de Usucapião Coletivo. Existência de lotes definidos. Apelo não provido.<br>Nos termos do artigo 9º da Lei 10.257/01, aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.<br>A existência de lotes definidos impossibilita a caracterização da posse indivisa da área para fins de reconhecimento da propriedade coletiva, nos termos do art. 10 do Estatuto da Cidade (lei 10.257/2001).<br>Apelo não provido.<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 645/650 (e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 678/681, e-STJ), os recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 10 da Lei 10.257/2001 (com redação dada pela Lei 13.465/2017); 1.022, II, do CPC; e 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil.<br>Sustentam, para tanto, em síntese: a) interpretação restritiva do art. 10 do Estatuto da Cidade pelo acórdão recorrido, ao condicionar a usucapião coletiva à impossibilidade de individualização dos lotes, quando a redação atual (Lei 13.465/2017) admitiria a usucapião coletiva em núcleos urbanos com unidades delimitadas, desde que presentes os demais requisitos legais; b) demonstração do preenchimento dos requisitos da usucapião coletiva (posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de cinco anos, destinação residencial, baixa renda, núcleo urbano consolidado, inexistência de oposição, ausência de outro imóvel, infraestrutura essencial), e possibilidade de soma de posses; c) subsidiariamente, aplicação do princípio da fungibilidade para reconhecer usucapião nas modalidades individuais dos arts. 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil; d) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão no acórdão dos embargos quanto ao enfrentamento das alterações da Lei 13.465/2017 e à necessidade de prequestionamento, afirmando tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica.<br>Contrarrazões (fls. 688/696 e 697/701, e-STJ), e após juízo positivo de admissibilidade (fls. 702/703, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.<br>O respectivo parecer ficou sintetizado nos seguintes termos (fls. 717/718, e-STJ):<br>Usucapião coletiva. Ação julgada improcedente em primeira instância. Apelação. Acórdão que nega provimento ao recurso dos Autores.<br>- Recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que aponta violação ao artigo 10, do Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/2001, aos artigos 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>- No que diz respeito aos artigos 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil além de não terem sido prequestionados, a análise impõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.<br>- Quanto à alegação de ofensa ao artigo 10, do Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/2001 e ao artigo 1.022, do CPC, verifica-se que a referida ofensa foi alegada de forma genérica, sem especificar elementos suficientes para infirmar o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>- Em relação ao suposto dissídio jurisprudencial, não foram cumpridas as exigências processuais e regimentais. Precedentes do STJ.<br>- Parecer pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não comporta acolhimento.<br>1. Confirmando decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, compreendeu a Corte de origem não ter a parte recorrente logrado preencher os requisitos insertos nos arts. 9º, 10, da Lei 10.257/2001 (com redação dada pela Lei 13.465/2017) e 10, § 4º, da Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), necessários para o reconhecimento da Usucapião Especial Urbano Coletivo.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão hostilizado (fls. 603/604, e-STJ):<br>Pretendem os apelantes a aquisição de área localizada na quadra 102 do setor 03, bairro Vila Operária, na cidade de Vilhena, na modalidade de Usucapião Especial Urbano Coletivo, alegando o preenchimento dos requisitos previstos no Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001.<br>Nos termos do artigo 9º da Lei 10.257/01, aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.<br>Extrai-se do artigo 10º da supracitada lei que os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)<br>O artigo 10 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) demanda, entre outras coisas, que o reconhecimento do domínio se dê sobre imóvel em que não se mostra possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, aliás, é essa a própria essência desta espécie: propiciar a regularização imobiliária de imóveis densa e desordenamente ocupados.<br>A impossibilidade de que fala o dispositivo é a ausência de delimitação segura entre os moradores, isto é, falta de limite perene entre as moradias, o que não acontece no caso em comento, pois como salientado pelos próprios apelantes as áreas encontram-se delimitada e identificada, o que não é admissível, pois é requisito da usucapião coletiva que a área usucapienda seja ocupada de forma indistinta.<br>Desta forma, não há como se declarar o domínio da área através de usucapião coletivo na medida em que não se trata de um condomínio pró indiviso com prevê o § 4º do artigo 10 da Lei 10.257/2001.<br>(..)<br>Portanto, não há falar em usucapião coletiva, tendo em vista que ela se propõe à declaração de domínio de um imóvel único em condomínio dos possuidores, neste sentido:<br>(..)<br>Ante o exposto, nego provimento ao apelo.<br>Verifica-se, portanto, que o conteúdo normativo inserto nos arts. 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento, de seguinte teor.<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Confira-se, a propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (..) 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1642658/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSENTE. SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE O ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR. 1. Atrai a incidência analógica do enunciado sumular n. 211 do STJ, quando a questão federal suscitada não foi tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 2. No caso de não ser sanada a omissão pelo acórdão do julgamento dos embargos de declaração, necessário suscitar a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. (..) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1680244/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1711642/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020)<br>2. Por outro lado, como é cediço, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado.<br>Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte ausência de indicação clara e expressa da forma como o aresto recorrido teria vulnerado os referidos dispositivos de lei atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.<br>Vale dizer, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR QUE FIXA TESES JURIDICAS DE CARATER ABSTRATO E VINCULANTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..) 3. A arguição genérica de violação de dispositivo infraconstitucional, sem demonstração efetiva de contrariedade, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.119.053/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial. (..) 6. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.589.574/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENHORA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>Vale dizer, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma jurídica e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.<br>No caso dos autos, apesar de apontar ofensa aos artigos 10, Lei nº 10.257/2001 e 1.022, do CPC, verifica-se das razões de apelo nobre que a recorrente alega genericamente violação a tais dispositivos sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado.<br>Nesse sentido, a simples alusão a dispositivos de lei tidos como vulnerados, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a propalada ofensa, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF.<br>3. Outrossim, à luz do excerto acima transcrito do aresto hostilizado depreende-se que, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, a fim de aferir o preenchimento dos requisitos necessários para configuração de usucapião social, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7, deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.  ..  3. No caso, o Tribunal à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, sob o fundamento de que provas produzidas são suficientes para demonstrar a posse justa e ininterrupta do imóvel para moradia habitual, por mais de vinte anos e sem oposição. 4. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1420654/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 08/10/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. USUCAPIÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Entendendo o Tribunal de origem que foram preenchidos os requisitos necessários para a usucapião, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.  ..  (AgInt no REsp 1755523/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 11/10/2019)<br>4. Por fim, impende consignar que a parte insurgente não comprovou a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/15, porquanto destituído do necessário cotejo analítico dos julgados que se alega dissonantes.<br>Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, "em relação ao suposto dissídio jurisprudencial, além de não terem sido reproduzidas as ementas e trechos dos acórdãos alegadamente paradigmáticos, também não foi realizado o devido cotejo analítico entre as decisões, deixando-se de nelas identificar os imprescindíveis aspectos de semelhança fática e de divergência jurídica, conforme determinam o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, não foi apontado expressamente dispositivo algu m de lei federal para o qual o v. acórdão recorrido teria dado interpretação divergente da atribuída pelos paradigmas (exigência que somente pode ser mitigada nas hipóteses em que alegada e devidamente demonstrada a notoriedade do dissídio), fazendo a súplica especial esbarrar, de forma analógica, no óbice da Súmula 284, do STF2. Consequentemente, não há como se conhecer do recurso pelo permissivo do art. 105, III, "c" da Constituição, em conformidade com a orientação firmada nos seguintes precedentes dessa colenda Superior Casa de Justiça" (fl. 723, e-STJ).<br>5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA