DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JAQUELINE RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 78, e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO.<br>1. Recurso de apelação contra a sentença que determinou a revisão contratual, declarando nulas as cobranças de cartão de crédito consignado e estabelecendo a observância da taxa média de juros de empréstimo consignado. A decisão também condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.<br>2. As questões em discussão são as seguintes: i) saber o termo inicial da correção monetária e dos juros incidentes sobre a verba indenizatória e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários por equidade.<br>3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC), ao passo que a correção monetária se conta desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).<br>4. Não cabimento da fixação equitativa. Valor condenatório ainda não liquidado. Necessidade de aplicação do §6º-A do art. 85 do CPC. Além disso, nos termos do Tema nº 1076 do STJ, só se admite a utilização da equidade quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Hipóteses não verificadas no caso concreto.<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 92-104, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186, 187, 398 e 927 do Código Civil; art. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 8º-A do Código de Processo Civil; art. 6º, III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese: (i) a natureza extracontratual da responsabilidade civil decorrente da conduta ilícita da instituição financeira, com aplicação da Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora dos danos morais desde o evento danoso; (ii) a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, à luz do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e do Tema n. 1.076/STJ, ante a irrisoriedade do proveito econômico (honorários de R$ 400,00 sobre condenação de R$ 4.000,00), além de alegado dissídio jurisprudencial sobre ambos os pontos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 61.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 142-151, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 159-167, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De inicio, extrai-se dos autos que o Tribunal de origem, em relação à base de calculo dos honorários, negou seguimento ao recurso especial da ora agravante sob o argumento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, no caso, TEMA 1.076.<br>Portanto, aplica-se o disposto no artigo 1030, inciso I, "b", § 2º, do CPC/15, que assim dispõe:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Com efeito, de acordo com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, o recurso cabível contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, b, do CPC/15, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem.<br>Portanto, no ponto, o reclamo não comporta conhecimento.<br>2. No que tange a irresignação recursal atinente ao termo inicial dos juros de mora, aduz a agravante que se trata de relação extracontratual.<br>No particular, decidiu o Tribunal de piso:<br>Com efeito, a responsabilidade em tela é de natureza contratual, eis que a autora pretende a revisão do empréstimo contraído junto à ré.<br>Desse modo, os juros devem incidir a partir da citação, na forma do art. 405 do CC:<br>Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.<br>A seu turno, a atualização monetária conta-se desde o arbitramento, conforma entendimento consagrado pela jurisprudência do STJ:<br>Súmula nº 362, STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (fls. 82-83, e-STJ)<br>Contudo, a ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir nos argumentos veiculados em apelação, de sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF.<br>Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação do dispositivo apontado, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA A ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>5. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.071.528/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE NA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NEGÓCIO REALIZADO EM 1999, COM AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA REALIZADAS APENAS EM 2013. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao examinar o feito, o Tribunal local concluiu que, diante da precariedade de provas da constituição do débito, do longo decurso de tempo entre o suposto inadimplemento e a tomada de providências para cobrança dos réus, ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1500950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019)<br>Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA