DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 421/422e):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO AFETADO À 2ª SEÇÃO DO TRF4. NOVEL DISPOSIÇÃO DO ART. 17, § 4º-A, DA LEI 8.429/1992 (INCLUÍDA PELA LEI 14.230/2021). REGRA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA (ART. 2º DA LEI 7.347/1985). PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DA PARTE FINAL DO ART. 43 DO CPC. NATUREZA DO DANO ALEGADO. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE. 1. A 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região uniformizou entendimento acerca da previsão do art. 17, § 4º-A, da Lei 8.429/1992.<br>2. A novel disposição do art. 17, § 4º-A, da Lei 8.429/1992, incluída pela Lei 14.230/2021, estabelece que a ação civil de improbidade administrativa deve tramitar no foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada, tratando-se, nos termos do art. 2º da Lei 7.347/1985, de competência funcional e, portanto, absoluta, de modo que não se aplica a perpetuatio jurisdictionis, considerando a ressalva da parte final do art. 43 do CPC; assim, tendo em vista a natureza do dano alegado, deve ser considerado o foro da sede da pessoa jurídica prejudicada (Rio de Janeiro/RJ), qual seja, a Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, junto à Justiça Federal da 2ª Região.<br>3. A matéria em questão - superveniência de incompetência absoluta - deve ser declarada de ofício, sendo de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 2º, do CPC). Não se trata de aplicação retroativa, mas, sim, de aplicação imediata aos processos em curso, uma vez que ocorrida alteração em regra de competência absoluta. A manutenção do processo em trâmite em juízo incompetente revela-se prejudicial ao próprio andamento da ação de improbidade administrativa.<br>4. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do juízo. Determinação de remessa do processo ao órgão judiciário competente (Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, junto à Justiça Federal da 2ª Região).<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento, nos termos da seguinte ementa (fl. 488e):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. VÍCIOS. OMISSÕES E OBSCURIDADES. NÃO CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis, em relação a qualquer decisão judicial, para suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também são admitidos para fins de prequestionamento. Não se prestam, no entanto, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual, para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar a sua revisão ou reforma, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Hipótese em que não configurados os vícios alegados (omissões e obscuridades).<br>3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no art. 1.025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. Com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicita-se que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou, nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e legais mencionados nos embargos de declaração, os quais restam, assim, prequestionados.<br>4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para fins de prequestionamento.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, Marcelo Bahia Odebrecht, CNO S. A. - Em Recuperação Judicial e Outro, apontam ofensa aos arts. 489, §1º, 1.022, I, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992; 2º da Lei n. 7.347/1985; 93, II, da Lei n. 8.078/1990; alegando, em síntese, omissão e contradição sobre pontos capazes de infirmar a conclusão do julgador.<br>Ademais, argumentam não subsistir razão para o declínio da competência para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, porquanto o regramento previsto na Lei n. 14.320/2021 não implicou alteração do critério definidor de competência para o julgamento de ações de improbidade administrativa (fls. 585/601e e 633/649e).<br>Por sua vez, com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o Ministério Público Federal, a União e Outros, sustentam violação aos arts.17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, 2º da Lei n. 7.347/1985; 93, II, da Lei n. 8.078/1990; asseverando, em síntese, que o regime estabelecido pela Lei nº 14.320/2021 não modificou o critério definidor da competência para o julgamento das ações de improbidade administrativa. (fls. 422/461e, 741/748e e 492/517e).<br>Sem contrarrazões, conforme petição de fl. 749e, todos os recursos foram inadmitidos (fls. 763/767e, 768/770e, 771/775e, 776/780e e 781/783e), tendo sido interpostos Agravos (fls.787/790e, 792/805, 810/823e, 846/859e e 870/883e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade dos Agravos, passo desde logo ao exame dos Recursos Especiais, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC.<br>Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interpostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento dos presentes Recursos Especiais, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, as insurgências endereçadas a esta Corte são o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, nessa extensão, os recursos cingem-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstram, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado.<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.023 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021.<br>2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de Declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.619.349/RJ, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04.03.2024, DJe de 06.03.2024 - destaque meu).<br>De outra parte, dada a similitude das demais alegações, passo ao exame conjunto das razões recursais.<br>No caso, os autos versam sobre ação de improbidade administrativa ajuizada previamente à vigência da Lei n. 14.230/2021, tendo a Corte a qua declinado da competência para o Tribunal Federal da 2ª Região, considerando que, à vista do art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, a pessoa jurídica lesada tem sua sede no Rio de Janeiro/RJ, tratando-se, portanto, de competência absoluta diante da norma do art. 2º da Lei n. 7.347/1985, nos seguintes termos (fls. 414/415e):<br> Preliminar de incompetência absoluta<br>Com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, que promoveu significativas alterações na Lei 8.429/1992, verifica-se que as ações civis de improbidade administrativa devem tramitar perante o foro local onde ocorrer o dano ou perante o foro do local da pessoa jurídica prejudicada:<br>Art. 17.  ..  § 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br> .. <br>No caso, feitos tais apontamentos, e considerando que a sede da pessoa jurídica em questão se encontra no Rio de Janeiro/RJ, impõe-se a declinação de competência para um dos juízos com atribuição para processamento de ação civil de improbidade administrativa perante a Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, junto à Justiça Federal da 2ª Região.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que a matéria em questão - superveniência de incompetência absoluta - deve ser declarada de ofício, sendo de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 64, § 2º, do CPC). Não se trata de aplicação retroativa, mas, sim, de aplicação imediata aos processos em curso, uma vez que ocorrida alteração em regra de competência absoluta. Portanto, a manutenção do processo em trâmite em juízo incompetente revela-se prejudicial ao próprio andamento da ação de improbidade administrativa.<br>Em síntese, no que tange à matéria relativa a competência (absoluta), entendo ser o caso de declinação da competência por estes fundamentos:<br>(a) a novel disposição do artigo 17, § 4º-A, da Lei 8.429/1992, incluída pela Lei 14.230/2021, estabelece que a ação civil de improbidade administrativa deve tramitar no foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada, tratando-se, nos termos do artigo 2º da Lei 7.347/1985, de competência funcional e, portanto, absoluta, de modo que não se aplica a perpetuatio jurisdictionis, considerando a ressalva da parte final do artigo 43 do CPC; assim, tendo em vista a natureza do dano alegado, deve ser considerado o foro da sede da pessoa jurídica prejudicada (Rio de Janeiro/RJ), qual seja, a Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, junto à Justiça Federal da 2ª Região;<br>(b) a matéria em questão - superveniência de incompetência absoluta - deve ser declarada de ofício, sendo de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 64, § 2º, do CPC);<br>(c) não se trata de aplicação retroativa, mas, sim, de aplicação imediata aos processos em curso, uma vez que ocorrida alteração em regra de competência absoluta;<br> ..  (destaques meus).<br>Nessa linha, ressalto que, à época de sua propositura, a ação de improbidade estava incluída no microssistema de processo coletivo, sendo firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em tais casos, tratando-se de dano de abrangência nacional, a demanda poderia ser ajuizada em qualquer capital - competência territorial concorrente -, cabendo ao autor fazer tal escolha, nos termos dos arts. 93, II, do CDC e 2º da LACP.<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, conforme o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, "sendo o suposto dano nacional, a competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério do autor" (CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 5/12/2013)<br>2.  .. <br>3. A doutrina do foro non conveniens não pode afastar, no caso concreto, a prerrogativa legal de a parte autora escolher entre o Distrito Federal e a capital de Estado federado, em foro de eleição.<br>4. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para processar e julgar a subjacente ação de improbidade o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba/PR (suscitado).<br>(CC n. 186.206/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12.6.2024, DJe 2.7.2024 - destaques meus).<br>Atualmente, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, "A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)", não mais se sujeitando, por conseguinte, à sistemática da Lei n. 7.347/1985.<br>Desse modo, a norma do art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, ao arrolar, de maneira alternativa, o foro do local do dano ou da sede da pessoa jurídica lesada como competente para o processamento de ação de improbidade, encarta regra de competência relativa - a qual não pode ser declarada de ofício, na linha da Súmula n. 33/STJ -, aplicando-se, por conseguinte, o princípio da perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 43 do Código de Processo Civil (cf. CC n. 107.109/RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 24.2.2010, DJe 18.3.2010).<br>Dentro desse contexto, à vista da propositura da ação de improbidade em análise perante o Juízo Federal de Curitiba anteriormente às alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, bem como diante do envolvimento de grave prejuízo à UNIÃO e à PETROBRÁS (fls. 412/422 e), configurando dano de âmbito nacional, verifico assistir razão aos Recorrentes, porquanto observado o regramento então vigente e a alteração implementada pela novel legislação sujeita-se ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, por veicular regra de competência relativa, a qual, vale frisar, nem sequer poderia ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, nos moldes da Súmula n. 33/STJ.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO dos Agravos para conhecer parcialmente dos Recursos Especiais e, nessa extensão, DAR-LHES PROVIMENTO, determinando, em consequência, o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja dado seguimento ao feito.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA