DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 588):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DO § 4º, DA LEI 11.343/2006 - INAPLICABILIDADE. Não deve ser aplicada a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando comprovado que o agente, embora primário, se dedicava a atividades criminosas.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 602/606), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista que o acusado é primário, sem qualquer antecedente, não existindo provas nos autos que se dedique a qualquer atividade criminosa.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 611/613), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 616/617), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 623/628).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 652/657).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Busca-se o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, ao manter o afastamento da privilegiadora, consignou:<br>"In casu", consoante CAC de pág. 224-225 - doc. único, o apelante é primário. Entretanto, a prova dos autos demonstra que ele se dedicava à atividade criminosa há algum tempo.<br>A esse respeito, consta da comunicação de serviço (pág. 179-181 - doc. único) que "..nas proximidades da casa dos irmãos JEFFERSON e JUNIOR fora arrecadado junto aos entrevistados, os quais não quiseram se identificar por temerem represálias, que JEFFERSON, vulgo "JEFFINHO" é bastante conhecido no local pela prática do crime de tráfico de drogas. (..) Em que pese a genitora de JEFEERSON informar que o mesmo trabalhava fazendo bicos de servente de pedreiro, durante as entrevistas realizadas, citadas acima, os entrevistados afirmaram que o mesmo ficava o dia inteiro na esquina, local em que também era realizado o tráfico de drogas" (grifei).<br>Além disso, acostou-se aos autos registros de denúncias feitas via "Disque 181" indicando Jefferson como traficante (pág. 191-193), a mais antiga delas datada de 23.04.2022 (pág. 192 - doc. único) reforçando a conclusão do envolvimento do apelante com o tráfico de drogas há considerável tempo.<br>Como se não bastasse, a quantidade de droga apreendida - cinco barras de maconha (3,7kg); três tabletes de maconha (711g); uma porção de maconha (8,65g); uma porção de cocaína (262,40g); seis pedras de crack (199,77g); uma pedra de crack (0,20g) - denota que ele não era iniciante no submundo do tráfico de drogas, vez que não é crível que ele estivesse na posse de tamanha quantidade e variedade de droga, pela primeira vez. Ao contrário, demonstra que já era traficante habitual, pois, para o comércio desta quantidade e variedade de entorpecente, além de ter que despender de elevada quantia de capital, também se faz necessário o contato próximo com grandes fornecedores, características que destoam daquelas relacionadas a "marinheiro de primeira viagem".<br>A tudo isso se soma o fato de que os policiais militares, em juízo, afirmaram, em juízo, que o réu já era conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas.<br>Todas essas as circunstâncias levam à irrefragável conclusão de que o apelante se dedicava à atividade criminosa do tráfico.<br>Enfim, o fato de o apelante ser primário não é suficiente para reconhecimento da minorante, posto que os requisitos do § 4º do artigo 33 da lei 11.343/2006 devem ser preenchidos conjuntamente e ausente um deles não há que se falar na incidência da aludida causa de diminuição de pena, como se deu no presente caso. (e-STJ fls. 592/593)<br>Acompanho integralmente o judicioso voto proferido pela culta Relatora. Ressalto que, além da exorbitante quantidade e variedade dos entorpecentes, houve a apreensão de materiais que indicam a traficância profissional como duas máquinas de cartão, três balanças de precisão, giletes e canivetes com resquício de tóxicos e sete aparelhos de celulares (auto de apreensão, ordem 03, p. 26-27). Todas essas circunstâncias demonstram a dedicação à mercancia ilícita de drogas, a impedir, assim, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (STJ - 5ª T, AgRg no HC n. 914.772/GO, DJe de 15/08/2024). (e-STJ fls. 594)<br>Ora, pela leitura do trecho acima, verifica-se que a incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o acusado não se tratava de traficante eventual.<br>A Corte de origem ao concluir pela ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado destacou não só à expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também às circunstâncias do caso concreto, como as informações dos policiais e a presença de petrechos para o tráfico, concluindo que ficou demonstrada no contexto probatório a dedicação do réu à atividade criminosa<br>Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, a apreensão de expressiva quantidade de droga, aliada à existência de balanças de precisão e outros petrechos, evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no AREsp n. 2.681.556/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.). Petrechos: AgRg no HC n. 1.015.511/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025; AgRg no AREsp n. 2.961.855/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.778.140/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA